TJPB 19/06/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas
necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento
de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura
violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar
políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014804-29.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Ipsem - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campina Grande Representado Pelo Procurador:
Diogo Flávio Lyra Batista. APELADO: Roberio Marinho. ADVOGADO: Marcus Antônio Lucena Nogueira - Oab/pb
Nº 7.087 -. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS DE Nº 48 E 49, DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACERTO DA DECISÃO ATACADA.
MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA DO TRABALHO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO
INTEGRA OS CÁLCULOS PARA APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APElatório. - Tomando por base as Súmulas de nº 48 e nº 49, desta Corte de
Justiça, é certo que, sendo o servidor da ativa, tanto o Município quanto o Instituto de Previdência são
responsáveis pela restituição de descontos previdenciários porventura reconhecidos ilegítimos. - No caso das
obrigações de trato sucessivo, a prescrição contra a Fazenda Pública atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. - é vedada a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não incorporam os proventos de aposentadoria.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030763-50.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Hailton Duarte de Moura. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL ARGUIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS
À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/
09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE
À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - Sendo matéria de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
- Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito,
desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035008-75.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Luis Batista de Souza. ADVOGADO: Ênio
Nascimento Silva (oab/pb Nº 11.946). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO
CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À
ÉPOCA. REFORMAR PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada
obedeceu ao critério determinado pela alínea II, §4º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 1973, é de se
manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo a prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110590-47.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Jose Antonio de Santana. ADVOGADO:
Bruna de Freitas Mathieson ¿ Oab/pb 15.443 E Elisa Barbosa Machado - Oab/pb 13.521. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e
assegurar o fornecimento de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos aos necessitados, razão pela qual deve
ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER
DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE
RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO
RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Mantém-se a
decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto probatório
existente nos autos, julgou procedente o pedido inicial, devendo ser negado, por conseguinte, o inconformismo da
parte apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000016-52.2008.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Espolio de
Francisco da Costa Vieira. ADVOGADO: Antônio Alves de Souza - Oab/pb Nº 3.394. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA/PB. FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA DA SANÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. CONDUTA NEGLIGENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 10, X, DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Os herdeiros são legitimados para figurarem
no polo passivo da demanda, quando o ato de improbidade administrativa praticado pelo falecido causar lesão ao
erário. - De acordo com o art. 10, X, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa “agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público”. - Restando configurado prejuízo aos cofres públicos proveniente da falta de retenção do ISS - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre serviços prestados por particulares à Edilidade, imperioso
se torna condenar os herdeiros a ressarcirem ao erário, valor a ser apurado em liquidação de sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000186-39.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Maria das Neves Dantas. ADVOGADO: Rafael
de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº 16.237. AGRAVADO: Banco Fiat S/a Representado Pelo Procurador: Wilson
Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA PRIMEVA. INTERPRETAÇÃO DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO
REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O PROVIMENTO MONOCRÁTICO ANTERIORMENTE
LANÇADO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Descabida a
pretensão de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, haja vista que a norma do art. 85, §11,
do Código de Processo Civil pressupõe prévia condenação, já que consigna a possibilidade de majoração
dos honorários na fase recursal, o que não é o caso em tela. - Não tendo a parte recorrente apresentado
razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não
restando, por conseguinte, outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000312-02.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: José Rodrigues da Silva Filho. ADVOGADO: Diego
Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb Nº 17.073) E Outro. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Geórgia Maria Almeida Gabínio (oab/pb Nº 11.130). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. COBRANÇA DE PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. A instituição financeira na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados
à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Havendo comprovação de que a parcela do contrato, a qual gerou a negativação do nome do
promovente no rol dos maus pagadores, encontrava-se devidamente quitada, cabível a responsabilização do
banco promovido. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar, por
implicar abalo da credibilidade perante credores. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e,
não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a
majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo
de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001363-12.2015.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da
Silva (oab/pb Nº 12.450-a). EMBARGADO: Pedro Fernandes de Medeiros. ADVOGADO: Walter Batista da
Cunha Júnior (oab Nº 15.627). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente
tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001399-82.2012.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne Montenegro
da Silva Carvalho. APELADO: Suzana Nobrega dos Santos E Outros. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena ¿
Oab/pb Nº 9.821. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DO ACORDO
FIRMADO ENTRE A EDILIDADE E O CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da Lei
Municipal específica nº 990/2008, regulamentando a percepção do adicional de insalubridade, além do Termo de
Compromisso firmado, os autores possuem direito ao benefício perseguido, pois atendidos os pressupostos
autorizadores para a sua concessão, haja vista a existência de lei regulamentando a matéria, do respectivo ente
federativo para o qual os promoventes laboram, estabelecendo as atividades e os percentuais devidos. Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto
probatório existente nos autos, julgou procedente o pedido inicial, devendo ser negado, por conseguinte, o
inconformismo da parte apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003037-60.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda¿ Oab/pb Nº 20.282-a. APELADO: Jurandi Guedes dos
Santos. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley ¿ Oab/pb Nº 11984. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO RECEBIMENTO DE QUANTIA DEVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR O VALOR REPUTADO DEVIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO SISTEMA
MEGADATA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. DIREITO
DEVIDAMENTE RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ
RECONHECIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA MAIS RECENTE EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar
em falta de interesse de agir, diante do pagamento administrativo da indenização, eis que a liberação de
quantia, na esfera administrativa, não constitui óbice ao direito do beneficiário do seguro DPVAT, de buscar
a tutela jurisdicional a fim de discutir o valor reputado legítimo. - Dispondo a lei que as indenizações serão
pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto
indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez,
nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Restando comprovado que o valor pago na
seara administrativa não foi o correto, imperioso se torna o pagamento da diferença da quantia devida ao
autor. - Existindo divergência de laudos médicos, prevalece o mais recente para a fixação da indenização
securitária, tendo em vista a evolução do quadro clínico da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0005670-07.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Viviane Mara Costa Halule Miranda. ADVOGADO: Viviane Maria Costa Halule Miranda - Oab/pb Nº 13.240. APELADO: Luiz Inacio de Araujo Filho. ADVOGADO:
Luiz Inácio de Araújo Filho - Oab/pb Nº 7546. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE ESTIPULAÇÃO OU ACORDO COM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. INOCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE CLIENTE E O
ADVOGADO PROPRIETÁRIO DO ESCRITÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 22, §2º, DA LEI
Nº 8.906/94. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico
da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB,
nos moldes do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. - Considerando a existência de contrato escrito de prestação de
serviços advocatícios firmado entre a cliente e o proprietário do escritório de advocacia por ela procurado,
descabe falar em arbitramento judicial de honorários, porquanto não caracterizadas as hipóteses previstas no art.
22, §2º, da Lei nº 8.906/94, isto é, falta de estipulação ou de acordo entre constituinte e advogado no que se
refere ao valor dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo patrocínio da causa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.