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    TJPB - 54 - Folha 54

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    TJPB 14/06/2017 -Pág. 54 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    54

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017

    cia do consumidor, ora recorrente, para efetivação de inspeção, onde constataram indícios de irregularidade, e
    lavraram um Termo de Ocorrência por constatarem um suposto desvios nos bornes do medidor, fato comunicado
    a parte interessada, e cuja inspeção pode ser acompanhada pelo usuário. Em razão disso, a empresa procedeu
    a denominada recuperação de consumo, vindo a cobrar em fatura apresentada posteriormente, fazendo comunicação a parte consumidora de que aqueles valores eram referentes ao consumo não registrado em determinado
    período, levando o consumidor a ingressar ação no Juizado Especial Cível. A questão não foi bem analisada com
    relação a forma que a empresa usa para a recuperação de consumo, levando em consideração um suposto
    consumo que não foi medido, baseado em prova produzida de forma unilateral, posto que, em razão da inspeção
    realizada pela empresa recorrente, que identificou a existência de irregularidades nas instalações, e havendo
    indícios de fraude para desvio de energia, a cobrança da recuperação do consumo tem que se basear em atos
    concretos de prova da média de consumo naquela residência, não se podendo exigir a recuperação de consumo
    sem uma apuração posterior e de acordo com o perfil do próprio usuário.Resta pacificado nesta d. Turma
    Recursal que, comprovada a anormalidade da instalação elétrica e/ou do medidor de energia elétrica, não há
    como se imputar um débito ao consumidor por meio de cálculo estimado do valor não faturado em razão do
    desvio de energia elétrica, pois o quantum debeatur deve ser relativo ao consumo mais próximo do real, sendo
    de direito a desconstituição do débito presumido, devendo ser expedida nova fatura com o consumo verdadeiro,
    apurado de acordo com o próprio perfil do consumidor, tendo a empresa, porém, o direito de realizar nova
    apuração e cobrar pelo consumo com base no próprio perfil do usuário, em meses posteriores a regularização da
    medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL.Em situação análoga, a d. Turma Recursal de
    Campina Grande, em decisão unânime, se manifestou nesse sentido no RECURSO N.º 0000558-15.2015.815.0531,
    de minha relatoria. Vejamos:“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE
    ÔNUS c.c REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS - Cobrança de recuperação de consumo – Não comprovação do
    real consumo – Inexigibilidade da cobrança – Erro na forma de apuração da recuperação de consumo - Declaração de inexistência do débito - Direito de cobrar com base em apuração posterior a regularização da medição Dano moral inocorrente - Existência de fortes indícios de desvio de energia por meio fraudulento - Exclusão da
    condenação do pagamento de indenização por danos morais - Provimento, em parte, do recurso.Comprovada a
    anormalidade da instalação e do medidor de energia elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor
    por meio de cálculo estimado do valor não faturado em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum
    debeatur deve ser relativo ao consumo real, sendo de direito a desconstituição do débito presumido, devendo ser
    expedida nova fatura com o consumo verdadeiro, apurado de acordo com o próprio perfil do consumidor, tendo
    a empresa o direito de realizar nova apuração e cobrar pelo consumo com base no próprio perfil do usuário, em
    meses posteriores a regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL.”No
    entanto, com relação a reparação por danos morais, ao contrário do fundamento da pretensão recursal, o d.
    Colegiado Recursal tem entendido entendeu que não assiste razão a parte recorrente, pois, com efeito, a
    lavratura de Termo de Ocorrência em Inspeção, perfeitamente identificável nos autos, em razão de desvio de
    Energia do Ramal de Entrada da residência da parte consumidora, com fotografias que apontam para fortes
    indícios de irregularidade para o desvio de energia, imputando-se um débito decorrente de recuperação de
    consumo, não pode se configurar como conduta capaz de causar danos a dignidade da pessoa humana, pois a
    questão da irregularidade da forma usada pela empresa para a recuperação de consumo, é matéria que pode ser
    apurada em processo administrativo ou judicial próprio, sem que o consumidor responsável pela residência onde
    se detectou a possível fraude ou a anormalidade para diminuir o consumo de energia elétrica, se sinta atingido
    no seu bem-estar psicofísico, considerando também não ter sido evidenciado o corte no fornecimento de energia
    elétrica, nem ocorreu inscrição do nome do usuário em cadastro de devedores inadimplentes.Vislumbrar danos
    morais em razão de cobrança por recuperação de consumo, sem haver corte no fornecimento de energia ou
    inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ou qualquer conduta vexatória, pode ser
    exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, pois é importante destacar que o ato de fiscalização quanto ao funcionamento adequado do medidor de
    consumo de energia elétrica, bem como à regularidade da instalação elétrica, realizado pela empresa recorrente
    nos imóveis dos usuários para identificação de defeito nos critérios de mensuração e eventual substituição do
    medidor na respectiva unidade consumidora e retirada de irregularidades, trata-se de exercício regular de um
    direito, posto ser o medidor o instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia elétrica e seu
    respectivo valor monetário, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios usados para
    efetivação dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, sendo evidente
    que essa cobrança, por si só, não pode ser causadora de nenhuma lesão a dignidade do consumidor com
    consequências que justifique uma reparação ou satisfação por danos extrapatrimonial, devendo ser mantida a
    sentença que entendeu pelo não acolhimento do pedido nesse particular. Como reconhecido no julgado citado, é
    matéria pacificada no Tribunal de Justiça da Paraíba de que a mera cobrança de pretenso consumo irregular de
    energia elétrica, desprovida de suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão do nome do
    consumidor em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial.
    Cito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, COM
    A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTESTATÓRIOS.
    AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VALORES APURADOS UNILATERALMENTE. OFENSA
    AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, NÃO LEVADA A
    EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO .
    ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO RECÍPROCO. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. PROVIMENTO PARCIAL
    DO RECURSO. 1. Inexistindo comprovação de realização de perícia técnica no medidor de energia supostamente violado, impõe a desconstituição do débito unilateralmente apurado. 2. A mera cobrança de pretenso consumo
    irregular de energia elétrica, desprovida de suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão
    do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza
    extrapatrimonial. 3 . Considerando que a parte autora decaiu na metade de sua pretensão, devem ser proporcionalmente distribuídas as custas processuais e a verba honorária, na medida da derrota de cada um dos litiga
    TJPB - Acórdão do processo nº 00433727020108152001 - Órgão (4ª Câmara Especializada Cível) - Relator Des.
    ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - j. em 30-06-2014 – destaquei.No mesmo sentido já decidiu a
    Turma Recursal de Campina Grande, no RECURSO N.º 3001396-67.2013.815.0371, de minha relatoria, em 02 de
    agosto de 2016. Cito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS c.c REPARATÓRIA DE
    DANOS MORAIS - Cobrança de recuperação de consumo – Não comprovação do real consumo – Inexigibilidade
    da cobrança – Erro na forma de apuração da recuperação de consumo - Declaração de inexistência do débito Direito de cobrar com base em apuração posterior a regularização da medição - Dano moral inocorrente Existência de indícios de desvio de energia por meio fraudulento - Reforma da sentença apenas para reconhecer
    a inexibilidade da dívida na forma que foi constituída - Provimento, em parte, do recurso.” Assim, diante desse
    cenário, não está caracterizada alguma hipótese de dano moral suportado pela parte recorrida. No entanto, como
    exposto, com relação a desconstituição da dívida o recurso é manifestamente procedente. Diante do exposto,
    voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada, para
    desconstituir a dívida exigida descrita nestes autos, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos
    três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL, não
    reconhecendo, entretanto, a ocorrência de danos morais, restando mantida a sentença nos demais termos. Sem
    sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300006594.2014.815.0151. 1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: RAIMUNDA LUCIA VIEIRA. ADVOGADO(A/S): ALDARA MARTINA LOPES VIEIRA LEITE, VILAYANA LOPES VIEIRA
    LEITE, JOAQUIM LOPES VIEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
    LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes
    integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe
    provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada, reconhecendo a inexigibilidade da dívida referida
    nestes autos, conforme sentença de 1º grau, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
    meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL, não
    reconhecendo, entretanto, a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, nos termos do voto do(a)
    relator(a) assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
    C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma
    Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de
    irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para
    apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO
    CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos
    autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação
    do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de
    efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL
    1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator:
    DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular
    de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não
    tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente
    agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia

    e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo
    nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança
    de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para
    constatar a inocorrência do dano moral, mantendo a sentença de primeiro grau quanto a inexigibilidade do débito,
    ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração
    posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem custas e honorários.
    Servirá de acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002967-52.2014.815.0011. 2°
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: NARCISIO CABRAL DE ARAUJO.
    ADVOGADO(A/S): MAGNÓLIA GONÇALVES SUASSUNA -RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/
    S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, SARAH MARIA MAIA RODRIGUES DE CARVALHO HOLANDA, DIEGO
    LUIS RIBEIRO DE ARAÚJO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes
    da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
    do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
    reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
    Servirá de Acórdão a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004401-42.2015.815.0011. 2°
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO.
    ADVOGADO(A/S): CICERO BATISTA FILHO -RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S):
    EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
    para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Sem
    sucumbência. Acórdão em mesa. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000609-04.2014.815.0371. 2ºJUIZADO
    ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: EDUARDO JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/
    S): FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES, ALINE DANTAS FORMIGA -RECORRIDO: ENERGISA.
    ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
    COMPARECEU O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA
    ENERGISA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
    conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator assim sumulado:
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C
    TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO
    POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE
    EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO
    MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
    DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão
    vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE.
    MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela
    concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida.
    Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência
    de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de
    inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA
    CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido,
    a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de
    consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza
    extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o
    consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita
    de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios
    causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
    Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o
    direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a
    regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem custas e honorários. Servirá de
    acórdão a presente súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003057-60.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EMANUELLE SOARES MACEDO. ADVOGADO(A/S):
    WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO, GUSTAVO COSTA VASCONCELOS, HUGO CESAR SOARES LIMA,
    NANCI GONÇALVES LIMA -RECORRIDO: LORENZETTI S/A INDUSTRIAS ELETROMETALURGICAS.
    ADVOGADO(A/S): ODILA ALONSO / SHOPPING DA ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA / BAZAR ELETRICO
    -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
    atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
    95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
    art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
    a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000194-36.2013.815.0151. 1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE
    LIMA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes
    integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
    negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
    Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
    no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
    súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000106-58.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: FRANCISCO DANTAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): GERALDA QUEIROGA DA
    SILVA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
    Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do
    Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
    C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO SMORAIS PCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
    PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO
    POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE
    EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO
    MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
    DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão
    vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE.
    MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela
    concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida.
    Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência
    de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de
    inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA
    CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido,
    a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de
    consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza
    extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o
    consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita
    de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios
    causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
    Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a tutela
    antecipada concedida, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia
    elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem
    custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300541617.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LOJA CARMEM
    STEFFENS. ADVOGADO(A/S): ANDREZZA MELO DE ALMEIDA -RECORRIDO: WAGNEIDE PEREIRA FREIRE. ADVOGADO(A/S): JOSELITO RAMALHO COSTA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
    no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos –
    contra o voto da Juíza Érica que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, por ausência de
    provas. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
    condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO
    INOMINADO: 3009835-46.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDNEIDE FERRIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO,
    MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY, RENAN SOARES DE FARIAS, GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO,
    ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / ASSUN-

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