Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - 14 - Folha 14

    1. Página inicial  - 
    « 14 »
    TJPB 23/08/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    14

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017

    a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
    respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. - Se os
    réus se encontram na mesma situação de fato, não há razão para que o recurso beneficie um deles e o outro, que
    não recorreu, reste prejudicado. Assim, a decisão do recurso interposto por um dos réus no caso de concurso de
    pessoas deverá ser estendida ao co-sentenciado não-apelante, conforme previsão do art. 580 do CPP. Ante do
    exposto, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime a que foi
    condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, estendendo os efeitos dos
    benefícios da extinção da punibilidade ao corréu.
    APELAÇÃO N° 0000665-44.2011.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Joseano Silva Cesario. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO: Justica
    Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA
    INCONTESTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. ARGUMENTO INFUNDADO.
    MATERIALIDADE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA ABSOLUTAMENTE CORROBORADA PELO CONJUNTO
    PROBATÓRIO. - É cediço, que nos crimes contra a liberdade sexual - praticados não raro na clandestinidade, longe
    dos olhares de terceiros, - os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal, são elementos de
    convicção de alta importância, suficientes para comprovar a prática delitiva. Isto posto, CONHEÇO e NEGO
    PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os fundamentos da r. sentença vergastada.
    APELAÇÃO N° 0001076-88.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Gabriel Nunes de Lima. ADVOGADO:
    Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO
    PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II DO CP). 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. RECONHECIMENTO VÁLIDO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PENABASE EXASPERADA SEM A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. 3. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. PENA INALTERADA. 4. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, “a inobservância das formalidades
    legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por se tratar de mera recomendação legal”
    (AgRg no AgRg no AREsp 728.455/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/
    06/2016, DJe 03/08/2016). Conjunto probatório harmonioso acerca da autoria e materialidade delitivas, a justificar
    a preservação da decisão condenatória. 2. A exasperação da pena-base reclama do juiz o uso de fundamentação
    adequada, que, acaso inexistente, impõe ao tribunal o dever de reduzi-la. 3. “O entendimento pacificado da Terceira
    Seção deste Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a
    incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da
    vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu na hipótese” (AgRg no REsp 1614995/MG, Rel. Ministro
    FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). 4. Provimento parcial do recurso da
    defesa, diminuindo-se a pena-base ao mínimo legal; provimento integral do recurso da defesa, unicamente para
    acrescer à condenação a circunstância descrita no art. 157, § 2º, I do CP, sem, porém, elevar a pena definitiva.
    ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, 2º, I
    DO CP) E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA, DIMINUINDO-SE A PENA-BASE AO MÍNIMO
    LEGAL, RESSALTANDO QUE A PENA DEFINITIVA (05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA),
    APLICADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NÃO SOFRERÁ QUALQUER ALTERAÇÃO.
    APELAÇÃO N° 0001291-91.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
    Cunha Ramos. APELANTE: Evandro Silva de Oliveira E Bruna Felix dos Santos. ADVOGADO: Andson Clementino
    Santos. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DROGAS PARA USO PESSOAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DELITO
    DE NATUREZA PERMANENTE. ATUAÇÃO POLICIAL QUE, NO CASO, NÃO VIOLOU DIREITOS FUNDAMENTAIS.
    PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 12 DO
    ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCABIMENTO. ARMA APREENDIDA NO VEÍCULO DO ACUSADO. PEDIDO
    DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL FIXADA NO PATAMAR MINDINHO,
    EM FACE DA PRESENÇA DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP.
    REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA JÁ FIXADO NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL
    NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - O crime de posse de substância entorpecentes cuida-se de delito permanente, pelo que é lídima a atuação policial
    que, com base em informações fundadas, ingressam na residência do acusado com a finalidade de apreender drogas.
    Operação que, no caso concreto, mostrou-se eficaz. - Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, descabe
    o pleito de desclassificação da conduta delitiva para outra mais branda se comprovado que o acusado portava
    voluntária e conscientemente a arma de fogo de uso permitido, no interior do seu veículo. - Carece de interesse
    recursal o pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, quando a reprimenda definitiva é fixada, após o
    reconhecimento de circunstâncias atenuantes, no limite estipulado pela Lei Penal. - A diretriz do legislador infraconstitucional, no art. 387, § 2º, do CPP, acerca da detração, diz respeito ao regime inicial ao cumprimento de pena,
    permitindo que o julgador primevo estabeleça um regime mais brando. No caso em tela, como fora estabelecido o
    regime aberto, carece o recorrente de interesse recursal nesse ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso
    e, na parte conhecida, nego provimento.

