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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 - Folha 11

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    TJPB 15/12/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 15/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017

    agravado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com vários precedentes do STF e do próprio Tribunal
    de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor
    público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo, no
    entanto, imperativo o descongelamento quanto ao período completado pela Promovente até a publicação da Lei
    Complementar Estadual 58/2003, de 30 de dezembro de 2003, norma responsável pelo posterior congelamento.
    Negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0069546-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Denilson dos Santos Oliveira E Maria Clara Carvalho Lujan.
    ADVOGADO: Flavio Fernando Vasconcelos Costa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
    INEXISTÊNCIA DO ATO. FRAGILIDADE. ATO VOLUNTÁRIO. AFASTAMENTO DEFERIDO. LAPSO TEMPORAL
    SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
    DECRETO Nº. 20.910-32. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO. O prazo para propositura de ação
    de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do
    Decreto nº 20.910/32, ainda que se trata de ação ajuizada em face de ato alegado nulo. Negar provimento ao apelo.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000078-10.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 1a. Vara da Infancia E Da,
    Juventude da Capital, da Capital, Victoria Maria Araujo Magalhães, Sistema Educacional Genius Ltda - Me E
    Colegio Master. ADVOGADO: Diego Fabricio C. de Albuquerque. SUSCITADO: Juizo da 1a. Vara da Fazenda
    Publica. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – vara da infância e da juventude e vara da fazenda
    pública – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA Por menor emancipada em face de pessoa jurídica de
    direito privado – competência de uma das varas cíveis – procedência parcial do conflito. Considerando que a
    matéria não se refere a interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos vinculados à criança e ao
    adolescente, nos termos dos arts. 148, IV e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é competente a
    Vara da Infância e da Juventude, mormente em face da emancipação da adolescente. Observando-se que a
    demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado, tão somente com o objetivo de realização do
    exame supletivo naquela unidade, não há razão para interpretar-se pela competência de uma das varas da
    fazenda. CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR PROCEDENTE PARCIALMENTE A COMPETÊNCIA
    DE UMA DAS VARAS CÍVEIS.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0009987-14.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande.
    POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Ministerio Publico do
    Estado da Paraiba E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. REMESSA
    NECESSÁRIA – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE
    – ÔNUS DO ESTADO (LATO SENSU) – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DEVER QUE NÃO PODE SER
    AFASTADO COM BASE EM EVENTUAIS ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
    – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DESTA
    EGRÉGIA CORTE – DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde
    de todos e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme laudo e requisição médica, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de
    tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência de
    previsão do procedimento em lista do Ministério da Saúde. - A obrigação de suportar com o ônus do fornecimento
    de tratamento de saúde aos menos favorecidos é solidária da União, Estado e Município, podendo figurar no polo
    passivo da lide qualquer deles. Negar provimento ao recurso.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0089487-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
    Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juizo da 3ª Vara da Fazenda da Capital. POLO PASSIVO:
    Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Jose Eudes Oliveira da Rocha, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
    Ricardo Ruiz Arias Nunes. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE
    DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL (ANUÊNIO) – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO
    ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA
    DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES –
    SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na esteira de precedentes desta
    Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal
    fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo
    devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo
    Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença
    entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
    quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003700-91.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 4a Vara da
    Comarca de Patos. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Lindalva Pereira da Silva. ADVOGADO:
    Delmiro Gomes da Silva Neto Oab/pb 12362. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA.
    SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A
    TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO
    DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União,
    Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação
    que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de
    proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu
    pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. - Sendo o Estado parte legítima
    para figurar, sozinho, no polo passivo da demanda, não há que se falar no chamamento dos outros entes federados.
    QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS
    SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CLÍNICA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade
    da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, “ex vi” do art. 355, I, do Código
    de Processo Civil de 2015. Nos termos da nova Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais
    necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO
    DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS ONEROSO PARA O ESTADO,
    MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA DA
    REDE PÚBLICA DE SAÚDE OPINANDO PELA NECESSIDADE DA CIRURGIA ESPECÍFICA, EM FACE DA
    GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INACOLHIMENTO
    DA MATÉRIA PRECEDENTE. - No presente caso, constato que os laudos colacionados ao processo foram
    elaborados por médico da rede Pública de Saúde, com atuação no Hospital de Mangabeira, os quais atestam a
    internação do promovente naquela unidade, bem ainda a necessidade da cirurgia, portanto, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, como também não há que se falar em substituição do procedimento prescrito por
    outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
    CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL COM DUPLA MOBILIDADE. PACIENTE
    ACOMETIDO DE COXARTROSE GRAVE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
    ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUESTÃO
    DE ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
    E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
    JUSTIFICATIVA INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO DE
    EXECUTAR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA SOLICITADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - É dever do Estado
    prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos
    recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do
    quadro clínico da enferma, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com
    a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra,
    a patologia e o tratamento adequado. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
    plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
    pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.(…).” (STF. Re 271286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; MS 999.2011.000829-2/001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Saulo Henriques
    de Sá e Benevides; DJPB 22/11/2011; Pág. 5). - “ O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de
    medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de
    moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto
    capacitado. Precedentes desta Corte. (…).”. (STJ - AgRg na STA 83/ MG ; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator (a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador.
    CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.172. - “Art.
    5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de
    Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
    VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

