TJPB 02/06/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACOLHIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública somente
acarretará a restituição em dobro do indébito se restar demonstrada a má-fé da concessionária de energia elétrica.
2. A mera cobrança irregular da Contribuição de Iluminação Pública não viola direito da personalidade, antecedente
necessário à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000733-87.2015.815.0311, em que figuram como Apelante
Francisco Jacinto da Silva e como Apelada a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000924-35.2015.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edlene Guilherme Pereira. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa (oab/pb 19896). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11268). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACOLHIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública somente
acarretará a restituição em dobro do indébito se restar demonstrada a má-fé da concessionária de energia elétrica.
2. A mera cobrança irregular da Contribuição de Iluminação Pública não viola direito da personalidade, antecedente
necessário à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000924-35.2015.815.0311, em que figuram como Apelante
Edilene Guilherme Pereira e como Apelada a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000936-49.2015.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rogaciano Batista da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa (oab/pb 19896). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11268). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACOLHIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública somente
acarretará a restituição em dobro do indébito se restar demonstrada a má-fé da concessionária de energia elétrica.
2. A mera cobrança irregular da Contribuição de Iluminação Pública não viola direito da personalidade, antecedente
necessário à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000936-49.2015.815.0311, em que figuram como Apelante
Rogaciano Batista da Silva e como Apelada a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000957-25.2015.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gerson Leite. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/
pb 19896). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
E Silva Soares (oab/pb 11268). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACOLHIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública somente acarretará
a restituição em dobro do indébito se restar demonstrada a má-fé da concessionária de energia elétrica. 2. A mera
cobrança irregular da Contribuição de Iluminação Pública não viola direito da personalidade, antecedente necessário à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000957-25.2015.815.0311, em que figuram como Apelante Gerson
Leite e como Apelada a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001213-39.2014.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sonalva Capitulino Silva Fortunato. ADVOGADO: Cândido
Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
Nº 17.314-a). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA
REDE DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da
alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. “Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos
por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar
e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral
indenizável, por se tratar de mero dissabor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090597220138152003,
2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0001213-39.2014.815.0331, em que
figuram como Apelante Sonalva Capitulino Silva Fortunato e Apelada a Oi Móvel S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001565-42.2013.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Felizardo dos Santos E Luiz Cornélio da Silva
Junior. ADVOGADO: Rodolfo Dantas Rocha Xavier (oab/pb Nº 11.538). APELADO: Municipio de Curral de
Cima. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto (oab/pb Nº 3.766). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR, OCASIONADO POR AGENTES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA TÉCNICA COMPROVANDO A DESTRUIÇÃO DE TRINTA HECTARES DA PLANTAÇÃO. TABELA ORÇAMENTÁRIA
COM OS CUSTOS DA LAVOURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO
SUPORTADO PELAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa
apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. Comprovados o fato, o dano e o nexo
de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, consoante art. 37, § 6º da CF/88” (TJMG; APCV
1.0271.12.007901-4/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 24/09/2015; DJEMG 01/10/2015). 2. O
ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia.
3. “Danos materiais. Comprovação do prejuízo. Hipótese em que os prejuízos materiais, consistentes nos
danos oriundos da perda de parte da lavoura do autor estão suficientemente evidenciados através de parecer
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técnico subscrito por engenheiro agrônomo.” (TJRS; AC 0365625-10.2014.8.21.7000; Crissiumal; Décima
Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 23/10/2014; DJERS 03/11/2014) 4. A indenização
por danos morais deve ter uma função reparadora do constrangimento experimento pela vítima, que não
importe em enriquecimento sem causa, e concretize sua função pedagógica, servindo de reprimenda àquele
que praticou o ato ilícito ou abusivo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0001565-42.2013.815.1071, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que figuram
como Apelantes Manoel Felizardo dos Santos e Luiz Cornélio da Silva Junior, e Apelado o Município de Curral
de Cima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001619-93.2013.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pe Nº. 22.718). APELADO: Edileide Batista Dantas. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira
(oab/pb Nº 19.046). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE
DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO
SINISTRO E CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n.º 474 do STJ” (STJ, EDcl no AREsp
309.855/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, publicado no DJe de 05/03/
2014). 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/
1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por
cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela
Lei nº 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000161993.2013.815.0881, em que figuram como partes Edileide Batista Dantas e Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0001690-17.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Vieira Neto. EMENTA: EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL
PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO
DO FEITO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. “Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de
suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária
a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomarse o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR. Relª Minª Maria Isabel Gallotti. J. Em 17/11/2015)
2. “A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal
da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante o
desatendimento de intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.” (STJ; AgRg-REsp 1.574.664; Proc.
2015/0303196-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/05/2016) 3. O fato de as diligências
anteriormente empreendidas pela parte exequente não terem sido exitosas quanto à satisfação dos créditos
executados não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001690-17.2016.815.0000, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado José Vieira Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001720-52.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Adonay Vieira de Freitas. EMENTA: EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL
PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO
DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
“A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da
parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. Para o reconhecimento
da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante o desatendimento de intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.” (STJ; AgRg-REsp 1.574.664; Proc. 2015/03031969; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/05/2016) 2. O fato de as diligências anteriormente
empreendidas pela parte exequente não terem sido exitosas quanto à satisfação dos créditos executados não
enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001720-52.2016.815.0000, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Adonay Vieira de Freitas. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0024249-08.201 1.815.0011. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose de Arimatea Rocha. ADVOGADO: Daniel
Tabosa de Almeida (oab/pb Nº 14.420). APELADO: Maria das Neves Veiga Legal. EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO
NO ART. 267, III E § 1.º, DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS PREVISTAS NAQUELE DISPOSITIVO
E DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANDO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA
INTENÇÃO DE ABANDONAR A CAUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção
do processo por abandono da causa pelo autor, em decorrência do disposto no art. 267, III e § 1.º, do CPC/1973,
correspondente ao art. 485, III e § 1.º, do CPC/2015, demandava a prévia intimação do procurador e, mantendose ele silente, o requerimento do réu, se fosse o caso, e a intimação pessoal da parte para que a falta fosse
suprida no prazo de quarenta e oito horas. 2. É desnecessária a prova da intenção de abandonar o processo, por
não haver, no Código revogado ou no atual, qualquer exigência nesse sentido, sendo suficiente o abandono da
causa por mais de trinta dias e a posterior observância das cautelas previstas no § 1.º, suprarreferido,
anteriormente à extinção. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0024249-08.2011.815.0011, na Ação de Despejo em que figuram como partes José de Arimatéia Rocha e Maria
das Neves Veiga Leal. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0030776-49.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ozilda Maria Nobrega Cavalcanti. ADVOGADO: Thalles Césare Araruna Macêdo da Costa (oab/pb Nº 19.907). APELADO: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Ravi de Medeiros Peixoto. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAUS TRATOS PERPETRADOS
POR FUNCIONÁRIOS DO COMPLEXO HOSPITALAR. CONSOLIDAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADA MEDIANTE FOTOGRAFIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. VALOR FIXADO QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ATENDIMENTO
AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA EM
CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compensação extrapatrimonial a ser paga deve representar para a parte lesada uma satisfação capaz de neutralizar, ou ao menos anestesiar
em parte os efeitos dos transtornos causados, sem equivaler a um enriquecimento sem causa de quem recebe,