    COMPETENTE DO TRIBUNAL FACE AO EXTRAPOLAMENTO DO HORÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PORTE DE ARMA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
    - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE
    NÃO CONFIGURADAS - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA - MANUTENÇÃO DA
    CONDENAÇÃO. - Evidenciado que o réu, no dia do evento denunciado, trazia, no interior do seu veículo
    particular, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a exigência legal e sem autorização para tanto,
    inviável o acolhimento do pleito que roga por sua absolvição; - Apesar de alegar, o demandado não trouxe aos
    autos qualquer comprovação de que não pôde recolher a arma ao Setor competente do Tribunal de Justiça, já que
    extrapolado o horário do seu expediente e do funcionamento da Assessoria Militar; - O crime de porte ilegal de
    arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, que o agente pratique,
    sem a autorização legal, um dos núcleos previstos no tipo penal previsto no caput do art. 14 da Lei 10.826/03.
    - Condenação mantida. DOSIMETRIA - PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA ESTABELECIDAS
    ACIMA DO MÍNIMO - EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PROCEDIMENTO EX OFFICIO.
    Flagrante o equívoco na análise das circunstâncias judiciais, imperiosa faz-se a alteração, de ofício, da pena
    imposta. PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR OUTRA
    RESTRITIVA DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA - MODIFICAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. - Inexistindo óbice à substituição da pena privativa de
    liberdade por restritiva de direitos e havendo previsão legal para a substituição da limitação de fim de semana,
    como imposta, por prestação pecuniária, há de se prover o pleito recursal, nesse sentido. - Provimento parcial
    da Apelação. Ante o exposto, e em parcial harmonia com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, DOU
    PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para, mantendo a condenação, de ofício, redimensionar as penas
    privativas de liberdade e de multa impostas, fixando-as no mínimo legal e substituir a penalidade restritiva de
    direito, consistente na limitação de fim de semana, por prestação pecuniária, nos termos acima postos.
    APELAÇÃO N° 0012878-08.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
    da Cunha Ramos. APELANTE: Wemeson Ferreira de Carvalho. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda.
    APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184,
    §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
    DA INSIGNIFICÂNCIA. EMPACTO ECONÔMICO MEDIDO APARTIR DA PERCEPÇÃO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE
    DA CONDUTA. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI INDEVIDA. ALEGAÇÃO ISUBSISTENTE. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS PARA AMBOS OS DELITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO - “ A violação
    ao direito autoral e seu impacto econômico medem-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber
    ao sofre com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.” HC
    120994, Relator (a): |Min. LUIZ FUX, Primeira Turma. - Não merece acolhimento a alegação da defesa, no tocante,
    a atipicidade da conduta, face a suposta autorização do detentor dos direitos autorais, uma vez que esta não restou
    demonstrada nos autos. - Quanto ao suposto erro na emendatio libelli, ressalte que conforme dicção do art. 383 do
    CPP, o julgador pode, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica
    diversa, o que se coaduna com o princípio da ampla defesa, posto que o réu se defende dos fatos. - Demonstrado
    nos autos que a sentença condenatória pautou-se em conjunto probatório robusto e apto a demonstrar a materialidade e autoria do crime, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. Por tais razões, NEGO
    PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0029887-87.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ednaldo Silva de Oliveira. ADVOGADO: Andressa Virginia de Brito Cordeiro.
    APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE ROUBO — CONDENAÇÃO —
    IRRESIGNAÇÃO — ARGUIÇÃO DE FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO — INOCORRÊNCIA — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E AUTO DE
    APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA RES FURTIVA — CONFISSÃO PARCIAL —PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE — SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE
    AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO — PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
    CRIME NA FORMA TENTADA — NÃO ACATAMENTO — PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA DA RES
    PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL — DESPROVIMENTO. — Não há que se falar em ausência de
    provas para condenação, quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como autor. — Conforme é cediço para configuração do crime de roubo, além da subtração
    do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa. Na hipótese, pelos elementos probatórios
    coligidos aos autos, resta patente que a subtração se deu mediante grave ameaça, exercida com a simulação de
    uso de uma arma de fogo, a qual, somente por ocasião da prisão dos envolvidos, veio a se saber que, na
    verdade, o mesmo havia simulado o uso de arma de fogo. — De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de
    roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo
    prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, impedida, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou
    por terceiro. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0000360-63.2015.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des.
    João Benedito da Silva. APELANTE: Everaldo Miciado de Sousa. ADVOGADO: Felisbela Martins de Oliveira.
    APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COESO DOS POLICIAIS. SUPLICA POR
    ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO
    RECURSO. “O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria
    delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando
    colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova”.
    Afastadas algumas circunstâncias judicias operada negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste
    da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser
    aplicada ao seu autor. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 09(NOVE) MESES DE
    DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    APELAÇÃO N° 0002292-57.2012.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Neuza Francisca da Silva, Jaciele da Silva Nascimento E Severina do Ramo
    dos Santos. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti, ADVOGADO: Carlos Augusto de Sousa e
    ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELADO: Justica Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – O Juízo de prelibação, renovado na instância revisora, permite ao julgador o reexame do preenchimento dos pressupostos
    subjetivos e objetivos dos recursos interpostos. – Atravessada a apelação fora do quinquídio legal, não há como
    dela se tomar conhecimento, ausentes outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal. SEGUNDA
    APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. ACESSO À ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELA DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
    TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONTUNDENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
    AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O
    TRÁFICO. ABSORÇÃO PELO TIPO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DELITOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33,
    §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – As transcrições da
    interceptação telefônicas foram anexadas aos autos logo após a audiência de instrução e antes do oferecimento
    das alegações finais, possibilitando, assim, o conhecimento do seu conteúdo e a manifestação sobre o mesmo
    pelos advogados de defesa. – Quanto à aplicação do princípio da consunção entre o crime de tráfico e de
    associação, inexiste, no caso, uma relação de crime-meio e crime-fim, mas figuras autônomas, independentes
    entre si, que afasta a absorção do tráfico pela associação, e vice-versa. – No que concerne à dosimetria da
    pena, especificamente, quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da lei de Tóxicos, as justificativas usadas na
    fundamentação das circunstâncias judiciais, para agravar a pena-base foram praticamente idênticas, o que
    caracteriza a generalização repudiada pelo princípio da individualização da pena. Por tais razões, a pena-base
    deve cingir-se ao mínimo legal cominado, que é de 05 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas e de 03 (três)
    anos para o de associação. TERCEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
    DO APELO. – Se é certo que a apelante não foi encontrada na posse de qualquer entorpecente, não faltaram
    outras provas da traficância, como os áudios das interceptações telefônicas, que revelavam o comércio direto
    da droga pela ré, que também se responsabilizava pela contabilidade da associação, além dos depoimentos
    testemunhais, que revelaram que a recorrente era muito “esperta” e não escondia droga em sua casa para evitar
    ser presa em flagrante pela polícia. – A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também
    por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento
    de convicção. Irrelevante também não ter a ré sido apanhada no exato momento de fornecimento mercantil da
    droga a terceiro, mesmo porque a jurisprudência predominante é no sentido de que para a caracterização do crime
    de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, visto que o delito,
    por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos
    para ser inadmissível a postulada absolvição. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da
    Procuradoria de Justiça: a) NÃO CONHEÇO a apelação interposta por SEVERINA DO RAMO, face à intempestividade; b) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS interpostos pelas rés JACIELE DA SILVA
    NASCIMENTO E NEUZA FRANCISCA DA SILVA, para diminuir-lhes a pena imposta na sentença condenatória
    para 10 (dez) anos de reclusão, cada, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da decisão atacada.

