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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017 - Folha 7

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    TJPB 19/06/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA “PRO RATA”. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 86, CAPUT, DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - A
    despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração
    Pública, faz jus o servidor aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal
    Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral,
    consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
    Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela
    Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel.
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Grifei. - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que
    o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
    sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
    contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos
    salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
    verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes
    de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações
    salariais não pagas. - In casu, com o provimento parcial do decisório combatido e acolhimento apenas de um pedido
    formulado pelo requerente (repasse ao autor do FGTS sobre o período laborado, verificando-se o prazo prescricional
    de cinco anos), surge como consectário a distribuição recíproca e proporcional das custas e honorários advocatícios,
    consoante dispõe o art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NÃO CONHEÇO DA
    REMESSA NECESSÁRIA, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, da nova Lei Adjetiva Civil,
    de ofício, CONHEÇO PARCIALMENTE DO PRESENTE RECURSO, por ausência de interesse recursal, e, na parte
    conhecida, com base na alínea “b”, do inciso V, do mesmo dispositivo processual, PROVEJO PARCIALMENTE O
    APELO, de forma monocrática, determinando que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR,
    até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001753-44.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO:
    Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Bernardo Pires de Sá Guedes Pereira Rep Por Sua Genitora.
    ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira Oab/pb 6857. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OFICIAL. MANDADO DE
    SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENEM. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA
    DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE MÍNIMA (DEZOITO ANOS) NÃO PREENCHIDA. APROVAÇÃO
    EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CARTA MAGNA. OBSERVÂNCIA DA
    SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
    DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. -O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de
    acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais
    patamares de escolaridade. -O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda
    que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em
    razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. -“A exigência de idade mínima para obtenção de certificado
    de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino MédioENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
    pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” (Súmula nº 52 do TJPB). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS,
    monocraticamente, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
    APELAÇÃO N° 0000359-20.2015.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Lais Maria da Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO:
    Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. AÇÃO
    ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE
    TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE
    AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
    MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO
    DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. “Art. 932.
    Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
    Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC) - “Esta
    corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
    compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A
    ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após
    o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
    consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel.
    Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação:
    DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO
    DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de
    condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto
    no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de
    manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde
    com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
    repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto barroso (stf. Re: 839353 ma, relator: Min. Luiz
    fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: dje-026 divulg 06/02/2015 public 09/02/2015).” (TJPB; APL
    0046333-76.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
    25/06/2015; Pág. 16) Com essas considerações, encontrando-se a decisão recorrida em harmonia com jurisprudência
    atual do Supremo Tribunal Federal, consolidada através de repercussão geral, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea
    “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO, de forma monocrática, ao recurso apelatório, para manter
    a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
    APELAÇÃO N° 0000683-96.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Cleonaldo Batista de Souza, Joacildo Guedes dos Santos, Jose Ricardo Neto, Tiago Jose
    Souza da Silva E Rodrigo Oliveira dos Santos Lima. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz Oab/pb 15606.
    APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo Oab/pb 20308. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE
    DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso
    trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que
    devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE
    IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO. MÊS DE SETEMBRO DE 2012. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA
    PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA
    DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER ´PÚBLICO
    EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor
    público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
    verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir
    a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos.
    - “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior
    ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao
    pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos
    documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo,
    modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB.
    AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito
    líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do
    artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com essas
    considerações, nos termos do art. 932, V, a, da Nova Legislação Adjetiva Civil, REJEITO A PRELIMINAR E, NO
    MÉRITO, PROVEJO O APELO, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, no sentido de
    determinar ao promovido que proceda no pagamento do salário do autor referente ao mês de outubro de 2012,
    devendo, ainda, ser observado os descontos obrigatórios quanto à previdência. Outrossim, tendo em vista a
    inversão do ônus da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais,
    esses últimos correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
    APELAÇÃO N° 0031603-65.2003.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Ryselda Rego Barros. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana Oab/pb 6088. APELADO: Josefa do Nascimento Marcelino. ADVOGADO: Altamiro Cavalcanti Oab/pb 0954. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CASAMENTO
    E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
    DA OCORRÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. PRECEDENTES DE CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE MERO

