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    TJPB 22/08/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    10

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017

    familiar. A Corte Superior afirma que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e, ainda quando
    verificada a dependência do outro, deve possuir prazo certo, lapso que assegure ao alimentando tempo hábil
    para sua inserção no mercado de trabalho. - É certo que não se pode estimular o ócio, sob pena, inclusive, de
    formação cultural prejudicial à própria sociedade. Entretanto, deve-se chegar a uma solução razoável, considerando, inclusive, uma interpretação histórica e sistemática, de forma a modificar, paulatina e não abruptamente, a própria conduta que se espera de uma pessoa de conhecimento mediano. - No caso dos autos,
    entendo que a solução adotada pela magistrada sentenciante se revela razoável, sobretudo quando, de
    imediato, reduz em 1/5 a prestação mensal e, ainda, atende ao pedido exoneratório num lapso razoável de
    tempo, de forma a propiciar à ex-cônjuge um período para adequação da nova situação sem o auxílio material
    antes percebido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para cassar a sentença, afastando a prejudicial de prescrição. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    algum defeito do medidor ou mesmo por malícia do consumidor. - “O Superior Tribunal de Justiça consagra
    entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de
    energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios
    legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ.” (AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014) - É cediço que
    o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à população e por tal razão, sua prestação deve ser
    de forma adequada, segura, eficaz e, acima de tudo, contínua. Patente, pois, que a interrupção abusiva do
    fornecimento de energia constitui ilícito que ultrapassa com facilidade a esfera do mero aborrecimento ou
    dissabor cotidiano, ensejando a responsabilização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, à
    unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
    unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    APELAÇÃO N° 0047301-09.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR:
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: I. G. S.. ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins (oab/
    pb Nº 13.830.. APELADO: J. V. F. G. Rep P/ H. R. S. F.. ADVOGADO: Thiago Lopes Diniz (oab/pb Nº 21.174)..
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
    DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES DE PRESTAREM OS ALIMENTOS. AVÓ PATERNA IDOSA E ACOMETIDA DE DOENÇA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO
    RECURSO. - Sabe-se que a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à sua manutenção, satisfazendo as necessidades essenciais ao seu sustento, englobando não só a
    alimentação, mas também a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o laser. Saliente-se que
    o mencionado dever é dirigido, primeiramente, aos pais, mas também é extensível aos demais parentes,
    inclusive aos avós, nos termos do art. 1696 a 1698 do Código Civil. - Entrementes, verifica-se que a obrigação
    de prestar alimentos pelos avós possui caráter subsidiário ou complementar e somente se justifica, repita-se,
    quando demonstrada a incapacidade dos pais de prover o sustento do alimentando ou em caso de ausência. - O
    comando legal traz a ideia de supletividade, e não solidariedade, valendo dizer que, uma vez esgotada a
    possibilidade dos principais obrigados em prestar os alimentos, recorre-se aos ascendentes de grau imediato. A
    obrigação avoenga não é simultânea à obrigação dos pais do alimentando, e somente nasce quando esgotadas
    as possibilidades de extrair destes o sustento do menor. - Não se pode confundir o não pagamento da pensão
    alimentícia ou o pagamento de forma insuficiente com a impossibilidade de pagar, impondo-se, nesses casos,
    a necessidade de comprovação da falta de condições do alimentante primário de prestar os alimentos devidos.
    - Restando comprovado nos autos a possibilidade de prestação de alimentos pelos genitores, em virtude de novo
    emprego do pai e diante de recebimento de salário pela mãe, assim como provada a modificação na situação
    financeira da avó, por ser idosa e apresentar problema de saúde natural da idade avançada, não se mostra
    razoável a permanência da obrigação alimentar complementar anteriormente imposta na ação de alimentos, de
    modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso Apelatório, nos
    termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    EMBARGOS N° 0001 183-07.2012.815.0191. ORIGEM: comarca de origem. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
    do Valle Filho. POLO ATIVO: Real Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125a).. POLO PASSIVO: Claudino de Oliveira. ADVOGADO: Alberto Batista de Lima ¿ Oab/pb 5316.. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSão NO JULGADO EM RELAÇÃO aos
    juros de mora. Contagem que se inicia A partir da Citação. Súmula 426. ACOLHIMENTO DOS embargos
    DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA
    apelação. - Com efeito, a despeito de se terem apreciados devida e pormenorizadamente todos os fatos e
    alegações constantes dentro do caderno processual, em verdadeiro e substancial reexame de tudo o que restou
    ventilado nos autos, a decisão foi omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora, razão pela qual devem ser
    acolhidos os aclaratórios para o fim de se suprir a omissão indicada. - Em se tratando de juros de mora, há de
    se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na
    indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos com efeitos
    infringentes, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    APELAÇÃO N° 0061004-41.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pollyana Dantas Marques E Hsbc Bank Brasil S/a-banco
    Multiplo. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb N° 15.551). e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE REVISÃO
    CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE OFÍCIO. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE
    INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. - Ao recorrente é defeso formular alegações, na instância recursal, sobre temas que não
    foram suscitados em primeiro grau, pois consubstancia-se em inovação recursal vedada. - Inexiste necessidade de a parte promovente buscar reforma de decisão com o fito de atingir objetivo que já foi alcançado no
