TJPB 26/06/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
à Apelação n.º 0009291-84.2013.8.15.2003, em que figuram como Apelante Judivan Avelino Neto e como
Apelado Banco Bradesco Financiamento S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0044608-52.2013.815.2001. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Diego Costa Lira. ADVOGADO: João Alberto da Cunha
Filho (oab/pb N.º 10705). APELADO: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONSIDERADO
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO. ART. 284, PARÁGRAFO
ÚNICO, CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267,
I, CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o Juízo deve facultar à emenda inicial, de modo a suprir a falta. 2. Cabe
à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo-se o contrato
válido que comprove a relação jurídica, objeto da lide. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0044608-52.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Diego Costa Lira e
como Apelado Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0096772-28.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Jose dos Santos E Bv Financeira S.a.. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424) e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb N.º 19.937a). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, GRAVAME
ELETRÔNICO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/
1973. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE
MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA ILEGÍTIMA. GRAVAME ELETRÔNICO. ATIVIDADE INERENTE À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Em recursos
interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz
do CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não deve ser conhecida, em regra, por manifesta
inadmissibilidade, a apelação interposta fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
“A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista
no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos,
mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de
12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em
detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado.
4. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da comissão
de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 5. Os Órgãos Fracionários deste TJPB
solidificaram o entendimento de que a Tarifa denominada gravame eletrônico é inerente à própria atividade da
instituição financeira, sendo sua cobrança considerada abusiva, importando em vantagem exagerada em detrimento do consumidor. 6. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários. (CPC, art. 86, parágrafo único) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação nº 0096772-28.2012.815.2001, em que figuram como partes Severino José dos Santos e a BV
Financeira S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0122602-49.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do Socorro Cordeiro Barros de Vasconcelos.
ADVOGADO: José de Alencar Guimarães, Oab/pb 3402. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES
SEM PROVISÃO DE FUNDOS. OPERAÇÕES CREDITÍCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. ALEGADA
NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR DE
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS MANTENEDORAS DO CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. APELANTE QUE NEGA A EMISSÃO
DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ALEGADA OBRIGAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMUNICAR, PREVIAMENTE, A INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS.
CIRCULAR 2.250/1992, DO BACEN. NORMA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO
DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DO CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cabe ao Autor
comprovar, minimamente, a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, mesmo em se tratando de
demanda de natureza consumerista, art. 373, I, do CPC. 2. A Súmula 359 do STJ consolidou o entendimento de que
a obrigação de notificação do consumidor antes da efetivação de sua negativação é imputável exclusivamente ao
ente mantenedor do cadastro de inadimplentes e não ao fornecedor credor, afastando a aplicação da regra contida
na alínea “A”, do art. 1º, da Circular nº 2.250 do Bacen. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0122602-49.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Maria do Socorro
Cordeiro de Barros Vasconcelos e como Apelado o Banco Unibanco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000486-68.2010.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Diomeron dos Santos Lima. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva (oab/pb Nº 5.918). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO
À REMESSA, MINOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE A PARTE DO PEDIDO
REFERENTE AOS DANOS PATRIMONIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto à alteração dos ônus de sucumbência, diante do provimento da
Remessa Necessária, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 3. Embargos acolhidos com
efeitos integrativos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração
n.º 0000486-68.2010.815.0251, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado
Diomeron dos Santos Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011038-41.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Visnei Alexandre de Sousa.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Bianca Diniz de Castilho (oab/pb Nº 11.898).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível
e Remessa Necessária n.º 0011038-41.2014.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba
e como Embargado Visnei Alexandre de Sousa. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046293-85.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Adelany Alves Xavier. EMBARGADO: Supermecados Primo Ltda.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONA-
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MENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito
de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na
Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 004629385.1999.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado Supermercados Primo
Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049396-80.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb Nº 12.366), Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/
pb Nº 18.808) E Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6126). EMBARGADO: Francisco Jose Junior. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA
TOTALMENTE ALHEIA À DISCUSSÃO DOS AUTOS E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o
juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes
do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação e Remessa Necessária n.° 0049396-80.2011.815.2001, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Francisco José Júnior. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050143-30.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Francisco Gabriel
Pereira E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Meio do Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281). ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb Nº 15.745) e ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho
(oab/pb Nº 6.126) E Outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE TODAS AS TESES E TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE RECURSO COM OS MESMOS ARGUMENTOS. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. Hão de
ser rejeitados os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente vício, instauram nova discussão
a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado. 2. Embora seja cabível a
oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma
das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. 3. A oposição infundada e reiterada dos Embargos de
Declaração caracteriza a interposição de Recurso com o propósito manifestamente protelatório, impondo a
aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e nas Apelações n.°
0050143-30.2011.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargados
Francisco Gabriel Pereira e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/
15, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090231-76.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Deivdson Cunha da Silva.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645) E Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb
Nº 20.222). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE TODAS AS TESES E TODOS
OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Fundamentando a
decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Embargos rejeitados.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 009023176.2012.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Davidson Cunha
da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128587-43.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). EMBARGADO: Nilo de Siqueira
Costa Filho, Niris de Siqueira Montenegro, Ana Clara de Siqueira Dantas, Daltro de Siqueira Costa E Caio Cézar
Henriques de Siqueira. ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (oab/pb Nº 9.312). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA TOTALMENTE ALHEIA À DISCUSSÃO DOS AUTOS E
PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os
embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a
decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa Necessária n.° 012858743.2012.815.2001, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargados
Nilo de Siqueira Costa Filho, Niris de Siqueira Montenegro, Ana Clara de Siqueira Dantas, Daltro de Siqueira Costa
e Caio Cézar Henriques de Siqueira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002098-24.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: José Antonio Marinho Ferreira.
ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb 8851). RÉU: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado
Por Seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4008). EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA “A”, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1.
“A concessão do benefício durante a tramitação do processo, na esfera administrativa, implica em reconhecimento do pedido, nos exatos termos do art. 269, inciso II, do CPC. Precedente” (TJRS; AC 44057388.2012.8.21.7000; Tramandaí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 19/12/2012;
DJERS 31/01/2013). 2. Remessa conhecida e desprovida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Reexame Oficial n.º 0002098-24.2013.815.2001, em que figuram como partes José Antonio Marinho
Ferreira, e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0053255-02.2014.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Gumercindo Santos de Castro.
ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito (oab/pb 16.193). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Alexandre Magnus F. Freire. EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA A ETAPA SUBSEQUENTE. CONVOCAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL. TRANSCURSO DE QUATRO ANOS DA CONVOCAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “O STJ
firmou o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada
fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado
considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é
inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário
Oficial e na Internet.” (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/
05/2016, DJe 01/06/2016). 2. Remessa Necessária conhecida e desprovida. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária sob o n.º 0053255-02.2014.815.2001, em que figuram
como Impetrante Gumercindo Santos de Castro, e Impetrado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.