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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017 - Folha 13

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    TJPB 29/06/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017

    DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
    INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO
    IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA. DISPENSABILIDADE DA PRETENDIDA QUEBRA DE SIGILO FISCAL
    COMO PROVA DO PAGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
    EM CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA N.º 299 DO STJ. ÔNUS DO RÉU DE, NOS EMBARGOS AO MANDADO
    MONITÓRIO, VEICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE
    MENÇÃO PELO AUTOR AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N.º 531
    DO STJ. DIFERENÇA ENTRE A PRESCRIÇÃO DO CHEQUE E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO NELE CONSUBSTANCIADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
    PRETENSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
    ORIGEM ILÍCITA DO MÚTUO. ÔNUS DO APELANTE DE INDICAR NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO
    TODA A MATÉRIA DE DEFESA, INCLUSIVE O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE SER O CORRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É intempestivo agravo interposto contra decisão
    interlocutória que, apreciando pedido de reconsideração, manteve o indeferimento de requerimento apreciado e
    indeferido em audiência de instrução e julgamento se decorrido prazo superior ao recursal entre a audiência e a
    interposição do recurso. 2. A exibição de declarações de ajuste anual de Imposto de Renda configura quebra de
    sigilo fiscal, sendo, portanto, medida excepcional e, como tal, descabida se o adimplemento do débito puder ser
    provado por outros meios. 3. Nos termos das Súmulas n.os 299 e 531 do STJ, é admissível a ação monitória
    fundada em cheque prescrito, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula,
    cabendo ao réu o ônus de, nos Embargos ao Mandado Monitório, veicular toda a matéria de defesa. Precedentes.
    4. Não se confundem a prescrição do cheque, enquanto título executivo, regida pelo art. 59 da Lei n.º 7.357/1986,
    e a prescrição da pretensão de exigir o pagamento do débito nele consubstanciado, a que se aplica o entendimento
    constante da Súmula n.º 503 do STJ, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
    emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na
    cártula. 5. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento e, nos débitos cuja quitação consista na
    devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize
    o título desaparecido. Inteligência dos art. 321 e 324 do Código Civil. 6. Conquanto o art. 3.º da Medida Provisória
    n.º 2.172-321 permita a inversão do ônus da prova em situações em que se busca a declaração de nulidade do
    negócio jurídico ante a ilicitude da origem dívida ou a cobrança de juros abusivos, é imprescindível que haja, para
    aplicação do dispositivo, mínimos indícios ou início de prova do fato alegado. VISTO, relatado e discutido o
    presente procedimento referente à Apelação n.º 0025681-14.2008.815.2001, na Ação Monitória em que figuram
    como Apelante José Allan Kardec Neces de Abrantes Gadelha e como Apelado o Espólio de Enilda Maria César
    Gadelha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo
    Retido, conhecer da Apelação e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0079745-32.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivanildo Jose de Lima. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/
    pb Nº. 8.223-a). APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
    17.314-a). EMENTA: AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO
    DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
    CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUPOSTA MÁ-FÉ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM
    DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO ACRESCIDA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE
    JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO
    APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS
    SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGALIDADE CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE
    ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, À ÉPOCA, PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IDÊNTICA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Método Price de amortização do débito, por meio
    da qual as prestações mensais remanescem constantes ao longo de toda a contratação e cuja aplicação é legal,
    desde que expressamente pactuada, não impõe, necessariamente, a incidência capitalizada dos juros remuneratórios. 2. “Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico,
    bem como o lucro da arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil.” (TJPB; APL
    0047000-04.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/
    2015). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação
    acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa
    a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado, à época, para operações de crédito de idêntica
    natureza. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos da Ação
    Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito nº 0079745-32.2012.8.15.2001, em que
    figuram como Apelante Ivanildo José de Lima e como Apelado Banco Bradesco Financiamento S.A. ACORDAM os
    eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001363-31.2013.815.0371. ORIGEM: 0001363-31.2013.815.0371. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Sousa, Representado Por Sua
    Procuradora Iáscara Rosandra Ferreira Tavares (oab/pb Nº 14.564). EMBARGADO: Evaldo Lopes. ADVOGADO:
    Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E
    REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de
    sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
    presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0001363-31.2013.815.0371, em que figuram como
    Embargante o Município de Sousa e como Embargado Evaldo Lopes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
    conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002542-07.2014.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
    RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Sua Procuradora Mariana de Almeida Pinto (oab/pb N.º 23.767). EMBARGADO: Ministerio Publico do
    Estado da Paraiba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL
    E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
    MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente erro material e omissão, instauram nova discussão a
    respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
    Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
    Embargos Declaratórios na Apelação n.º 0002542-07.2014.815.0131, em que figuram como Embargante o
    Município de Cajazeiras e como Embargado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros
    da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator,
    à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001339-70.2013.815.0381. ORIGEM: 2.ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.
    RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ramilson Pedro da Silva. ADVOGADO:
    Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249) E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento (oab/pb 11.021e). RÉU: Municipio de Itabaiana, Representado Por Seu Procurador Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº
    16.249) E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento (oab/pb 11.021-e). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
    COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
    DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. INSUFICIÊNCIA DA FICHA FINANCEIRA PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
    AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. É ônus
    do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral
    de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade. VISTO,
    relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária sob o n.º 0001339-70.2013.815.0381,
    em que figuram como partes Ramilson Pedro da Silva e o Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes
    Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0002502-47.2015.815.0371. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Geralda Francisca de Lima. ADVOGADO: Fabrício Abrantes
    de Oliveira (oab/pb 10.384). RÉU: Municipio de Nazarezinho. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA.
    SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º.
    DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS
    DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. É ônus do Município, nos
    termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada
    por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade. VISTO, relatado e discutido o
    presente procedimento referente à Remessa Necessária sob o n.º 0002502-47.2015.815.0371, em que figuram
    como partes Geralda Francisca de Lima e o Município de Nazarezinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores
    integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.