    11
    Dr(a). Gustavo Leite Urquiza

    AGRAVO REGIMENTAL N° 0001091-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Joao
    Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis E Outros. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
    AGRAVO INTERNO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DESTE TRIBUNAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA
    NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.012, §4º, DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
    REGIMENTAL. - O pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório no processo
    principal, trata-se de requerimento cuja apreciação é de competência originária dos Tribunais, conforme disciplinado pelo art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. - “O artigo 1.012, §4º, do CPC/2015 preceitua
    que a atribuição de efeito suspensivo a recurso, nas hipóteses do §1º do mesmo artigo, exige a 1) probabilidade
    de provimento do recurso ou 2) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
    reparação. No caso concreto, não é de ser concedido efeito suspensivo à apelação, pois ausente relevante
    fundamentação. Requerimento indeferido.” (TJRS; Pet 0043579-95.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima
    Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 10/03/2017; DJERS 21/03/2017) - “Em que pese
    o teor da lei nº 11.788/08, que no art. 8º autoriza a formação de convênios entre entes públicos e as instituições
    de ensino, bem como que o art. 37 da Constituição Federal de 1988 não determina a realização de concurso
    público especificamente para estagiários, a contratação nestes moldes, mesmo através de agente integrador, no
    caso o CIEE deve observar os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
    impondo, desta maneira, a submissão de todos os candidatos a concurso público, nos moldes do Enunciado
    Administrativo nº 07 do CNJ que se entende aplicável a todos os entes públicos.” (TRT 4ª R.; RO 000087466.2013.5.04.0721; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Junior; DEJTRS 18/11/2015; Pág. 244) ACORDA a
    Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
    PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019393-93.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Tulio Catao Monte Raso. APELADO:
    Djair Eleutério de Araujo. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao Oab/pb 13639. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE
    LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAS COLACIONADAS AOS
    AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA. APLICAÇÃO DO
    ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR INCONTROVERSO.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE
    MORA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009, PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E PELOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
    NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
    ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
    seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente
    mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º,
    até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº
    9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
    independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação
    com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/91) - Tratando-se
    de segurado que percebeu auxílio-doença acidentário em virtude de lesão decorrente do exercício de atividade
    laborativa, restando reconhecida a limitação da sua capacidade para as funções que habitualmente exercia, resta
    inconteste o direito à percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - “Segundo a
    jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos
    débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994;
    c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril
    de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006,
    os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em
    razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/
    DF). Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula
    204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração
    básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel.
    Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
    julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059058-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/
    pb 17281. APELADO: Francisco Medeiros Dantas. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23256.
    REMESSA NECESSÁRIA. PBPREV (AUTARQUIA ESTADUAL). CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 496, §3º, II, DO CPC/15.
    NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. - “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
    depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
    Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou
    em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no
    prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal
    avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se
    aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo
    e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
    direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
    autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem)
    salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (Art.
    496 do CPC/15) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÕES QUE, NO CASO CONCRETO, SE CONFUNDEM COM O MÉRITO
    DA LIDE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR. PASSAGEM PARA A RESERVA
    REMUNERADA. COBRANÇA DO TRIBUTO DURANTE PERÍODO RECONHECIDO RETROATIVAMENTE COMO
    DE RESERVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE
    VALORES INDEVIDOS PELA PBPREV. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
    NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E
    DA SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Verificado que as alegações de
    ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito da lide, com este serão
    analisadas. - Demonstrado que a PBPREV recolheu contribuição previdenciária de período reconhecido retroativamente como de reversa remunerada, a restituição das importâncias pela autarquia estadual é medida que se
    impõe, não havendo que se falar em ilegitimidade e/ou impossibilidade jurídica do pleito. - “A restituição total ou
    parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
    salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único.
    A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.” (Art. 167 do CTN) - “OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA”. (Súmula 188 do STJ) ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0000358-20.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
    Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Agricola Terra Nova Ltda. ADVOGADO:
    Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Oab/pb 5863. APELADO: Luzinete Maria de Lima. ADVOGADO: Antonio Nery
    Luna Freire - Defensor Publico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
    BENFEITORIAS REALIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
    COISA JULGA. INOCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE LIDE E A ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Compulsando atentamente o caderno processual, vislumbro
    que não pode ser reconhecida a coisa julgada, posto que mesmo reproduzida uma ação ajuizada anteriormente que
    possua a mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos diferem entre si. -A eficácia preclusiva da coisa
    julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito que não tenha sido tratado na demanda anterior, não
    merecendo acolhida a preliminar suscitada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0000969-97.2008.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
    Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO:
    Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a. APELADO: Jose Dantas da Silva. ADVOGADO: Maria
    Alexsandra Dantas G. Sena Oab/pb 12647. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
    PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA

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