TJPB 21/07/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.”(NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004303-11.2015.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do
Ramo Chaves Lima Oab/pb 8301 E Outros. EMBARGADO: Município de Campina Grande. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura
apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como
se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
STJ1.”(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador:
Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012748-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Daycoval S/a E Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Ignez
Lucia Saldiva Tessa Oab/sp 32909 e ADVOGADO: Camila Marques Martins Oab/pb 15249. EMBARGADO:
Central Plast Comércio Atacadista Ltda. ADVOGADO: Klebert Marques de França Oab/pb 11193. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material porventura apontados. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016853-73.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Rogério Magnus Varela Gonçalves E Outros, Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a E Alfredo Rangel Ribeiro. ADVOGADO: Em Causa Própria e ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela
Goncalves Oab/pb 9359. EMBARGADO: Siemens Aktiengesellschaft Bereich Medizinische Technik. ADVOGADO:
Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti Oab/pb 12085. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS MEDIANTE UMA ÚNICA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER IRREGULARIDADE NAS PROCURAÇÕES. DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VIA
PROCESSUAL ELEITA CORRETAMENTE. MATÉRIA AFETA À VERBA HONORÍFICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E PARTES. CORRETA A DECISÃO QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DESFAVOR DOS ADVOGADOS. OPORTUNIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EXECUÇÃO. VALOR ADEQUADO.
NÃO CABIMENTO DE COBRANÇA DE VERBA HONORÍFICA DE CONHECIMENTO NOS AUTOS DA PRESENTE
AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO TERMINATIVA QUE PENALIZOU A LITIGANTE NO MONTANTE DE 10% SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA ÚNICA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO TRABALHO
DESEMPENHADO EM AMBOS OS FEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE APERFEIÇOOU AUSENTE OPORTUNA INSURGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A exceção de pré-executividade foi
protocolizada antes da procuração ter se expirado, razão pela qual não há que se falar em irregularidade representativa. - A alegação de que os supostos honorários sucumbenciais da cautelar não podem ser executados, eis que
não estariam abarcados dentro dos limites da coisa julgada, encontra-se em perfeita sintonia com as hipóteses da
exceção de pré-executividade. - “Irretocável, portanto, a sentença recorrida ao autorizar o processamento dos
embargos à execução contra a advogada do segurado, condenando-a em honorários sucumbenciais em razão da
procedência da ação. 7. Não provimento da apelação.” (TRF 1ª R.; AC 0066747-61.2010.4.01.3800; Primeira
Câmara Regional Previdenciria de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 08/11/2016). “O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em custas e honorários
advocatícios sucumbenciais, conforme precedentes do STJ.”. (TJMG; APCV 1.0024.06.931618-0/003; Relª Desª
Marcia de Paoli Balbino; Julg. 14/08/2014; DJEMG 26/08/2014) - A prolação de uma única sentença para solução de
dois ou mais processos mostra-se viável, como forma de evitar decisões conflitantes e antagônicas, visando
garantir a economia processual. Assim, o magistrado consignará, naquele ato decisório conjunto, como será
efetuado o pagamento dos honorários advocatícios, se em percentual ou valor determinado a ser executado em
apenas um feito ou em ambos os processos. - A decisão terminativa teve preocupação de individualizar a
condenação das custas e taxas processuais, enquanto que, em relação aos honorários dos causídicos, fê-lo de
forma geral, com a clara intenção de generalizar tal importância com o consequente pagamento único para ambos
os processos. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
faltante qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021247-11.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Féliz Lima.
EMBARGADO: Posto Expressao Combustiveis E Conveniência Ltda. ADVOGADO: Marcial Duarte Sá Filho Oab/
pb 10444. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar
os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado
o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025161-44.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/
a - Cassi. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior Oab/pb 12675. EMBARGADO: Alynthor de Lima
Araujo E Outra. ADVOGADO: Emanuel Vieira Goncalves Oab/pb 13170. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.
