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    TJPB - 38 - Folha 38

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    TJPB 02/10/2017 -Pág. 38 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    38

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017

    Litigioso movida por JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO em face de JOSEFA PAULINO DOS SANTOS. Pelo
    presente fica INTIMADO, JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO, representado por seu curador, JOSÉ CARLOS
    DOS SANTOS DE CARVALHO, para, no prazo de 05 DIAS, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob
    pena de extinção. João Pessoa, 28.09.2017. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz de Direito. Renata Ercília
    Ribeiro do Amaral Lins, Analista Judiciária, o digitei.

    Nascimento Alves/Rogério Francisco da Silva e Ivonete Fernandes da Silva/José da Silva Nabor e Erenilda Félix
    de Souza/Antony Carlos Bezerra Fernandes Gomes e Elaine Batista Coutinho. Quem quiser opor qualquer
    impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 29 de setembro de 2017. Maria
    Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.

    CAMPINA GRANDE
    COMARCA DA CAPITAL – 7ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL PROCESSO INTERDIÇÃO/SENTENÇA 082663228.2015.8.15.2001 Pelo presente edital ficam a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento
    de que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da Ação de Interdição movida por JOANA
    DARK GASPAR em face de JULIANA GASPAR FONTES cuja sentença teve o seguinte final: Vistos etc. JULGO
    PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição absoluta de JULIANA GASPAR FONTES, sua incapacidade
    para gerir sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador na pessoa de JOANA DARK GASPAR
    mediante compromisso. Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França, Juíza de Direito. Ivone Vieira Lopes
    Silva Técnica Judiciária, o digitei. J.Pessoa, 20/09/2017. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
    COMARCA DA CAPITAL, 7ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: 0815887-86.2015.815.2001, PRAZO
    DE 20 DIAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito substituta, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos
    quanto virem o presente edital ou dele tiverem a quem interessar possa e deste conhecimento e notícia tiverem
    que por este juízo e cartório se ocessam uma Ação de Interdição que tem como autor JOSÉ EDUARDO DE MELO
    CUNHA e interditada SANDRA PEDROSA CUNHA na qual foi decretada interdição da Senhora SANDRA
    PEDROSA CUNHA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer suas atividades pessoalmente os atos de
    vida civil art 5 II do Código Civil nomeio curador o autor acima citado. E para que mais tarde não alegue ignorância
    mandou a MM Juíza de Direito Dra. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS prolatora da sentença,
    expedir o presente Edital nos moldes do art 1187 do CPC. Cumpra-se. O presente Edital o qual deve ser publicado
    por três vezes com intervalo de dez em dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta Comarca de João Pessoa
    aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2017. Eu, Francisca Francy de Medeiros Martins, Técnica Judiciaria,
    o digitei. Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito em substituição.
    COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20
    DIAS - Proc 0818850-96.2017.815.2001. O MM Juiz de Direito da Vara de Sucessões, em virtude da lei, etc, FAZ
    SABER aos eventuais interessados, incertos ou desconhecidos, acerca da tramitação, nesta unidade judiciária,
    da ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Helder Nóbrega de Assis, ocorrido em 15/03/2017,
    processo nº 0818850-96.2017.815.2001, cuja inventariante é Luciana Arnaud Assis, que apresentou as primeiras
    declarações, ficando, através do presente, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnações. Juiz Sérgio Moura Martins - Vara de Sucessões da comarca de João Pessoa. Eu, Luciana Lira de Amorim,
    Analista Judiciária, o digitei.
    COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
    71102120108152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
    FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM que por
    este Juizo e Cartorio do 1. Tribunal do Juri da capital, tramitam os autos da acao penal - processo em epigrafe, que
    a Justica Publica move em face de MARCELO SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, WILLIAM LUIS DE OLIVEIRA
    (estes com endereco certo nos autos) e em face de MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA, natural de Mulungu/
    PB, filha de Anselmo Maximino de Lima e de Oletriz Julia da Silva Lima, sem endereco certo nos autos, atualmente,
    em local nao sabido e em face de TIBERIO FERNANDES TEIXEIRA, natural de Areia/PB, filho de Edvaldo Teixeira
    de Souza e de Maria do Carmo Fernandes, sem endereco certo nos autos, atualmente, em local nao sabido e, por
    esta razao, foi determinada a expedicao do presente edital para que MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA e
    TIBERIO FERNANDES TEIXEIRA sejam INTIMADOS a comparecer a sessao extraordinaria de julgamento,
    designada para o dia 31 de outubro de 2017, pelas 09 horas, no plenario do 1. Tribunal do Juri, localizado no Forum
    Criminal da capital, momento em que serao julgados perante o Tribunal Popular do Juri, como incursos, MARIA
    OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA, nas penas do artigo 121, paragrafo segundo, incisos I e IV, do Codigo Penal, na
    forma do artigo 29 do mesmo Diploma Legal, acrescido do artigo 62, inciso I, do Codigo Penal e TIBERIO
    FERNANDES TEIXEIRA, nas penas do artigo 121, paragrafo segundo, incisos I e IV, do Codigo Penal, na forma do
    artigo 29 do mesmo Diploma Legal, acrescido do artigo 62, inciso IV, do Codigo Penal. MARIA OLETRIZ DE LIMA
    FILGUEIRA e defendida por Advogados constituidos e TIBERIO FERNANDES TEIXEIRA e defendido pela
    Defensoria Publica. O processo esta incluido na segunda pauta dos processos que irao a julgamento, em cumprimento a META ENASP/2017 do CNJ. E, para que nao se alegue ignorancia, foi expedido o presente edital, por ordem
    da MM. Juiza de Direito em Substituicao nesta Vara, a Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho. Eu, Cinelandia Bandeira
    de Morais, tecnica judiciaria, o digitei. Joao Pessoa/PB, 28 de setembro de 2017.
    COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DESIGNACAO TRIBUNAL JURI PRAZO: 15 DIAS Processo:
    435378020118152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
    etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juizo se
    processam os termos da Acao Penal, processo supracitado, que a Justica Publica move em face de MARIA
    REGINA CERQUEIRA, brasileira, filha de Manoel Braga Cerqueira e Aparecida Bitencourt, e WILLAMS CARLOS
    CAETANO DE SOUZA, brasileiro, filho de Roberto Carlos de Souza Moura e Maria de Lourdes Caetano da Silva,
    ficando, portanto,INTIMADOS PARA COMPARECER NA SESSAO DE JULGAMENTO PELO JURI POPULAR
    DESIGNADA PARA O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2017, AS 09:00 HORAS.E, para que não se alegue
    ignorancia,mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a) Aylzia Fabiana Borges Carrilho, expedir o presente em
    consonancia com a lei, afixando-o no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Joao
    Pessoa, aos 28 de setembro de 2017. Eu, Ana Kalina Mendonça de Santana Lemos, Técnico Judiciario, o digitei.
    COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DESIGNACAO TRIBUNAL JURI PRAZO: 15 DIAS Processo:
    481878320058152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
    etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juizo se
    processam os termos da Acao Penal, processo supracitado, que a Justica Publica move em face de LUIZ
    HENRIQUE DE LIMA, brasileiro, filho de Maria de Fátima de Lima, ficando, portanto, INTIMADO PARA COMPARECER NA SESSAO DE JULGAMENTO PELO JURI POPULAR DESIGNADA PARA O DIA 31 DE OUTUBRO
    DE 2017, AS 09:00 HORAS. E, para que não se alegue ignorancia, mandou o(a) MM. Juiz(a) de DireitoDr(a) Aylzia
    Fabiana Borges Carrilho, expedir o presente em consonancia com a lei, afixando-o no local de costume. Dado e
    passado nesta Cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 28 de setembro de 2017. Eu, Ana Kalina Mendonça de
    Santana Lemos, Técnico Judiciario, o digitei.
    COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
    270816020088152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
    lei, etc. FAZ SABER a MARIA JOSE BEZERRA MELO, conhecida por “ZEZA”, brasileira, nascida em 20.03.1958,
    portadora do RG 2.017.445 SSP/PB, filha de Maria Bezerra de Melo e de Jose M. de Melo, residente na Rua
    Curitiba, 41, Grotao, ou ainda na Rua Djalma Ribeiro da Silva, 398, Bairro dos Novais, nesta capital, atualmente
    em lugar incerto e nao sabido, que a mesma FICA,desde ja, INTIMADA A comparecer a SESSAO DE JULGAMENTO designada para o dia 26 de OUTUBRO de 2017, pelas 14h, onde a mesma figura como re. Joao PessoaPB, 28.09.2017. Dra. Francilucy Rejane de Sousa Mota, Juiza de Direito.
    COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 175041420158152002
    Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
    que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa
    uma Ação Penal nº 0017504-14.2015.815.2002 que move a Justiça Publica em desfavor de FRANCINALDO
    SANTOS GOMES pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR
    FRANCINALDO SANTOS GOMES, brasileiro, convivente, natural de João Pessoa. PB, filho de Francisco
    Gomes Rosa e de Jozélia Santos, atualmente em local incerto e não sabido, acusado da ação supramencionada,
    de todo o conteúdo da denuncia de fls. 02/06, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação por
    escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
    a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
    qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário). E para que mais tarde não alegue ignorância,
    mandou expedir o presente EDITAL que sera publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta
    cidade e comarca de João Pessoa, aos 28 de Setembro de 2017. Eu, Flaviano Carvalho Ferreira, Técnico
    Judiciário, o digitei. O M.M Dr. Wolfram da Cunha Ramos. Juiz de Direito.
    COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
    10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0808498-10.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito
    da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER
    a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação
    acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: TONY DE
    SA CELESTINO , portador(a) de traumatismo intracraniano (CID T90.5 e G82.0), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: SONIA MARIA DE SA . E para que ninguém possa alegar
    ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
    publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª
    Vara Regional de Mangabeira/PB, 29 de setembro de 2017. Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/
    Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
    EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
    possa interessar possa que pretendem se casar: José Alves Pereira e Angelina Araújo/Anderson Luan Duarte
    Figueredo e Daniella Cristina Cassemiro de Andrade/Matheus Ferreira Lima e Silvina Maria Bezerra dos Santos/
    Paulo Amâncio dos Reis e Severina dos Ramos Martins Rodrigues/Cristiano de Lima Pessoa e Tayrine do

    ATA DA 67ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
    28 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
    Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes
    os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS,
    ALBERTO QUARESMA, e THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS (Juiz Convocado), bem como o promotor
    de justiça – dr. Clarck de Sousa Benjamin. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas.
    Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo
    relacionados: 1-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000547-72.2014.815.0141. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO
    ROCHA -RECORRENTE: JANIO ISIER NUNES DE SÁ. ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO
    JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
    os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do
    REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958,
    consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a
    suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito.
    2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008761-25.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
    GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: SAMARA GOMES SANTOS. ADVOGADO(A/S): DEJESUS OZÓRIO DA ROCHA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
    retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
    repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
    contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
    determinando a suspensão do presente feito. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004479-70.2014.815.0011. 1°
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON
    BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA JOSÉ DO CARMO. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
    Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
    SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na
    discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE
    DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO
    DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS
    NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007349-59.2012.815.0011. 2°
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NELCINA PEREIRA MOREIRA.
    ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
    os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao
    recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “RECURSO
    INOMINADO. TARIFA DE DESPESAS OPERACIONAIS E DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE
    EXPLICITAÇÃO DA RAZÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É indevida a transferência ao consumidor do
    ônus por tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição
    financeira e à qual não corresponda prestação de serviço sequer individualizado no contrato. Os valores
    cobrados por estes encargos devem ser restituídos integralmente ao consumidor, nos mesmos termos da
    sentença prolatada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário (TJDFT. APC 20130111668597. ÓRGÃO
    JULGADOR: 3ª Turma Cível. Publicado no DJE: 19/02/2015. JULGAMENTO: 4 de Fevereiro de 2015. RELATOR:
    ANA CANTARINO). Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
    Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade
    conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.“Servirá de acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
    3001825-76.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RONALDO BERNADO DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): SUENIA CRUZ DE MEDEIROS, ERIKA RAFAELLE DE PONTES GUIMARÃES -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, GIORDANO FIALHO FONTES, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
    Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
    próprios fundamentos, conforme voto oral do relator. Fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários
    advocatício no patamar de R$ 600,00, fixado por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade
    fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-E-JUSRECURSO INOMINADO: 037.2011.944.135-2. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE/
    RECORRIDO: FRANKLIN MIGUEL FERNANDES. ADVOGADO(A/S): CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ /
    BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR: ALBERTO
    QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer
    e negar provimento a ambos os recursos para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
    voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    INOCORRÊNCIA DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte autora possa ter passado em virtude das cobranças indevidas
    realizadas pelas empresas ré. No entanto, tal fato, por si só, é incapaz de gerar abalo ou dano a atributo de
    personalidade, razão pela qual não há o que se falar em indenização por dano moral. 2. Quanto ao dano material,
    poderia a parte promovida ter acostado aos autos contrato de financiamento de veículo assinado pelo autor,
    atendendo ao ônus da prova inscrito no art. 373, II, do CPC. Entretanto, não o tendo feito, VOTO pelo
    conhecimento e não provimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença por seus próprios
    fundamentos. Condeno ambas as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00,
    conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dos honorários permanecerá suspensa apenas
    quanto ao autor, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Servirá como acórdão a presente súmula.” 7-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3006832-83.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
    -RECORRENTE: MARIA DE JESUS CASSIANO MARQUES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: RUY
    JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
    unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
    próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
    parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
    corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
    8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002423-64.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
    GRANDE -RECORRENTE: MARIA DA GUIA DINIS CAMPOS. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA
    -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
    conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
    conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO LIMITADA AO DANO MATERIAL DEMONSTRADO PELO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
    DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acertada a
    decisão do juiz de primeiro grau que limitou a devolução do valor questionado aquele demonstrado pela parte
    autora, posto que, conforme art. 373, I, do CPC, a ela compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2.
    Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos
    personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a
    pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança
    indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo
    demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano
    à esfera pessoal. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos
    seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$
    600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do
    benefício da gratuidade judiciária.”Servirá de acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
    3007561-80.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAN /
    DHAMON BARROS HENRIQUES. ADVOGADO(A/S): YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA, REBECCA ROCHA DE LIMA -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes
    Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526
    para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na
    discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 10-E-JUS-RECURSO
    INOMINADO: 3008002-90.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE VASCONCELOS. ADVOGADO(A/S): WILLIAM WAGNER DA SILVA -RECORRIDO:
    HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARES-

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