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    TJPB 21/07/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017

    suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
    da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.”(NEVES,
    Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
    2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
    Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004303-11.2015.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do
    Ramo Chaves Lima Oab/pb 8301 E Outros. EMBARGADO: Município de Campina Grande. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
    FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
    rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura
    apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
    considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que
    o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como
    se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
    STJ1.”(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador:
    Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
    Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
    REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012748-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Daycoval S/a E Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Ignez
    Lucia Saldiva Tessa Oab/sp 32909 e ADVOGADO: Camila Marques Martins Oab/pb 15249. EMBARGADO:
    Central Plast Comércio Atacadista Ltda. ADVOGADO: Klebert Marques de França Oab/pb 11193. EMBARGOS
    DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
    rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
    material porventura apontados. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
    para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
    tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) VISTOS,
    relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016853-73.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Rogério Magnus Varela Gonçalves E Outros, Wilson Sales Belchior
    Oab/pb 17.314-a E Alfredo Rangel Ribeiro. ADVOGADO: Em Causa Própria e ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela
    Goncalves Oab/pb 9359. EMBARGADO: Siemens Aktiengesellschaft Bereich Medizinische Technik. ADVOGADO:
    Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti Oab/pb 12085. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS MEDIANTE UMA ÚNICA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADE NAS PROCURAÇÕES. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VIA
    PROCESSUAL ELEITA CORRETAMENTE. MATÉRIA AFETA À VERBA HONORÍFICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E PARTES. CORRETA A DECISÃO QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DA
    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DESFAVOR DOS ADVOGADOS. OPORTUNIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EXECUÇÃO. VALOR ADEQUADO.
    NÃO CABIMENTO DE COBRANÇA DE VERBA HONORÍFICA DE CONHECIMENTO NOS AUTOS DA PRESENTE
    AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO TERMINATIVA QUE PENALIZOU A LITIGANTE NO MONTANTE DE 10% SOBRE O
    VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA ÚNICA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO TRABALHO
    DESEMPENHADO EM AMBOS OS FEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE APERFEIÇOOU AUSENTE OPORTUNA INSURGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
    ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A exceção de pré-executividade foi
    protocolizada antes da procuração ter se expirado, razão pela qual não há que se falar em irregularidade representativa. - A alegação de que os supostos honorários sucumbenciais da cautelar não podem ser executados, eis que
    não estariam abarcados dentro dos limites da coisa julgada, encontra-se em perfeita sintonia com as hipóteses da
    exceção de pré-executividade. - “Irretocável, portanto, a sentença recorrida ao autorizar o processamento dos
    embargos à execução contra a advogada do segurado, condenando-a em honorários sucumbenciais em razão da
    procedência da ação. 7. Não provimento da apelação.” (TRF 1ª R.; AC 0066747-61.2010.4.01.3800; Primeira
    Câmara Regional Previdenciria de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 08/11/2016). “O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em custas e honorários
    advocatícios sucumbenciais, conforme precedentes do STJ.”. (TJMG; APCV 1.0024.06.931618-0/003; Relª Desª
    Marcia de Paoli Balbino; Julg. 14/08/2014; DJEMG 26/08/2014) - A prolação de uma única sentença para solução de
    dois ou mais processos mostra-se viável, como forma de evitar decisões conflitantes e antagônicas, visando
    garantir a economia processual. Assim, o magistrado consignará, naquele ato decisório conjunto, como será
    efetuado o pagamento dos honorários advocatícios, se em percentual ou valor determinado a ser executado em
    apenas um feito ou em ambos os processos. - A decisão terminativa teve preocupação de individualizar a
    condenação das custas e taxas processuais, enquanto que, em relação aos honorários dos causídicos, fê-lo de
    forma geral, com a clara intenção de generalizar tal importância com o consequente pagamento único para ambos
    os processos. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
    faltante qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
    VOTAÇÃO, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021247-11.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Féliz Lima.
    EMBARGADO: Posto Expressao Combustiveis E Conveniência Ltda. ADVOGADO: Marcial Duarte Sá Filho Oab/
    pb 10444. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
    INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar
    os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
    porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
    embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
    1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
    Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado
    o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
    suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
    da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
    Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
    2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
    Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025161-44.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/
    a - Cassi. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior Oab/pb 12675. EMBARGADO: Alynthor de Lima
    Araujo E Outra. ADVOGADO: Emanuel Vieira Goncalves Oab/pb 13170. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
    REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
    matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.
    - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
    existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
    embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
    ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
    pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
    STJ1.”(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador:
    Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
    Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
    REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000373-57.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA.
    RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader
    Soares Pimentel (oab/pb 770) E Outros. APELADO: Evelandia Braz de Morais Santos. ADVOGADO: Jose Alberto
    Evaristo da Silva (oab/pb 19.107). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação
    cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico
    estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do inciso XVI do
    art. 51 da Lei Orgânica do Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do
    CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de
    serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência
    de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas
    assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos
    termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
    acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
    nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005759-35.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA
    PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio
    de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso (oab/pb 11.687). APELADO: Joao Paulo
    Vieira Lopes. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança - Servidor público municipal – Horas extras
    - Comprovação de percepção da remuneração do serviço extraordinário sem o acréscimo do adicional de 50%
    (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho – Autor que faz jus a receber a dita vantagem nos
    termos do que preceitua o art. 37, XVI, da CF – Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Constituição
    Federal assegura que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em pelo menos cinquenta por
    cento à do normal. - Restando comprovado que o promovido não observou o disposto no art. 7º, XVI, da
    Constituição Federal, a procedência da pretensão manejada é medida que se impõe, fazendo jus o autor a
    percepção da remuneração pela realização de extrajornada superior em cinquenta por cento à do serviço
    normal. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O
    R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
    negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da
    súmula do julgamento retro
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010894-67.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
    seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Renata Ercilia Ribeiro do Amaral Lins. ADVOGADO:
    Wagner Lisboa de Sousa (oab/pb 16.976). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança –
    Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de
    fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões
    recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto,
    tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão,
    não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação
    das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da
    sentença”1 ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança –
    Procedência parcial - Servidor público do Poder Judiciário – Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) –
    Implantação ao vencimento base com a edição da Lei Estadual nº 8.923/2009 – Necessidade de inclusão
    desta verba na base de cálculo do incentivo à qualificação (Lei 9.586/2011) - Não observância desta regra
    pelo Ente Estatal – Sentença que determina o ressarcimento dos valores pagos a menor a título de adicional
    de qualificação – Acerto na origem – Desprovimento. - Uma vez que com o advento da Lei Estadual nº 8.923/
    2009 a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passou a incorporar o vencimento base de todos os
    servidores do Poder Judiciário, bem como que a Lei nº 9.586/2011 preleciona que o percentual do adicional
    de qualificação incidirá sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver o servidor, certo é que a
    GAJ deve ser incluída na base de cálculo do dito incentivo à qualificação. V I S T O S, relatados e discutidos
    os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos
    recursos, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013983-98.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
    seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Samara Moura de Araujo Cruz. ADVOGADO: Wagner
    Lisboa de Sousa (oab/pb 16.976). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar
    arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais
    guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o
    recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não
    havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação das
    razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente
    quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”1
    ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência
    parcial - Servidor público do Poder Judiciário – Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – Implantação ao
    vencimento base com a edição da Lei Estadual nº 8.923/2009 – Necessidade de inclusão desta verba na
    base de cálculo do incentivo à qualificação (Lei 9.586/2011) - Não observância desta regra pelo Ente Estatal
    – Sentença que determina o ressarcimento dos valores pagos a menor a título de adicional de qualificação
    – Acerto na origem – Desprovimento. - Uma vez que com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009 a
    Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passou a incorporar o vencimento base de todos os servidores
    do Poder Judiciário, bem como que a Lei nº 9.586/2011 preleciona que o percentual do adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver o servidor, certo é que a GAJ deve ser
    incluída na base de cálculo do dito incentivo à qualificação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
    autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos
    termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027581-56.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
    ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros. APELADO: Edmilson Anastacio Filho.
    ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista(oab/pb 14.638). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
    Apelação e Reexame necessário – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos
    previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência
    de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos
    valores descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Provimento
    parcial. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal
    Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir
    sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF
    é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto
    previdenciário sobre essa parcela. Comprovada a ausência de descontos desde 2010. Provimento parcial.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
    Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial aos
    recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039098-58.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
    CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
    ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros. APELADO: Josemildo da Silva. ADVOGADO: Kemyson
    Pierre Dias(oab/pb 16.954). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário –
    Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos –
    Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
    2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia evidenciada – Rejeição. - Há de ser
    declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de
    descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação
    de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário –
    Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas
    de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados –
    Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias
    a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a
    prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Provimento parcial. - Com base no disposto no §3º, do
    artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de
    que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no

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