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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017 - Folha 9

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    TJPB 12/07/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000148-06.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Vieira
    Casusa. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de Tavares. ADVOGADO: Manuel Arnóbio de Sousa, Oab/pb 10.857. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos
    presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos
    (fls. 107/112), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
    conclusos. Cumpra-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000183-19.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Valdecy
    Lopes Moreira Dantas E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade, Oab/pb 21.061. Vistos etc. Dado o caráter
    integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se
    sobre os aclaratórios opostos (fls. 117/119), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação,
    voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000327-58.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Espólio de
    José Walter Coutinho, Rep. Por Sua Inventariante Creuza Tavares Coutinho. ADVOGADO: Levi Borges Lima
    Júnior, Oab/pb 12330 E Outros. EMBARGADO: João Batista de Melo. ADVOGADO: Ayrton Lacet Correia Porto,
    Oab/pb 2.915. Vistos, etc. Face ao efeito modificativo, bem como, em observância ao contraditório e à ampla
    defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino que seja intimado o Embargado para se pronunciar sobre os Embargos de
    Declaração. Em seguida, havendo parecer do Ministério Público nesta Instância, ouça-se a Procuradoria de
    Justiça. Cumpra-se. P.R.I.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001668-54.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: José Edivan
    Félix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab-pb 10.204. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
    Paraíba. Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de
    fls. 192/198, intime-se a parte recorrida, para, querendo, se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §
    2º, do CPC). Cumpra-se.

    9

    NÊNCIA APONTADA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
    SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO
    CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
    RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE DA CONDUTA CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a
    capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
    Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
    expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática
    vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
    suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - Em se verificando que
    não há no contrato firmado entre as partes a previsão de comissão de permanência, revela-se manifestamente
    improcedente o pleito de revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos de mora, haja vista que
    inexistiu cumulação indevida do referido parâmetro com outros consectários moratórios. - “Podem as partes
    convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp: 1255573RS 2011/
    0118248-3, Segunda Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). - Uma vez verificada a
    licitude da conduta contratual da instituição financeira, não cobrando quaisquer valores além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, em estrita consonância com o entendimento pacificado sobre a temática
    pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de precedentes considerados de observância obrigatória, revelamse manifestamente improcedentes e prejudicados os argumentos e pleitos recursais relativos à descaracterização da mora, à repetição do indébito e ao dano moral. Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da
    presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso
    IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – NEGO PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, mantendo na
    íntegra a sentença recorrida. P.I. João Pessoa, 7 de julho de 2016.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008948-65.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Francisco
    Pereira da Silva. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda, Oab-pb 8.448. EMBARGADO: Construtora Aral Ltda E
    Outros. ADVOGADO: João de Abreu Lima Netto, Oab-pb 14.648. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para
    oferecer contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067847-51.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: MAPFRE Seguros Gerais S/A. Embargado: Luiz
    Cardoso de Lima. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco Assis
    Fidelis de Oliveira Filho, OAB/PB 14.839, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
    Declaração de f. 129/143, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/15.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010797-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Fundação
    Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128.341. EMBARGADO:
    Creuza Moreira da Costa. ADVOGADO: Patrícia Taveira dos Santos, Oab/pb 16.554. Vistos, etc. Face ao efeito
    modificativo, bem como, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino que
    seja intimada a Embargada para se pronunciar sobre os Embargos de Declaração. Em seguida, ainda em face do
    pedido de efeito modificativo, havendo parecer do Ministério Público nesta Instância, ouça-se a Procuradoria de
    Justiça. Cumpra-se. P.R.I.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005327-94.2009.815.0331 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Apelado:
    José Batista do Nascimento. Intime-se a Advogada subscritora da Apelação de f. 179/194, Bel. Roseli
    Florêncio, OAB/PBV 18.054, para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação da Apelante, sob pena
    de não ser apreciada, considerando que a Procuração de f. 53, por meio da qual foi outorgado poderes ao
    causídico que lhe substabeleceu poderes, trata-se de mera reprodução repográfica.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018348-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
    Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Ezequiel Fernandes da Costa.
    ADVOGADO: Lindaura Sheila Bento Sodré, Oab/pb 12.685. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer
    contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000372-78.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
    Rita.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO:
    Luciana Meira Lins Miranda. APELADO: Joao Paulo Laurentino Alves. ADVOGADO: Jocyele Costa Bento Aragão
    ¿ Oab/pb Nº 16.538.. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. INCONFORMISMO. NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESPONTÂNEA DO CANDIDATO PELA EDILIDADE. PERDA DO
    OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E 127, XXX, DO RITJPB. NÃO CONHECIMENTO
    DOS RECURSOS. - Perde o objeto o apelo e a remessa necessária, contra ato judicial que, em mandado de
    segurança, determina a nomeação do impetrante, quando verificado que esta já havia sido determinada espontaneamente pela Edilidade, antes mesmo da prolação de sentença, devendo o relator, nos termos do art. 932, III,
    do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso manifestamente prejudicado. Pelo exposto, NEGO
    SEGUIMENTO ao apelo e à remessa necessária, em virtude de sua manifesta prejudicialidade. P.I. Cumpra–se.
    João Pessoa, 7 de julho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0000348-98.2012.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
    Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
    Martini (oab/pb Nº 1853-a). Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221386-a.. APELADO: Kenia Cristina Ventura
    Goncalves. ADVOGADO: Edgar Smith Neto ¿ Oab/pb Nº 8.223.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória c/c REVISONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE
    capitalização de juros e taxa de juros acima da média do mercado. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
    DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA ilegalidade DA capitalização, juros
    remuneratórios e aplicação da comissão de permanência. INTIMAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
    colacionasse aos autos CÓPIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. - Diante da ausência do
    contrato, impossível se mostra a declaração de ilegalidade da cobrança da capitalização mensal dos juros e da
    comissão de permanência, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença. - No caso concreto, não obstante
    a magistrada singular tenha determinado a intimação da instituição financeira promovida para que apresentasse a
    cópia do contrato objeto da revisional, não fez constar expressamente a advertência a respeito do que dispõe o art.
    359 do CPC/73, atual artigo 400 do NCPC, motivo pelo qual não se pode aplicar a presunção de veracidade, de forma
    que a decisão singular padeceu de error in procedendo, merecendo, portanto, ser desconstituída. A par das referidas
    considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo,
    a fim de que seja proferida nova decisão, após determinação para que a parte promovida junte aos autos o contrato
    ausente, sob pena de aplicabilidade do disposto no art. 400 do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada
    a análise da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de julho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0001759-49.2016.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Jair Natalicio Martins de Oliveira.
    ADVOGADO: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (oab/ce Nº 9.075). e ADVOGADO: Américo Gomes de
    Almeida (oab/pb Nº 8424).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISÃO
    DE CONTRATO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DOS
    JUROS REMUNERATÓRIOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
    ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO
    DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
    ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
    - Inexistindo necessidade e utilidade no provimento jurisdicional perseguido pela parte apelante, não há que se
    falar em interesse recursal. - Resta claro nos autos a falta de interesse recursal do primeiro apelante, tendo em
    vista que a pretensão veiculada por meio do recurso, no sentido de limitar os juros remuneratórios, já havia sido
    atendida por ocasião da prolação da sentença impugnada. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
    ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste
    Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
    fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
    Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, através de decisão monocrática.
    Por tudo o que foi exposto, ante a ausência de interesse recursal e de impugnação específica aos fundamentos
    da decisão recorrida, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
    CONHEÇO das Apelações. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de julho de 2017.
    APELAÇÃO N° 0051097-08.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josemildo Trigueiro da Silva E Aymore Credito,financamento E. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574).. APELADO: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento
    S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Outros.. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
    CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
    INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA
    CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À COMISSÃO DE PERMA-

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-34.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Itaú Seguros S/A. Apelado: Maria das Dores Leandro da Silva.
    Intime-se o Advogado subscritor da Apelação de f. 183/196, Bel. Samuel Marques Custódio de Albuquerque,
    OAB/PB 20.111-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação da Apelante, sob pena de não ser
    apreciado o Recurso, considerando que o Substabelecimento de f. 40, por meio da qual lhe foi substabelecido
    poderes, trata-se de mera reprodução repográfica.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021346-49.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Baco Cruzeiro do Sul. Apelado: Maria do
    Socorro Brito Cunha. Intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05(cinco) dias, provar que não dispõe de
    recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, apresentando
    documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do requerimento de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99,§2, do CPC/15.
    AGRAVO INTERNO Nº 0004775-21.2013.815.2003 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Allan Heldes Correia de Melo. 02 Apelante: Banco ItaúCard S/
    A. Apelados: Os mesmos. Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/
    PB 13.442, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno de f. 136/141, no prazo de 15(quinze) dias, nos
    termos do art. 1.021, §2º, CPC/15.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008268-65.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campina Grande. Embargado:
    Iremar Batista Miguel. Intime-se a parte Embargada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elíbia Afonso
    de Sousa, OAB/PB 12.587, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de
    f. 102/105, nos termos do art. 1.023,§2 º, do CPC/15.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000790-25.2013.815.0231 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Itapororoca. Embargada: Maria Lúcia
    Souza de Carvalho. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Erickson André
    Rosal Madruga, OAB/PB 17.063, para querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo legal, consoante
    disposição do art. 1.023,§2º, do CPC/15.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040233-76.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Cláudio José de
    Oliveira e Outros. Intime-se a parte Embargada, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo de
    05(cinco) dias, consoante disposição do §2º, do art. 1.023, do CPC/15.
    RECLAMAÇÃO N° 0000921-72.2017.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Ricardo Porto; Reclamante: Dibens
    Leasing S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4° Região de Sousa-PB.Intimação aos Beis. Wilson Sales
    Belchior OAB/PBnº17.314-A, e outros, nas condições de patronos da reclamante, para, no prazo de 15 (quinze)
    dias, emendar a peça vestibular, acostando cópia do contrato que foi objeto do Processo nº 300102871.2012.815.0011, sob pena de indeferimento da inicial, no nos autos da ação em referência. (Publicada no
    DJE do dia 07/07/2017 e republicada por incorreção). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba.
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 0904256-02.2002.815.2002. Relator: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
    Guedes Relatora; Impetrante: Pedro Alves de Sousa; Impetrado: Exmo Secretário da Administração do
    Estado da Paraíba. Intimação aos Béis. Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo OAB/PB 11.134, Maria Carolina Gusmão de C. Rocha OAB/PB13.581, Sthephanny Evelyn T. da Costa OAB/PB 18.120 e Jadiemerson
    G. da Silva OAB/PB 18.474, nas condições de patronos da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
    manifestem-se a cerca do conteúdo dos documentos de fls. 254/273, nos autos da ação em referência. Gerência
    de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005737-21.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargado: Kléber Bezerra da Cunha. Embargante: Estado da
    Paraíba. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Lincoln de Oliveira Farias, OAB/
    PB 15.220, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 156/161,
    opostos pelo Estado da Paraíba, nos termos do art. 1.023,§2º, do CPC/15.
    APELAÇÃO Nº 0001048-53.2014.815.0731 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
    Cível. Apelante: Apoio Construções e Empreendimentos LTDA. Apelado: Gerdau Aços Longos S/A. Intimese a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcello Vaz Albuquerque de Lima, OAB-PB 15.229,
    para apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, bem
    como as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física de todos os sócios, dos últimos 03(três)
    exercícios a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que processa ao recolhimento das
    custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
    APELAÇÃO Nº 0012485-64.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
    Cível. Apelante: Verônica Freitas Lira. Apelado: Banco Panamericano S/A. Intime-se a parte Recorrente
    para apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos
    03(três) exercícios, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento
    das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002897-94.2012.815.0031 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Empresa Viação Bela Vista LTDA. Apelado: Renê Ferreira Silva de
    Almeida. Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Kaio Batista de Lucena, OAB-PB
    21.841, para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos cópia da decisão do processo penal que o Ministério
    Público promoveu em face de José Vanadi Pereira da Silva, bem ainda a certidão do seu trânsito em julgado.

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