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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017 - Folha 10

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    TJPB 10/10/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017

    10

    quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
    antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
    pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
    Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
    14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/promovido deixou de implantar e de quitar o anuênio do autor
    em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de implantação/
    atualização da verba e a condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
    prescrição quinquenal, merecendo parcial reforma a sentença, se o juiz a quo fixou como marco para o
    congelamento a entrada em vigor da Lei nº 9.703/12 e não a da Medida Provisória que a antecedeu. Negar
    provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0027023-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Brito Lira
    Souto. APELADO: Jose Tarcisio de Melo. ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente. REMESSA NECESSÁRIA E
    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO –
    DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO – LOCATÁRIO DEVIDAMENTE NOTIFICADO ANTES DO TÉRMINO DO
    CONTRATO – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NECESSIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – PROVIMENTO PARCIAL. - Agiu bem o magistrado sentenciante ao determinar que o Estado/apelante
    desocupasse o imóvel, pois demonstrado o desinteresse do autor/apelado em renovar o contrato de locação por
    prazo determinado, não se pode impor a continuidade do vínculo contratual contra a sua manifesta vontade,
    mormente porque o artigo 23, III da Lei nº 8.245/1991 preceitua expressamente que, terminada a locação, é
    obrigação do locatário restituir o imóvel. - Assiste razão ao apelante quanto à ocorrência da sucumbência
    recíproca, porquanto dos três pedidos formulados pelo autor/apelado na exordial (desocupação do imóvel,
    atualização do valor do aluguel e pagamento das diferenças), apenas um foi acolhido pelo Juiz primevo, razão
    pela qual os honorários e as despesas deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
    entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. Dar provimento a ambos os recursos.
    APELAÇÃO N° 0058744-88.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Johannes August Correia Hofmann E Gilcelio Macena Alves.
    ADVOGADO: Sheyner Asfora e ADVOGADO: Rodrigo Regis Pereira. APELADO: Gilcelio Macena Alves. ADVOGADO: Rodrigo Regis Pereira. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
    DANOS MORAIS – INJÚRIA RACIAL – COMPROVAÇÃO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – DANO MORAL CARACTERIZADO –
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO
    RECURSO ADESIVO. - Comprovados a conduta dolosa, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil, e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais
    sofridos. - A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam,
    reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da
    razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. - Os
    honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, tendo em vista o princípio da razoabilidade e nos
    termos do art. 20, §3º do CPC-73. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
    APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
    APELAÇÃO N° 0077796-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimentos S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Ismael Xavier de Lima
    Segundo. ADVOGADO: Ana Virginia Cartaxo. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
    APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PRELIMINAR AFETAÇÃO DO TEMA 958 – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO pelo stj – DESNECESSIDADE – PRECLUSÃO
    DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA
    DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA DECISÃO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA
    DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Muito embora haja identidade da matéria
    afetada no tema 958 do STJ com as questões expostas na Apelação, o seu não conhecimento por afronta ao
    princípio da dialeticidade afasta a necessidade de suspensão do recurso, tendo em vista restar, ao menos até
    o presente momento, preclusa a matéria. Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar
    a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a
    viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo
    suficiente a impugna Negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0115845-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de
    Sa Filho. APELADO: Audjanor Alves de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
    AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO- TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LC Nº 58/03 - CARÁTER NÃO HABITUAL –
    NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – DESCONTOS INCABÍVEIS DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
    DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
    decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
    contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
    tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
    prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
    declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000055-19.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
    Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Taperoá. POLO PASSIVO: Juizo da
    Comarca de Taperoa, Roselita Vilar da Costa E Municipio de Livramento. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos
    Neto. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO RETIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA
    QUITAÇÃO – ART. 373, II DO CPC/2015 – PAGAMENTO – NECESSIDADE – DESPROVIMENTO DA REMESSA.
    - Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas
    salariais, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter
    pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, CPC/
    2015). Restando demonstrado o vínculo no período reclamado e inexistindo provas desse pagamento, deve o
    promovido ser compelido ao adimplemento da verba salarial cobrada. Negar provimento ao recurso.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0000195-54.1999.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Adlany Alves Xavier. APELADO: A Modinha
    Eletronica Com de Discos Ltda. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução
    Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inexistência de transcurso de prazo quinquenal –
    Diligências do exequente acolhidas pelo Juízo durante o prazo de suspensão – Decisão recorrida em confronto
    com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal – Provimento. - Nos termos do verbete da
    Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
    suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Apenas quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por lapso de tempo igual ou superior a 05 (cinco)
    anos, sem promover o devido impulso, após a suspensão do processo por 01 (um) ano, é que o reconhecimento
    da prescrição intercorrente é medida cogente VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
    acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0001151-17.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR:
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ubirata Frazao Oliveira. ADVOGADO: Fernando Fagner
    de Sousa Santos (oab/pb 16.490). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner
    Corrêa Nunes (oab/pb 17.113). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível – Ação de cobrança c/
    c obrigação de fazer – Servidor público municipal – Pedreiro - Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional
    de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de critério ou regra para
    pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora – Necessidade - Princípio da legalidade – Art.
    37, “caput”, CF/88 – Existência - Não comprovação – Adicional indevido – Pretensão deduzida na inicial julgada
    improcedente – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
    público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
    estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/88). Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem
    adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está
    previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo
    que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei
    determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito

    que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só
    poderá ser concedido se houver previsão em lei local. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
    identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da
    súmula do julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0001562-13.2014.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Romualdo Gaudencio dos Santos. ADVOGADO: Antonio Amancio da
    Costa Andrade (oab/pb 4068). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti (oab/pb 261.489) E
    João Machado de Souza Netto (oab/pb 20.716). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de
    fazer c/c indenização por danos morais – Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento do recurso de
    apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente
    impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual
    o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem
    quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidora pública municipal – Professora da Educação Básica I –
    Progressão funcional vertical – Ascensão disciplinada pela Lei Municipal n. 377/2010 - Inexistência de comprovação
    de atendimento aos requisitos legais - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Manutenção da
    sentença – Desprovimento. Em respeito ao princípio da legalidade, nenhuma vantagem pecuniária pode ser
    percebida por servidor público sem a correspondente lei que lhe dê amparo. - Dá análise do art. 8º, I, § 7º, da Lei
    Municipal n. 377/2010, verifica-se que fará jus ao enquadramento na Classe B1 o professor detentor de especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Não se desincumbindo a autora do
    seu ônus de comprovar que preenche os requisitos previstos em lei, a improcedência do pedido é medida que se
    impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
    Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar
    provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0001924-72.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
    Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jose Jacques de Araujo Pereira. ADVOGADO: Valter de
    Melo (oab/pb 7.994). PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – Ação cautelar de exibição de documentos –
    Publicação na vigência do CPC/1973 – Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73
    – Irretroatividade da Lei Processual – Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem
    sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei – Teoria do isolamento dos atos processuais – Ausência de
    interesse processual – Documentos à disposição do autor – Não comprovação – Art. 5º, XXXV, da CF/88 –
    Ausência dos requisitos à concessão da tutela cautelar – Inexistência – Recusa inadmissível – Inteligência do
    art.358, do CPC – Entendimento do STJ – Precedentes – Desprovimento do recurso. - Art. 14 da Lei nº 13.105/
    2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
    respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
    revogada”. - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos
    da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais
    praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob
    pena de gerar insegurança jurídica. - Possui interesse processual aquele que pleiteia exibição de documento
    através do acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista o que prediz a Constituição Federal, fonte da qual emanam
    todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, que garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional, sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito (art. 5º, XXXV, do Texto Maior). - “A
    jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se
    tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
    bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes. Precedentes.”(STJ - AgRg no AREsp: 170874 SP
    2012/0085165-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/04/2013, T4 - QUARTA
    TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
    ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO N° 0002289-33.2010.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano
    (oab/pb 20.563b). APELADO: Ney Robson Ferreira Pereira E Outros. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra
    Japyassu (oab/pb 13.951). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar de ausência de interesse de agir
    – Pretensão de ver anulada Escritura de Confissão de Dívidas – Alegação de que o negócio jurídico se deu quando
    já cessada a gestão da inventariança – Legitimidade em procurar a tutela jurisdicional, a fim de promover a defesa
    de seu patrimônio – Rejeição. – Há interesse processual da parte autora em ver anulada Escritura de Confissão de
    Dívidas, quando entende que o negócio jurídico se deu quando já cessada a gestão da inventariança, sendo
    legítimo procurar a tutela jurisdicional, a fim de promover a defesa de seu patrimônio. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
    – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de Escritura Pública de composição e assunção de dívidas –