    juízo de primeiro grau. - “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os
    mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
    sucumbência parcial” (art. 85, §14, CPC/2015). APELO DO RÉU. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
    instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - “É permitida a capitalização de
    juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
    Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
    expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Verificando-se que inexiste no contrato cláusula que
    sequer contenha percentuais que possibilitem o cálculo aritmético quanto à cobrança de juros remuneratórios
    na forma capitalizada, revela-se ilegítima sua cobrança, sendo consequência lógica a devolução de forma
    simples dos valores irregularmente exigidos do consumidor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente
    do apelo da parte autora, e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial e negar provimento ao apelo da
    promovida, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    EMBARGOS N° 0001657-33.2012.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Dubai Automoveis Ltda. ADVOGADO: Paulo
    Guedes Pereira (oab/pb 6.857); Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb 16.354) E Ingrid Maria Vilar de Carvalho
    (oab/pb 22.337).. POLO PASSIVO: So Veiculos Ltda. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (oab/pb
    13.971).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
    NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO com NOTÓRIO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NA
    FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
    inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - A contradição que enseja embargos de
    declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão, e não se configura
    se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas. - Verificando-se que o acórdão
    embargado solucionou o segundo recurso aclaratório oposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
    processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
    constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
    declaração. - “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora
    embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015”. (STJ/EDcl nos EDcl
    no AgRg no REsp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe
    10/10/2016) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos e aplicar multa, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala
    de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
    15 de agosto de 2017.
    EMBARGOS N° 0002133-26.2004.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.. RELATOR:
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Silvana Simões de
    Lima E Silva.. POLO PASSIVO: Otero Pesca Ltda. ADVOGADO: Rosenilda Marques da Silva (oab/pb 3.002)..
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES
    RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, são
    cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
    omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na
    redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim,
    através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Revelando-se clara a inovação dos argumentos pretensamente aclaratórios, em manifesto descompasso com
    o objeto da demanda, devidamente delimitado no recurso apelatório, impõe-se o não conhecimento do recurso
    aclaratório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, não conhecer dos embargos declaratórios, à unanimidade, nos termos do voto do
    relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    APELAÇÃO N° 0090770-42.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.por Seu Procurador
    Paulo Barbosa de A.filho. APELADO: Aryana Vitória Mendonça da Silva, Representada Por Sua Genitora Ana
    Lúcia de Mendonça Pereira.. ADVOGADO: Defensora: Terezinha Alves Andrade de Moura.. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ALIMENTO A
    PACIENTE NECESSITADA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DA NECESSITADA. INOBSERVÂNCIA
    DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA
    REMESSA OFICIAL. - Embora a r. sentença não tenha determinado o reexame necessário da controvérsia,
    imperioso seu conhecimento de ofício, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973 e
    enunciado da Súmula 490 do STJ, por ter sido o decreto judicial proferido contra o Estado da Paraíba, e não
    exprimir condenação em quantia certa e determinada. - Constatada a imperiosidade do fornecimento do medicamento/alimento para a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
    sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há
    fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a
    concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196,
    da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da autora pelo Estado e substituição do medicamento, não
    cabe, a meu ver, ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como
    requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da
    necessitada. - No que concerne à alegação de inobservância do contraditório e ampla defesa, em virtude do
    julgamento antecipado da lide sem oportunizar as partes a produção de provas, entendo que não merece
    prosperar, posto que o receituário do médico credenciado ao SUS e colacionado aos autos pelo autor, faz-se
    suficiente, a meu ver, para a comprovação da enfermidade em tela e necessidade de fornecimento do medicamento. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe conferida
    pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele julgar antecipadamente a lide.
    - Doutro norte, o receituário encartado aos autos não trata a respeito da duração do tratamento receitado à
    infante, de forma que, a meu ver, o fornecimento dos insumos deverá estar condicionado à apresentação anual
    de receituário médico neste sentido. Isso porque, particularmente no caso dos autos, vislumbra-se que a alergia
    alimentar em disceptação, por vezes, é superada após determinado período em dieta de exclusão da lactose. Desprovimento do apelo e provimento parcial da remessa necessária. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
    conhecer do recurso apelatório e, de ofício, do reexame necessário, bem como em negar provimento ao recurso
    apelatório e dar provimento parcial à remessa necessária nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
    Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15
    de agosto de 2017.

