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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017 - Folha 7

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    TJPB 05/06/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017

    DEDUZIDA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA RECONHECER DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DESFALQUE EM QUANTIA IRRISÓRIA. CONTA-CORRENTE COM ELEVADO SALDO POSITIVO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA. MERO DISSABOR INCAPAZ DE ENSEJAR
    REPARAÇÃO MORAL. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO
    APELO. - Nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73; e 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto
    ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo
    com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi
    submetido. - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas,
    que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos
    presentes autos. Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor,
    tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 000087980.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho;
    DJPB 06/05/2014; Pág. 15) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0128173-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Djane Felix dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16237. APELADO:
    Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505-a.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE
    TARIFA DECLARADA ILEGAL EM DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO. PLEITOS DIFERENTES
    DAQUELES REQUERIDOS NA LIDE ANTERIOR. AÇÃO ADEQUADA E NECESSÁRIA AO OBJETIVO ALMEJADO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR O PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Tendo em vista que
    as tarifas consideradas abusivas não foram cobradas de uma só vez no início da contratação, mas foram
    incorporadas às prestações mensais devidas pela autora (sobre as quais incidiram os juros remuneratórios),
    sendo indevidas tais taxas, também o são os juros que sobre elas incidiram. - “Declarada ilegal a cobrança de
    tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas
    calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
    de Justiça.” (TJPB. AC nº 00617572720148152001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 02/05/
    2017). - “Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução
    de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros
    remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como
    obrigações acessórias, em respeito ao princípio da gravitação jurídica.” (TJPB. AC nº 00323025120138152001.
    Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 25/04/2017). - “Em relação à repetição do indébito,
    este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o
    dos autos. (...). Agravo improvido.” (STJ. AgRg no Ag 862.001/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. J. em 07/10/2008)
    ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
    votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000101-46.1989.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana
    Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Filo E Fricote Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Maria de Fatima Leite
    Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA NO
    FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO INCAPAZ DE
    ELIDIR O TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECRETO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se
    rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
    omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - O julgador não está obrigado a responder a todos os
    questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao
    deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo
    qualquer omissão no julgado embargado. - Ocorre a prescrição da pretensão fazendária nos processos ajuizados
    antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, após decorridos o prazo de cinco anos da
    constituição do crédito tributário, o devedor não foi citado regularmente, sendo cientificado via edital apenas
    após o lapso legal. - “1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe
    de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o
    despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a
    citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela
    LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da
    prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à
    entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO
    CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). - “A jurisprudência de
    ambas as turmas da primeira seção deste Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que a falta de impulso
    oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo,
    mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a sumula
    106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (…).” (STJ; AgRg-AREsp 334.497; Proc. 2013/0126561-6; RS;
    Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 01/04/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
    que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
    inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000377-94.2003.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Rachel
    Lucena Trindade. EMBARGADO: Ceramica Sao Matheus Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
    FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
    ACERCA DA SUSPENSÃO ÂNUA. ANÁLISE DO PONTO REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECRETO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os
    embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
    obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
    partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
    fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207,
    in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
    que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
    inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000786-94.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Antonio Alberto Costa Batista. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/
    pb 3398. EMBARGADO: Joana Darc Silva da Costa. ADVOGADO: Fernando Eneas de Sousa - Defensor.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO
    DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C EXONERAÇÃO
    DE ALIMENTOS. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. FATO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE
    CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DA
    DEMANDADA. ASSENTO INALTERADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.609 DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVA
    DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO COMBATIDO POR SEUS
    PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO NOVO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de ser mantido o registro de
    nascimento da promovida, quando o apelante não prova a existência de vício de consentimento e, ainda, afirma
    ter conhecimento da possibilidade de não ser o seu genitor por ocasião do ato jurídico voluntário que substanciou
    o assento de nascimento, a teor do disposto no artigo 1.609 do Código Civil. - “O reconhecimento de filho é ato
    jurídico stricto sensu que somente pode ser desconstituído quando derivado de vício resultante de erro, dolo,
    coação, simulação ou fraude, o qual restou afastado na hipótese dos autos, ante a anuência consciente e livre
    da paternidade. A desconstituição do registro de nascimento não pode ficar exposto ao humor de quem anuiu livre
    e conscientemente com ele.” (TJDF; Rec 2012.02.1.005553-4; Ac. 840.696; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana
    Cantarino; DJDFTE 23/01/2015; Pág. 444) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
    matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.
    - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
    existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
    embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
    ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
    pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”

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    (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
    Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001343-69.1991.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica
    Figueiredo. EMBARGADO: Superzon Comercial Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO ÂNUA ANTERIOR A
    DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO COM BASE NA
    PERDA DA PRETENSÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECRETO. TENTATIVA DE
    REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE.
    REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
    julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - O
    julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe,
    apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso
    concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. - “Consideram-se
    incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
    embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
    omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006681-12.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505-a. EMBARGADO: Jose Alberto Verissimo da Silva.
    ADVOGADO: Helderley Florencio Vieira Oab/pb 295012-a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
    inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “O juiz não
    está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
    fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
    todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
    ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
    existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara
    Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007471-30.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Brasilprev Seguros E Previdencia S/a. ADVOGADO: Keila Christian
    Zanatta Managão Rodrigues Oab Rj 327408 E Outro. EMBARGADO: Antonio Teotonio de Assunção E Josineide
    Nicolau de Farias Teotonio. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção Oab/pb 10492. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR JÚNIOR (VGBL).
    FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PLEITO DE RECEBIMENTO DO PECÚLIO PELO PROPONENTE E RESPONSÁVEL FINANCEIRO DO AJUSTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A FINALIDADE
    PRECÍPUA DO BENEFÍCIO CONTRATADO. GENITORES NA QUALIDADE DE ÚNICOS HERDEIROS DO
    BENEFICIÁRIO. DESTINATÁRIOS DO PRODUTO. PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
    IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Ocorrendo o falecimento do Menor antes do Responsável Financeiro, o
    Brasilprev Júnior é cancelado e a provisão fica à disposição do beneficiário indicado.” (Notas explicativas - Sítio
    eletrônico oficial da BRASILPREV, acesso em 30/09/2016,12) - É de se rejeitar os embargos de declaração que
    visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
    porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
    de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
    superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser
    efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
    elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
    sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
    obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
    na Súmula 211/STJ3.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
    8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0101739-19.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Gilvan Jeronimo de Lima Filho. POLO PASSIVO: Andre Luiz de Sousa
    Felisberto, Presidente da Comissão do Concurso Publico Para Agente Penitenciario do Estado da Paraíba E
    Estado da Paraíba Rep Pro Seu Procurador-geral. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONVOCAÇÃO
    PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. DECURSO
    DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A ETAPA ANTERIOR (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA) E A FASE
    SEGUINTE (CURSO DE FORMAÇÃO). DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AMPLA DIVULGAÇÃO
    DOS SEUS ATOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - Consoante jurisprudência do Superior
    Tribunal de Justiça, com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição
    Federal de 1988, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os
    administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. - Desarrazoável é exigir que os
    cidadãos leiam diariamente o diário oficial e jornais locais para não serem desavisadamente afetados nos seus
    direitos. - “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE
    POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
    RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos
    autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final,
    sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo
    suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp
    1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)”
    ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
    votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 00001 13-67.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
    CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
    do Egito de Araujo Duda Ferreira. SUSCITANTE: Ademar Bernardo de Souza E Andre Filipe T. de Souza.
    SUSCITANTE: Juizo da 2a. Vara de Familia de Campina Grande. ADVOGADO: Maria Auxiliadora de Jesus.
    SUSCITADO: Juizo da 3a. Vara de Familia de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
    EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. CONFLITO
    NEGATIVO SUSCITADO. FUNDAMENTOS. FEITOS QUE OSTENTAM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO REFERENTE À AÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 235 DO STJ. ACOLHIMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NATUREZA
    JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. - TJPB: “A jurisprudência pátria, materializada por diversos
    precedentes, dos mais distintos Tribunais, fixou a premissa de que o pedido superveniente de revisão dos
    alimentos ostenta a natureza jurídica de nova Ação, com causa de pedir distinta da originária, que decretou a
    obrigação de fornecê-los, logo, não há conexão entre elas, razão pela qual deve seguir a regra da distribuição
    automática por sorteio.” (Acórdão do processo n. 00018114520168150000, 1ª Câmara Especializada Cível,
    Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017). - Conflito procedente, para declarar-se competente
    o juízo suscitado (3ª Vara de Família de Campina Grande). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
    a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    conhecer do conflito negativo de competência, para julgá-lo procedente e declarar competente o juízo suscitado
    (3ª Vara de Família de Campina Grande).
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044019-65.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
    CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
    de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo
    (oab/pb 13.400). EMBARGADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino
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