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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017 - Folha 16

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    TJPB 07/12/2017 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017

    16

    concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
    à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
    pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Ao garantir
    o cumprimento da Constituição Federal não está o Judiciário se imiscuindo no juízo de conveniência e oportunidade da administração, mas cumprimento sua missão institucional de distribuir justiça, à luz da Carta Constitucional e da legislação pertinente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
    integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
    APELAÇÃO N° 0001871-53.2014.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jerlande Cristina de Araujo Santos. ADVOGADO: Marcio
    Maciel Bandeira- Oab/pb 10.101. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos- Oab/pb
    20.412-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
    MORAIS. FRAUDE. REPARAÇÃO DE DANOS. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO À REVELIA DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
    INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não implica dano moral, sendo mera contrariedade, simples
    abertura de conta corrente em nome de outrem, ainda mais se decorrente de aprovação em processo admissional
    em empresa, sem causar débitos nem qualquer constrangimento, não implica dano moral. ACORDA a 4ª Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
    relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 106.
    APELAÇÃO N° 0003589-95.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Georgette Fiquene de Gouveia. ADVOGADO: Ivana Ludmilla
    Villar Maia. APELADO: Caixa de Previdencia E Assistencia dos Servidores da Fundaçao Nacional de SaudeCapesesp. ADVOGADO: Wladimir Araújo Moura Vilarim- Oab/pb 14.923-b. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
    ATO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DE
    140,15%. VALOR ABUSIVO. REDUÇÃO, LIMITANDO A MAJORAÇÃO EM ATÉ 30%. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DA
    OPERADORA DO PLANO NÃO DENOTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, a restruturação do plano de saúde, com uma nova
    fonte de custeio, majorando a mensalidade em 140,15%, revela-se abusiva, devendo, assim, ser substituída por
    valor adequado, em atenção ao princípio da razoabilidade. - “Mero descumprimento contratual que não dá ensejo
    a danos morais, ausente especial repercussão que atinja a esfera íntima do autor. Constitui dano moral apenas
    a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o
    comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese inocorrente
    nos autos.”1 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
    parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 588.
    APELAÇÃO N° 0009102-97.2015.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA
    DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carmosina Carneiro Sousa Felix.
    ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
    Social, Representado Por Seu Procurador Alcides Alves de Gouveia. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AOS PLEITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE SEQUELA QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. NÃO
    PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Constatando a prova pericial a ausência de incapacidade
    laborativa, bem como de qualquer sequela que implique em redução da capacidade laboral, não há que se falar
    em concessão do auxílio-doença acidentário, nem sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, em
    concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
    integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 157.
    APELAÇÃO N° 0009924-67.2007.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Juliana
    Guedes da Silva Oab/pb 11.317. APELADO: Marcio Glaydson Fonseca de Sousa. ADVOGADO: Tanio Abilio de
    Albuquerque Viana Oab/pb 6.088. APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. REFLUXO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
    VAZAMENTO DE DEJETOS NO IMÓVEL DO AUTOR. CONJUNTO DOCUMENTAL CONCLUSIVO DOS DANOS
    E DO NEXO CAUSAL COM CONDUTA OMISSIVA DA ENTIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
    RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6°, DA CF/88. ARGUIÇÃO DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. RÉ
    QUE NÃO COMPROVA O FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC.
    QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, “As pessoas jurídicas de
    direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]”. Sob tal prisma, é claro o dever da empresa estatal de
    indenizar o abalo moral decorrente de refluxo no sistema de esgotamento sanitário que gera vazamento de
    dejetos no imóvel do autor, inclusive porque não provados os fatos desconstitutivos do direito, segundo art. 373,
    inc. II, do CPC. - Consoante Jurisprudência pátria, a indenização por abalo moral deve ser fixada mediante
    prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a
    extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
    enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
    ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
    apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 203.
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000308-52.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
    Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador Silvana Simões de Lima E Silva.
    APELADO: Maria da Conceição Pereira Lima E Vitória Maria Cândida Pereira, Representada Por Sua Genitora.
    ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia (oab/pb Nº 10.200). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
    DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
    PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ENTE ESTATAL RESPONSÁVEL
    PELA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE AO ARREPIO DA LEI. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. - Não merece acolhimento a
    preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, haja vista ter sido o ente responsável pela
    celebração do contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual nº 5.907/94, que dispõe sobre a contratação de
    seguro de vida em grupo para os servidores públicos. - As dívidas existentes contra a Fazenda Pública, seja qual
    for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
    MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SINISTRO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº
    5.970/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO
    ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA PARCIAL DA
    SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos
    termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 5.970/94, que dispõe sobre a contratação de seguro de vida em grupo para
    os servidores públicos, “no caso de morte ou invalidez, permanente ou total, a importância assegurada será 20
    (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida
    todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente.”. - Não tendo sido observado, quando da celebração do
    contrato de seguro de vida em grupo, as exigências estabelecidas na Lei nº 5.970/94, em observância ao
    princípio da legalidade, a adequação do valor da indenização do seguro é medida que se impõe. - Tendo o Estado
    da Paraíba, materializado na celebração de contrato administrativo, ao arrepio da Lei Estadual nº 5.970/94,
    ocasionando dano patrimonial aos autores, os mesmos fazem jus ao percebimento dos valores recebidos a
    menor, a saber, diferença entre a importância paga pela seguradora e o valor equivalente a 20 (vinte) vezes o
    valor da retribuição do segurado no mês do seu falecimento, conforme expressamento previsto no art. 4º, da Lei
    Estadual nº 5.970/94. - Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida
    a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de
    zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
    pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. - A correção monetária e os juros de mora devem
    ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
    a preliminar e a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000467-85.2009.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
    APELANTE: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva - Oab/pb Nº 10.248. APELADO:
    Ednalva dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha - Oab/pb Nº 10.751. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
    PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVI-

    ÇOS DIVERSOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO
    ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIFERENÇA DO SALÁRIO-FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL.
    INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
    DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA NESSE ASPECTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
    SERVIDORA AINDA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. - O ente municipal,
    como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta
    Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais.
    - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o
    pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias,
    tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
    - Diante da ausência de previsão legal acerca da concessão em atividade, não há como ser convertida em
    pecúnia a licença-prêmio, sobretudo por ainda não ter sido rompido o vínculo laboral entre a servidora e a
    Administração Municipal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o apelo.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001148-53.2011.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
    APELANTE: Edilson dos Santos Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007.
    APELADO: Municipio de Areia Representado Pelo Procurador: Gustavo Moreira ¿ Oab/pb Nº 16.825. APELAÇÃO.
    AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
    DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. DIREITO ASSEGURADO
    PELA CARTA MAGNA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. REFORMA, EM PARTE,
    DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de
    Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O
    pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - O ente municipal, como federado,
    possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus
    servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da
    ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao
    princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. - A gratificação natalina
    é direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, sendo vedada sua retenção, porquanto não sendo
    demonstrado o seu pagamento, de forma satisfatória, a condenação do ente municipal é medida que se impõe.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057244-21.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
    Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO:
    Cristiano da Costa E Silva. ADVOGADO: Ornildo Joaquim Pessoa ¿ Oab/pb Nº 7201. REMESSA OFICIAL E
    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
    CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NO TESTE PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
    APELO. - Restando ausente a motivação de ato administrativo de contraindicação de candidato, em avaliação
    psicológica, durante as fases do concurso público, há necessidade de se realizar nova avaliação, adotando-se
    critérios objetivos, além da especificação das razões da aprovação ou desaprovação do candidato. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0077637-30.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
    da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico
    Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba.rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Cassio Ricardo Moreira de Medeiros. ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho - Oab/
    pb Nº 4700. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
    PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVIDOR DEMITIDO E JÁ REINTEGRADO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. VALOR
    CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. ALTERAÇÃO NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DESCRITOS NO §4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS DE MORA
    E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E
    JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
    DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “é devido, ao servidor
    reintegrado, o pagamento de todas as vantagens devidas, durante o período de afastamento, como se em
    efetivo exercício estivesse” (AgRg no AREsp 261.959/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 06/05/2014, Dje 14/05/2014). - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com
    redação da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
    moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
    juros aplicados à caderneta de poupança. - Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com os
    ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo e a remessa oficial.
    APELAÇÃO N° 0000062-32.2013.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
    de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Risonete
    Laurinda da Silva. ADVOGADO: Fabiano Mendes Lyra - Oab/pb N° 8.999 -. APELADO: Municipio de Caapora
    Representado Pelo Procurador: João Gustavo Oliveira da Silva. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
    AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO PERCEBIMENTO DAS VERBAS. ALEGAÇÃO DE SALÁRIO PERCEBIDO
    AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL APÓS PRORROGAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
    DO VÍNCULO APÓS O PERÍODO INICIAL. DESPROVIMENTO. - Embora a investidura em cargo ou emprego
    público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna
    autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de
    excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - Nos moldes da decisão
    proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão
    de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, são devidos apenas o recolhimento
    dos salários retidos e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Não há que se falar em saldo de
    salário, quando não há nos autos qualquer prova da prorrogação do contrato, período em que, no dizer da parte
    requerente, teria sido pago aquém do mínimo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
    a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
    APELAÇÃO N° 0000071-46.2007.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
    Municipio de Inga Representado Pelo Procurador: Anderson Amaral Beserra. APELADO: Maria de Fatima Avelino
    de Souza. ADVOGADO: José Erivan Tavares Granjeiro¿ Oab/pb Nº 3830. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
    COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDENTE DE
    ENFERMAGEM. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 42, DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A previsão legal do adicional de insalubridade no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição
    Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja vista não restar compreendida no rol dos
    direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do mesmo comando normativo. - O Município de Ingá, como ente
    federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos
    a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela
    qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua
    percepção pelo servidor estatutário, em face da obediência ao princípio da legalidade. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, prover o recurso apelatório.
    APELAÇÃO N° 0000744-24.2012.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
    Magna Solange Nunes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de
    Tavares Representado Pelo Procurador: Manoel Arnóbio de Sousa - Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE
    EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO GENÉRI-

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