- “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
STJ1.”(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador:
Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000373-57.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader
Soares Pimentel (oab/pb 770) E Outros. APELADO: Evelandia Braz de Morais Santos. ADVOGADO: Jose Alberto
Evaristo da Silva (oab/pb 19.107). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação
cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico
estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do inciso XVI do
art. 51 da Lei Orgânica do Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do
CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de
serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência
de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas
assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos
termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005759-35.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA
PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio
de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso (oab/pb 11.687). APELADO: Joao Paulo
Vieira Lopes. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança - Servidor público municipal – Horas extras
- Comprovação de percepção da remuneração do serviço extraordinário sem o acréscimo do adicional de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho – Autor que faz jus a receber a dita vantagem nos
termos do que preceitua o art. 37, XVI, da CF – Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Constituição
Federal assegura que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em pelo menos cinquenta por
cento à do normal. - Restando comprovado que o promovido não observou o disposto no art. 7º, XVI, da
Constituição Federal, a procedência da pretensão manejada é medida que se impõe, fazendo jus o autor a
percepção da remuneração pela realização de extrajornada superior em cinquenta por cento à do serviço
normal. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010894-67.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Renata Ercilia Ribeiro do Amaral Lins. ADVOGADO:
Wagner Lisboa de Sousa (oab/pb 16.976). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança –
Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de
fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões
recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto,
tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão,
não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação
das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da
sentença”1 ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança –
Procedência parcial - Servidor público do Poder Judiciário – Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) –
Implantação ao vencimento base com a edição da Lei Estadual nº 8.923/2009 – Necessidade de inclusão
desta verba na base de cálculo do incentivo à qualificação (Lei 9.586/2011) - Não observância desta regra
pelo Ente Estatal – Sentença que determina o ressarcimento dos valores pagos a menor a título de adicional
de qualificação – Acerto na origem – Desprovimento. - Uma vez que com o advento da Lei Estadual nº 8.923/
2009 a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passou a incorporar o vencimento base de todos os
servidores do Poder Judiciário, bem como que a Lei nº 9.586/2011 preleciona que o percentual do adicional
de qualificação incidirá sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver o servidor, certo é que a
GAJ deve ser incluída na base de cálculo do dito incentivo à qualificação. V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013983-98.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Samara Moura de Araujo Cruz. ADVOGADO: Wagner
Lisboa de Sousa (oab/pb 16.976). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar
arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais
guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o
recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não
havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação das
razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente
quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”1
ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência
parcial - Servidor público do Poder Judiciário – Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – Implantação ao
vencimento base com a edição da Lei Estadual nº 8.923/2009 – Necessidade de inclusão desta verba na
base de cálculo do incentivo à qualificação (Lei 9.586/2011) - Não observância desta regra pelo Ente Estatal
– Sentença que determina o ressarcimento dos valores pagos a menor a título de adicional de qualificação
– Acerto na origem – Desprovimento. - Uma vez que com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009 a
Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passou a incorporar o vencimento base de todos os servidores
do Poder Judiciário, bem como que a Lei nº 9.586/2011 preleciona que o percentual do adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver o servidor, certo é que a GAJ deve ser
incluída na base de cálculo do dito incentivo à qualificação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027581-56.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros. APELADO: Edmilson Anastacio Filho.
ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista(oab/pb 14.638). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação e Reexame necessário – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos
previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência
de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos
valores descontados até 2010, respeitada a prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Provimento
parcial. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir
sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF
é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto
previdenciário sobre essa parcela. Comprovada a ausência de descontos desde 2010. Provimento parcial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039098-58.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros. APELADO: Josemildo da Silva. ADVOGADO: Kemyson
Pierre Dias(oab/pb 16.954). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário –
Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos –
Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia evidenciada – Rejeição. - Há de ser
declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de
descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação
de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário –
Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas
de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados –
Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias
a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a
prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Provimento parcial. - Com base no disposto no §3º, do
artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de
que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no