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    RELACIONAMENTO AMOROSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV,
    ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO
    RECURSO. - Para se reconhecer a convivência, seria essencial que os companheiros não possuíssem impedimento previsto no art. 1.521 do Código Civil. Não obstante, na conjuntura em epígrafe, trata-se de liame com pessoa
    casada, tendo, inclusive, a própria autora corroborado o entendimento de que não houve separação entre o de cujus
    e a promovida, cuja convivência ainda persistia, muito embora ter aquele firmado união paralela, consoante atestou
    por intermédio de seu depoimento acostado aos autos, sendo, assim, impossível o reconhecimento do vínculo
    pugnado com o escopo de ensejar efeitos jurídicos. -“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO MANTIDA
    CONCOMITANTEMENTE AO CASAMENTO. MERO CONCUBINATO IMPURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    APELO DESPROVIDO. - A relação extraconjugal, quando o casamento persiste e o homem se mantém com a
    esposa e filhos, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não
    admite concurso entre entidades familiares. Caracterização do denominado concubinato “impuro”, ou também
    chamado de “adulterino”.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008456020118150161, 1ª Câmara
    Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-06-2016 ). - Súmula nº. 380 do STF:
    “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a
    partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” - A vida em comum não serve para ratificar a existência de
    sociedade de fato no caso em análise, eis que essencial a existência de conjunto de bens adquirido pelos mesmos,
    o que não aconteceu. - Restando incontroverso que o concubino era casado civilmente e inexistindo prova de que
    ele estava separado faticamente, não há como vingar a pretensão formulada pela concubina. Precedentes. - As
    situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se
    amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão
    pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedentes. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
    provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
    ou do próprio tribunal.” Destaquei! (Art. 932, IV, a, do NCPC). Com essas considerações, monocraticamente,
    NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de
    2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
    APELAÇÃO N° 0060156-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Antonio Teodoro da Costa. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
    OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL SOB A ÉGIDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
    COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO
    MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO NOVO CÓDIGO
    DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - “Para efeitos do art. 543-C do
    CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
    segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
    demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
    financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
    normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
    provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
    Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, “b”, do NCPC) Isto posto, nos termos
    do art. 932, IV, alínea “b”, da nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
    RECLAMAÇÃO N° 0000496-79.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
    Ricardo Porto. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
    RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
    DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
    JULGAMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA 356 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE RECURSO
    REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma
    Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - O acórdão da Turma
    Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula nº 356 do Superior Tribunal de Justiça (É legítima a
    cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como a decisão tomada em sede de
    recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
    Primeira Seção, DJe 9/2/2009). Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992, ambos do Novo
    Código de Processo Civil, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar o acórdão reclamado no que contraria
    a Súmula nº 356/STJ, possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de telefonia, e, via
    de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto.
    Dr(a). Tércio Chaves de Moura
    APELAÇÃO N° 0001207-77.2012.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Andre Avelino de Paiva
    Gadelha Neto. ADVOGADO: Thaigo Leite Ferreira - Oab/pb 11.703. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
    Paraiba E Municipio de Sousa. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de
    Declaração de fls. 3.277/3.285, intime-se o Recorrido, para, querendo, pronunciarem-se no prazo de 05 (cinco)
    dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
    APELAÇÃO N° 0001423-48.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Espolio de Antonio Lopes da
    Silva E Representados P/seus Legitimos Sucessor. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho - Oab/pb 13.818.
    APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti - Oab/pb 11.876. A petição de fl.
    319 informa que a causídica, signatária, não representa mais o Banco do Brasil S/A por questões contratuais,
    razão pela qual requereu a intimação do banco para informar-lhe destas circunstâncias. As regras processuais
    permitem a renúncia do patrono da ação, no entanto ela deve obedecer a ritualística prevista art. 1121 do CPC/
    2015. A análise dos autos não revelam que a nobre peticionante tenha realizado os procedimentos requeridos pela
    lei, de maneira que não é possível o deferimento do seu pedido. Deste modo, indefiro o pedido da petição de fl.
    318, ao tempo em que determino a escrivania que certifique se o Acórdão de fls. 316/317 transitou em julgado,
    ou não. Em caso positivo, baixem-se os autos ao Juízo da Comarca de origem.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001260-98.2013.815.0411. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da
    Comarca de Alhandra. POLO PASSIVO: Municipio de Alhandra, Renato Mendes Leite E Ataide Mendes Pedrosa.
    ADVOGADO: Marcio Alexandre Diniz Cabral - Oab/pb 11.987, ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino - Oab/
    pb 12.007 e ADVOGADO: Jonas Nicácio Veras - Oab/pb 19.363. Tendo em vista o teor da certidão de fl.216,
    devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000534-63.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Amanda Kild Lucena
    Brito. ADVOGADO: Vladimir Matos do O - Oab/pb 5.651. POLO PASSIVO: Reitor da Universidade Estadual da
    Paraíba - Uepb. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
    AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR ATRASO DO ANO LETIVO. CONCESSÃO DO
    MANDAMUS. MATRÍCULA REALIZADA EM 2013. PERDA DO OBJETO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO
    DECURSO DO TEMPO. RECURSO PREJUDICADO. - Com a concessão da matrícula, em 2013, no curso
    superior para o qual obteve aprovação, sobressai a impossibilidade do julgamento do presente recurso oficial,
    ante a perda de seu objeto. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não
    conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Por tais razões, NÃO
    CONHEÇO a Remessa Necessária, por entender que, nos termos dos dispositivos legais acima explicitados, a
    análise do referido recurso encontra-se prejudicada.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000370-20.2002.815.0000. Credor: VANDEBURGO ALVES ARRUDA. Devedor: MUNICÍPIO DE SAPÉ PB. Intimação a(o) Bel(ª).PAULO WANDERLEY CAMARA, OAB/PB-10.138, na qualidade de
    Advogado do credor, para que faça juntada de laudo, atestado ou relatório médico que comprove a enfermidade,
    com vistas ao deferimento de preferência em razão de acometimento de doença grave.
    PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0002297-31.1996.815.0000. Credora: MARIA MARLENE COSTA CAMARA. Devedor:
    ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CÂMARA e OUTROS, OAB/PB 11.794 na. qualidade de Advogados da Credora, para que se pronunciem acerca do
    termo de renúncia constante das fls. 177, visto que o causídico mencionado no referido termo não integra a
    relação dos que atuaram no presente processo.
    PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0803969-94.2003.815.0000. Credor: ENILSON FONTES. Devedor: MUNICÍPIO DE
    CUITÉ PB. Intimação a(o) Bel(ª).PEDRO FELYPE PESSOA, OAB/PB-8.176, na qualidade de Procurador do
    Município, para que no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos que instruem o petitório.
    PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001218-46.1998.815.0000. Credor: ESPÓLIO DE ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ADERBALDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR e

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