    Sentença – Procedência – Irresignação do banco – Incumbência do inventariante restrita a “administrar e representar o espólio em Juízo ou fora dele” (fl. 72) – Realização de transação que importou em limitação patrimonial da
    herança – Necessidade de expressa autorização, conforme art. 922, do CPC/1973, vigente à época do pacto – Não
    observância – Ausência de autorização judicial – Vício formal – Nulidade da Escritura – Termo final do exercício do
    encargo da inventariança – Trânsito em julgado da sentença homologatória do inventário/arrolamento – Pacto da
    assunção de dívidas, por escritura pública, que se perfectizou com o registro, quando já cessada a gestão da
    massa patrimonial – Invalidade do negócio jurídico, vez que praticado quando encerrada a gestão do inventariante
    – – Há de se manter a sentença, uma vez estar-se diante de vício de nulidade, primeiramente, por ausência da
    chancela judicial para a realização do negócio jurídico, secundus, por ausência de legitimidade do Sr. Roque Pereira
    de Sousa para assinar a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida de fls. 13/19, uma vez que o
    negócio jurídico se deu quando já encerrado o encargo do inventariante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
    das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos
    termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO N° 0002839-31.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
    da Cunha Ramos. APELANTE: Jose dos Santos Maciel. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
    APELADO: Banco Santander S/a. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão
    de parcela – Publicação na vigência do CPC/1973 – Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei
    nº 5.869/73 – Irretroatividade da Lei Processual – Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior
    não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei – Teoria do isolamento dos atos processuais –
    Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Limitação dos juros remuneratórios – Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos:
    pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS –
    Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao
    duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores
    a restituir – Desprovimento - Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá e será
    aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
    jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou
    seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os
    atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem
    sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Estando a taxa de
    juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. - No que diz respeito à
    capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido
    de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data
    da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.17036/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se
    expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo
    da mensal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da
    súmula de julgamento de folha retro,
    APELAÇÃO N° 0003879-53.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
    da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Herbley Petrucio Abrantes Fernandes (oab/
    pb 14.007). APELADO: Maxwell Soares Cavalcante. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jácome E Silva (oab/pb
    12.391). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais
    – Sentença – Procedência parcial – Condenação em danos materiais – Irresignação do Ente Público – Preliminar
    de intempestividade arguida pelo recorrido – Interposição do apelo dentro do prazo legal – Inteligência do art. 183,
    §1º, do NCPC – Rejeição. – A Procuradoria Municipal teve carga dos autos no dia 02/02/2017, iniciando-se em
    03/02/2017 o prazo, em dobro, para apresentação de apelação. Assim, certo é que o recurso apelatório protocolado em 16/02/2017 encontra-se tempestivo. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de responsabilidade
    civil por danos morais e materiais – Sentença – Procedência parcial – Condenação em danos materiais –
    Irresignação do Ente Público – Mérito – Alagamento – Inadequação da pavimentação encoberta pelo acúmulo de
    águas pluviais – Ausência de sinalização – Dano em veículo – Comprovação – Responsabilidade do Ente Público
    – Condenação em danos materiais – Manutenção da sentença – Desprovimento. – O conjunto probatório
    demonstra a veracidade das alegações do promovente, inferindo-se que a falta de sinalização na localidade e a
    inadequação da pavimentação ocasionaram o sinistro que danificou o automóvel do autor. Assim, porque “in
    casu” restou evidente que a ocorrência do dano se deu em decorrência da negligência do Poder Público Municipal
    demandado, de rigor que reconheçamos a responsabilidade do município apelante pelo dano material suportado

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