    EMBARGOS N° 0004495-65.2005.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Petrobrás Distribuidora S/a.. ADVOGADO: Carmen Rachel
    Dantas Mayer (oab/pb Nº 8.432).. POLO PASSIVO: José Enóbio & Filhos Ltda.. ADVOGADO: Samuel Diogo de
    Lima (oab/pb Nº 7.411).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. propósito de Rediscussão da matéria apreciada.
    Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
    impõe-se a sua rejeição. - O Acórdão não se mostrou omisso tampouco contraditório, mas apenas contrário às
    argumentações do insurgente, porquanto esta Corte de Justiça acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e,
    consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito. - As irresignações aos fundamentos narrados
    no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando
    os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
    voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    APELAÇÃO N° 0128078-15.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
    Geraldez Tomaz Filho ¿ Oab/pb 15451.. APELADO: Josefa Guedes Cabral. ADVOGADO: Edízio Cruz da Silva ¿
    Oab/pb 1545. Walbia Imperiano Gomes ¿ Oab/pb 15556.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
    QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. MEIO IMPORTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PARA O RESTABELECIMENTO
    DO SERVIÇO INTERROMPIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
    PERÍCIA QUE CONSTATA DEFEITO DE FÁBRICA NO APARELHO DE MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. CORTE. DÍVIDA PRETÉRITA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não há que se falar em ausência de interesse
    processual em virtude de “pagamento voluntário” de dívida, porquanto enquanto não quitado o respectivo débito,
    estaria a autora privada de energia elétrica. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de
    consumo não faturado, que se denomina “recuperação de consumo”, mostra-se aceitável que a concessionária
    pretenda cobrar valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias, seja por

    EMBARGOS N° 0021958-74.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Construtora Tenda S/a E Fit 07 Spe Empreendimentos Imobiliários
    Ltda.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463); Bruno de Almeida Maia (oab/ba 18.921); João
    Bernardo Góes (oab/ba 21.646) E Cristiane Catarina Cintra Maia (oab/ba 49.159).. POLO PASSIVO: Eric de
    Lucena Barbosa E Mariana Araújo Pinto.. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO
    DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
    contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
    impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos
    fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
    unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

    EMBARGOS N° 0008029-66.2010.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Construtora Marillac Ltda.. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin.. POLO PASSIVO: Paulo Esdras Marques Ramos; Olindina Iona da
    Costa Lima Ramos.. ADVOGADO: Luís Agripino Ramos; Paulo Esdras Marques Ramos.. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. ERROS, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - De acordo com o art. 1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, os embargos de declaração têm cabimento
    apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
    inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica
    de prequestionamento.. Assim, após detalhada explanação, verifica-se que a controvérsia foi dirimida de
    forma clara, expressa e em acórdão devidamente fundamentado, de forma que as próprias razões expostas
    pelo embargante revelam que o acórdão se mostrou, em verdade, apenas contrário às suas argumentações
    recursais. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas
    através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - O Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater
    aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já
    encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
    unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.

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