    13
    Des. João Alves da Silva

    APELAÇÃO N° 0000632-61.2014.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR:
    Des. João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Artur de Franca. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab-pb N.
    13.442. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi ¿ Oab-ba 14.527. APELAÇÃO.
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12%
    AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO
    INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO - Toda a
    matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a
    questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível,
    pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros
    encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um)
    ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
    1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
    anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
    Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores
    a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade
    no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
    observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação
    judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média
    de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer de
    parte do recurso, e na parte conhecida negou-se provimento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
    a certidão de julgamento à fl. 105.
    APELAÇÃO N° 0001235-15.2015.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jaqueline de Carvalho Sabia E Maria Jose Rodrigues Filha.
    ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena ¿ Oab/pb N. 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO:
    Rogerio da Silva Cabral ¿ Oab/pb 11.171. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE
    INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE
    REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42, TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 42,
    TJPB - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
    jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - É indispensável, para
    concessão do citado benefício à servidora recorrente, bem ainda para que haja o pagamento de eventual
    retroativo, a existência de norma municipal descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios
    para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação. - Não existindo previsão legal específica no
    âmbito municipal, a qual autorize a concessão do adicional de insalubridade, não é permitida a aplicação supletiva
    da legislação trabalhista, estadual ou federal, relativa a servidores públicos. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
    integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 70.
    APELAÇÃO N° 0001458-43.2015.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira
    Muniz - Oab/pb 3.307. APELADO: Egberto Martins de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de
    Queiroz ¿ Oab/pb 10.598. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO
    DO AUTOR. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FICHAS FINANCEIRAS. DESCONSIDERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
    DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Consoante
    Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
    modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - As
    fichas financeiras apresentadas (fls. 18/20) são consideradas provas frágeis, pois não comprovam de fato o
    pagamento das verbas ao servidor. Elas trazem dados ilegíveis e escritos à mão por algum funcionário da
    Municipalidade, de forma unilateral, o que não comprova, de forma cabal, o pagamento das verbas em
    comento. - O STJ firmou entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública “[...] para
    pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
    forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período
    anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/
    97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de
    29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
    calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
    termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
    monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
    redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/
    06/2009).1 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
    ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
    certidão de julgamento à fl. 58.
    APELAÇÃO N° 0002942-83.2013.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
    GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jucilandia dos Santos Araujo. ADVOGADO:
    Damiao Guimaraes Leite ¿ Oab/pb 13.239. APELADO: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro
    Lacerda de Caldas ¿ Oab/pb 16.857. APELAÇÃO. PROFESSOR. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER
    C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO
    DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. VENCIMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS AULA SEM OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. VIOLAÇÃO AO §4º, DO ART. 2º, DA LEI nº 11.738/2008.
    COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM.
    PROVIMENTO. - Os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/
    2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de
    trabalho, devendo o conceito de piso ser entendido com fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras
    vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor, e não na remuneração global. - Considerando-se que a
    composição da jornada do professor litigante é na proporção de 2/3 para sala de aula e 1/3 para atividades
    extraclasse, conforme art. 2º, § 4º, Lei n. 11.738/2008, e tendo em vista que o Município afirma que o recorrente
    labora uma carga horária semanal de 20 horas-aula, há de se concluir que a mesma não é remunerada
    adequadamente quanto às 10 horas destinadas a atividades extraclasse. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
    integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 119.
    APELAÇÃO N° 0003384-27.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Iaponira Silva. ADVOGADO: Rayanne Ismael Rocha
    Oab/pb 14.863. APELADO: Carla Flavia Nepomuceno dos Santos Maria Candida Nepomuceno dos Santos.
    ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto Oab/pb 15.742. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE
    LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO RECONVENCIONAL.
    QUANTIA ENTREGUE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO A TÍTULO DE CAUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
    FORAM LUVAS COMERCIAIS. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA DE
    TRÊS ALUGUÉIS ANTERIORES A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPEITO AO
    TERMO INCIAL PREVISTO NO LIAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
    termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 168.
    APELAÇÃO N° 0032458-05.2007.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Josefa Raimunda de Lima. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO.
    INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
    PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS
    SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal
    e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente.
    In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos
    após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado,
    desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80,
    acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante tenha sido intimado nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
    o recorrente lançou mão de instrumento inadequado e, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou
    interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual,
    instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
    certidão de julgamento à fl. 95.

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