    APELAÇÃO N° 0000666-25.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB ¿ Tribunal do
    Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Diogo Evaristo Belarmino. ADVOGADO:
    Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE
    HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIDA TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1°, II, DO CP.
    INTERPOSIÇÃO DE APELO À LUZ DO ART. 593, I, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DUAS
    RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. VIA INTERPOSTA FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO GENÉRICA.
    INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA ORIUNDA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXIGÊNCIA DE SE ATER ÀS
    HIPÓTESES DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
    Impõe-se o não conhecimento do apelo, diante do seu oferecimento, por advogado constituído, depois de
    transcorrido o quinquídio legal, que flui após a última intimação, consoante preconiza o art. 798, § 5°, ‘a’, do CPP,
    bem como a Súmula n° 710 do Colendo STF. 2. Os tribunais não podem conhecer do apelo contra as decisões
    do Tribunal do Júri se a(s) alínea(s) do inciso III do art. 593 do CPP não estiverem presentes no momento da
    interposição, visto sua natureza recursal possuir devolutividade restrita, que exige adequação específica e
    difere, consequentemente, da apelação genérica do inciso I do mesmo art. 593 do CPP. Isto se deve para manter
    o real escopo do duplo grau de jurisdição e, principalmente, para preservar a soberania constitucional dos
    veredictos populares. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
    unanimidade, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo e inadequado, nos termos do voto do Relator.

    APELAÇÃO N° 0004068-82.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Fonseca de Sousa. ADVOGADO: Marilia de Souza Silva Ramalho E
    Thiago Ramalho Mangueira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE
    ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - REVÓLVER DE USO INSTITUCIONAL
    ENCONTRADO NO INTERIOR DE VEÍCULO PERTENCENTE AO DEMANDADO, FORA DO HORÁRIO DO
    EXPEDIENTE - CONFISSÃO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA ARMA AO ÓRGÃO

    APELAÇÃO N° 0008680-34.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
    DA CAPITAL. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luan Matias Alves. ADVOGADO:
    Ana Erika Magalhaes Gomes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
    PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
    RÉU SE ENCONTRAVA ACOMETIDO DE PERTURBAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS. LAUDO MÉDICOPSIQUIÁTRICO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. RÉU QUE POSSUÍA INTEIRA CAPACIDADE

    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000538-74.2015.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Batista Freire. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11. 343/2006. PRISÃO EM
    FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO DA PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO
    BENEFÍCIO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
    APELO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 710 DO STF.
    INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.
    Não se conhece de apelo quando interposto por advogado constituído fora do transcurso do quinquídio legal, que
    flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, § 5º, “a” do CPP, bem como da Súmula
    710 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei não deve ser
    conhecido, pois ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Apelo, por encontrase intempestivo, nos termos do voto do relator. Expeça-se guia de execução provisória.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto