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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017 - Folha 11

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    TJPB 30/06/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017

    TES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo em vista a nova redação dada ao artigo 39, §3º da
    Constituição Federal pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 19/98, é permitida a lei estabelecer requisitos
    diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - Não há que se considerar ilegal ou abusiva cláusula
    restritiva, de caráter geral, que traga coerência lógica com o cargo a ser desempenhado pelo candidato, quando
    prevista expressamente no edital do certame e na legislação que disciplina o ingresso na Polícia Militar do Estado da
    Paraíba. Precedentes do STF e do TJ/PB. - “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Agravo regimental no recurso
    extraordinário. Concurso público. Exigência de altura mínima para investidura em cargo público. Previsão em Lei
    específica e no edital do certame. Legitimidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF;
    RE 668499; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 08/03/2016; DJE 22/03/2016; Pág. 70) - “1. Pacífica a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que
    impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais
    restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem
    desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a altura mínima para homens (1,65m) está prevista no art. 1º da Lei
    estadual n. 1.353/04, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a primeira exigência
    jurisprudencialmente construída. 3. Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, revela-se
    adequada a eleição da altura como fator de corte, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem
    desenvolvidas. 4. Não há que se falar em violação à impessoalidade pois as condições de seleção foram veiculadas
    previamente, em caráter geral, abarcando toda a universalidade de concorrentes às vagas oferecidas. 5. Recurso
    ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ. RMS Nº 31781/RO. Rel. MIN. Mauro Campbell Marques. J.
    em 12/04/2011). Grifo nosso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
    PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0037394-15.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Valdilene Gomes Silva. ADVOGADO: Jose Bezerra da S N M Pires Oab/pb 11.936. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves E Pbprev-paraiba Previdencia.
    ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
    VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
    SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA
    PARAÍBA PARA CESSAR A DEDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “Súmula 49: O Estado da
    Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
    de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Súmula 50: As
    autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição
    previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” (Súmula 50 do Tribunal de Justiça da Paraíba). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PARA SUSPENDER A COBRANÇA E RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REINCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda levando-se em conta o caso
    concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos
    descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores,
    porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO
    ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. PARCELA EXCLUÍDA DE EXAÇÃO PELA CITADA REGRA. PEDIDO
    DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. VANTAGEM CONSTANTE NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO
    4º, §1º, DO REFERIDO REGRAMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161,
    § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA,
    EM PARTE. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Considerando a existência de pleitos diferentes, no
    caso, suspensão e restituição de contribuição previdenciária, bem ainda levando-se em conta o período a ser
    considerado para cada um deles, necessário se faz analisá-los em separado, à luz de legislações distintas, em
    respeito ao Princípio da Irretroatividade das Leis Processuais. - O pedido de suspensão de contribuição previdenciária deve ser apreciado com base na Lei 9.939/2012, ora vigente. Já o de restituição, considerando o período
    reclamado (a partir de janeiro de 2011), será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia,
    uma vez que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/
    2012). - “EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
    FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES
    COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA
    DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição
    previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços
    extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores
    como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação
    de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário
    solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2.
    Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” (STF
    - RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009
    PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295) (grifei) - “No caso
    em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente
    de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês,
    segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.18035/2001.” (AgRg no REsp 1432087/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
    julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado
    sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da
    Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
    Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
    de votos, DE OFÍCIO, RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA PBPREV NO TOCANTE AO PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. NO MÉRITO,
    POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0040746-20.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Ana Elizabeth Tinoco de Almeida E Outro. APELADO: Edgard Saeger Filho. ADVOGADO:
    Caius Marcellus de Lacerda Oab/pb 5.207. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÍDA DA
    SOCIEDADE COM VENDA DE AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS OFERTADAS NA CONDIÇÃO DE
    AVALISTA/FIADOR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO BANCO CREDOR. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA
    PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - A substituição de avalista/fiador em contratos firmados com
    instituições financeiras dependem da expressa anuência do banco credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
    -”AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E
    VENDA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FIANÇA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
    CRÉDITO. EXERCÍCIO REGU- LAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR/BANCO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso dos autos, a
    negativação do nome do apelante deu-se em razão de inadimplência em contrato de alienação fiduciária, no qual
    figurou como fiador. Dessa forma, como bem observou o juiz de primeiro grau, a inscrição deu-se por exercício
    regular de um direito, pois o contrato originário não permite a transferência de diritos a terceiros sem a anuência
    do banco/credor. Por sua vez, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, constitui verdadeira
    assunção de dívida e neste não restou comprovado que houve o consentimento do banco quanto à transferência
    da obrigação assumida (substituição do devedor), em ofensa ao disposto no art. 299, do código civil. (TJPB; APL
    0002493-19.2013.815.0351; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB
    28/07/2016; Pág. 12)” - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
    DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
    INOCORRÊNCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DE AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO BANCO CREDOR. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.
    Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c
    indenização, na qual o autor busca compelir o réu a exonerá-lo do encargo de avalista da cédula de crédito
    comercial e a pagar-lhe danos morais. 2. O fato de o autor já ter comunicado à instituição financeira a alteração
    do quadro societário da empresa não lhe retira o interesse processual na ação, porque a pretensão autoral está
    direcionada à substituição da garantia dada em contrato e ao pagamento de danos morais. 2.1. Preliminar de
    ausência de interesse processual argüida em contrarrazões rejeitada. 3. Rejeita-se preliminar de cerceamento de
    defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a verificação dos fatos narrados,
    sendo desnecessária a realização de outras provas (art. 130, CPC/73). 4. A exclusão ou substituição de avalista
    em contrato de cédula de crédito comercial depende da expressa anuência do banco credor, o que não ocorreu
    no caso dos autos. 4.1. Precedente: 2.1. Ainda que no acordo firmado entre os sócios existisse cláusula de
    assunção de dívida, não estaria dispensada a necessária e expressa anuência do credor. Posto que, não seria
    lícito obrigar os credores, que não fazem parte da relação processual, a assumir obrigações pactuadas, tendo em

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    vista a necessidade do seu expresso consentimento, o que não se verifica no caso em exame.
    (20130020095239AGI, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 08/07/2013). 5. A inscrição no cadastro de
    proteção ao crédito, em razão da inadimplência de obrigação avalizada pelo autor, configura exercício regular de
    direito, restando indevida a indenização por danos morais pleiteada. 6. Recurso improvido.” (TJDF; APC
    2015.06.1.002609-5; Ac. 964.266; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 31/08/
    2016; DJDFTE 09/09/2016) - Toda questão a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação,
    não podendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, sob pena de configurar a preclusão.
    VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, CONHECER, EM PARTE, O RECURSO, E
    NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
    APELAÇÃO N° 0042395-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341a. APELADO: Ana Lucia Lisboa de Lucena. ADVOGADO: Geraldo de Margela Madruga Oab/pb 3.329. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO
    DECORRENTE DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. IRRESIGNAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO.
    NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA
    NACIONAL DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
    HUMANA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
    ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE
    ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS. MONTANTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se a pretensão dos
    planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram
    um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem
    exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Quando se trata da
    fixação do prejuízo extrapatrimonial, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo
    ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do prejuízo, buscando
    minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - O transtorno enfrentado pela
    autora ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente
    para caracterizar o direito ao reparo. - In casu, a indenização foi arbitrada em valor compatível com a extensão
    do dano, em virtude de compensar a promovente dos dissabores suportados e estar dentro da realidade
    econômica das partes e do caso em disceptação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
    ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
    votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0043672-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Odete Felismino da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab 7.994. APELADO: Oi Movel S/a.
    ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MORAIS. PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO INCAPAZ DE GERAR ABALO PSICOLÓGICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero
    dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
    GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). - O mero dissabor ou aborrecimento estão
    fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e
    duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo - Consoante entendimento doutrinário e
    jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais.
    VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0073301-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Ana Patricia Gomes Clementino E Bv Financeira S.a Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442 e ADVOGADO: Cristiane Belinate Garcia Lopes Oab/
    pb 19.937-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING.
    PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÕES. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
    CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVENTE E PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento
    e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de
    juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo. - “Em razão da natureza jurídica do contrato de
    arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço globa
    pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate
    sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.” (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001;
    Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12). -“No contrato
    de arrendamento mercantil, não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista
    que o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG. Inexistindo cobrança de
    prestação indevida, incabível restituição, restando prejudicada a análise da configuração da má-fé para fins de
    devolução em dobro. (...).” (TJPB; APL 0034111 81.2010.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª
    Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 05/09/2014; Pág. 14). VISTOS, relatados e discutidos os autos
    acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVENTE E
    DAR PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    APELAÇÃO N° 0081895-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Iraci Carolina Figueiredo de Sousa E Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Danilo Caze
    Braga da Costa Silva Oab/pb 12.236 e ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10.990-a. APELADO: Os Mesmos.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
    PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS
    MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
    COBRANÇA EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se
    sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF,
    sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. - Além disso, a simples estipulação dos juros
    compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar
    efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado
    específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
    desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. - “AGRAVO
    REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO
    MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior
    Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti,
    submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é
    permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000,
    data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
    suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
    Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min.
    Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) -“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. É permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito
    bancário, independentemente de pactuação expressa. 2. Agravo regimental provido.” (STJ; AgRg-AREsp 346.412;
    Proc. 2013/0155522-6; PR; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 02/06/2014) (grifei) - As
    disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
    não se aplicam as operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
    nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É
    incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg.
    Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da magna carta. 2. A circunstância de a taxa
    de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si
    só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em
    um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão
    expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o
    duodécuplo da taxa mensal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 428.125; Proc.
    2013/0374030-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). - “(...) 7. Permanece legítima a
    estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção
    ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio
    de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
    operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à
    vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratan-

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