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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017 - Folha 8

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    TJPB 26/05/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017

    8

    INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS
    AUTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam
    rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
    porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a
    responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter
    de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J.
    em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem
    ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por
    construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000364-85.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO:
    Maria Veronica Costa de Franca E Outros. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza (oab/pb 10.404). PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – “Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança”, –
    Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba – Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público evidenciada – Rejeição. Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a
    restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo
    passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações Cíveis e
    Reexame Necessário – “Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança”, – Pedido de devolução dos
    descontos previdenciários reputados indevidos – Terço constitucional de férias – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A
    jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida
    a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
    autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da
    Paraíba, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da
    súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024369-51.2011.815.0011. ORIGEM: VARA DE EFEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPIMA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
    a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Thiago Sa Araujo The. APELADO: Jardenio Marcelino Gomes. ADVOGADO: Tulio Farias Lima (oab/pb
    14.430). PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de restabelecimento de benefício
    previdenciário acidentário – Concessão de auxílio acidente – Sentença julgando procedente – Irresignação –
    Doença equiparada a acidente de trabalho – Laudo pericial – Incapacidade parcial e permanente – Direito ao
    recebimento do auxílio-acidente Aplicação dos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 – Termo inicial – Devido a partir do
    indeferimento do benefício pela promovida (Conforme pedido na inicial) – Correção Monetária – Aplicabilidade do
    índice da caderneta de poupança – TR – Declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo
    1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 – Modulação De Efeitos pelo
    Supremo Tribunal Federal – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. Deve ser garantido o direito de
    receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de
    exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra
    atividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e
    apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
    unânime, dar provimento parcial ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do
    relator e da súmula de julgamento retro
    APELAÇÃO N° 0000308-37.2015.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a).
    Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
    Laurizete da Silva Gomes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio
    de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza (oab/pb 8.937). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde
    – Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo
    Ministério da Saúde – Procedência no juízo de origem – Necessidade de reforma – Inexistência de obrigatoriedade de repasse direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral –
    Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao
    fixarem o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso
    salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer
    ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração,
    também não se mencionam obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. V I S T O S, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e
    de súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000603-59.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    APELANTE: Maria Alves de Oliveira. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo (oab/pb 4.593). APELADO: Banco
    Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/mg 76.696). CONSUMIDOR – Apelação
    Cível – Ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Fraude –
    Improcedência – Irresignação – Empréstimo efetivamente firmado – Valor recebido – Falta de comprovação de
    vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico - Desprovimento. - Tendo a autora firmado o contrato de
    empréstimo e se beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. — O Código de
    Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
    direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
    - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que
    “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual
    não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM,
    em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
    termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000790-83.2014.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
    Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joelma
    Pereira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de
    Areia. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior (oab/pb 11.698). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
    e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde –
    Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo
    Ministério da Saúde – Procedência no juízo de origem – Necessidade de reforma – Inexistência de obrigatoriedade de repasse direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral –
    Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao
    fixarem o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso
    salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer
    ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração,
    também não se mencionam obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. V I S T O S, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e
    de súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0001105-63.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    APELANTE: Ns2 Com Internet S/a. ADVOGADO: Ricardo Ejzenbaum (oab/pb 206.365). APELADO: Ronildo
    Ferreira Alves. ADVOGADO: Manoel Eneas de Figueiredo Neto (oab/pb 3.510) E Outro. PROCESSUAL CIVIL
    – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Compra e Venda – Produto
    não entregue – Erros sucessivos - - Valor pago pelo consumidor – Falha na prestação do serviço configurado
    – Dano moral caracterizado – Dever de reparar – Quantum indenizatório – Fixação – redução - Provimento
    parcial da apelação. – O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos
    danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de seus serviços. – Da falha na
    prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa para a reparação do dano moral
    causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à demandada o
    ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada. – Devidamente comprovada a
    falha na prestação de serviço, eis que, a empresa demanda confirma a não entrega da mercadoria contratada.
    – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à

    ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a
    devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as
    peculiaridades do caso concreto. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
    identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
    unânime, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de
    julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0001369-82.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
    Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Idelfonso Rodrigues Sobrinho. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho(oab/pb 19.227). APELADO: Estado
    da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. CONSTITUCIONAL,
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidor estadual – Investidura sem aprovação em concurso público – Contrato nulo – Direito ao saldo de salário e depósitos do FGTS do
    período laborado – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Provimento parcial. – A contratação
    por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
    público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
    interesse público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do
    concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
    sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
    repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
    referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. V I S T O S, relatados e discutidos estes
    autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
    Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000057-86.2016.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Dr(a).
    Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo da
    Comarca de Taperoá. POLO PASSIVO: Maria de Lourdes Juvencio Pimentel E Municipio de Livramento. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto(oab/pb 19.317). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação de cobrança – Servidor comissionado – Exceção ao princípio da
    acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público – Art. 37,IX da CF – Procedência parcial na origem
    –Pleitos sociais – Saldo de salário – Inteligência do art. 39, § 3º da CF – Possibilidade de pagamento – Fato
    extintivo do direito do autor – Ônus do réu – Art. 373 CPC – Não comprovação – Manutenção da sentença – –
    Desprovimento. – Os Cargos comissionados são uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos
    públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades
    temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a
    demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
    estabelece que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da
    petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas – Não existindo prova do adimplemento do saldo
    de salário pleiteado, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. V I S T O
    S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
    Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à
    remessa oficial, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0014824-49.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE
    CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep. P/seu Proc., Felipe de Brito
    Lira Souto. AGRAVADO: Lindalva Emilia da Costa. DEFENSOR: Maria Berenice R. C. Paulo Neto. AGRAVO
    INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÙDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, § 1º; 6º, CAPUT C/C O ART. 196, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DESSA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decisão objurgada, ao adotar o art. 932,
    inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015, baseou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
    sede de repercussão geral (RE 818.572/CE), e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1203244/SC). É patente, portanto, pressuposto de julgamento monocrático nos
    termos do novo diploma processual. - É cristalino o direito da autora de receber a medicação pleiteada, para
    controle da patologia de que está acometida, não cabendo ao Estado suprimi-lo com argumentações inócuas
    e desprovidas de sustentáculo legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
    agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0000743-34.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
    Ferreira. APELANTE: Wanderley Calixto Pereira. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab/pb 19.896).
    APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
    DANOS MORAIS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A
    COBRANÇA, QUE, POR ISSO, É INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
    COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito, em dobro, somente é cabível se
    demonstrada a má-fé do credor na cobrança dos valores, o que não ocorreu na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só
    deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
    interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
    fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
    equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Processo n. 0001890-64.2014.815.0171, 1ª Câmara Especializada Cível,
    Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação.
    APELAÇÃO N° 0000993-77.2015.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
    Ferreira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias (oab/pb 7.129). APELADO:
    Maria Ines Eufrasio Lima dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PREJUDICIAL
    DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
    em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
    prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REEXAME
    NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES
    RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
    JUAZEIRINHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU ESSE DIREITO. DESPROVIMENTO. Havendo expressa previsão em lei municipal de pagamento do quinquênio ao servidor, e estando ele enquadrado
    nas hipóteses de implementação dessa gratificação, sua concessão é medida que se impõe. - Desprovimento
    dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
    provimento à remessa necessária e à apelação cível.
    APELAÇÃO N° 0001761-35.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
    Ferreira. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Marcelo Weick
    Pogliese (oab/pb 11.158). APELADO: Walter Vieira Nobrega. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de Franca
    (oab/pb 15.322-b). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO
    QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. - Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço,
    prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
    autoria. - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA
    DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE STENT. ALEGAÇÃO DE QUE O
    CONTRATO CELEBRADO NÃO SERIA REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL N. 9.656/98. ATO ILÍCITO.
    IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. RELAÇÃO QUE É SUBMETIDA AO CDC. OBRIGAÇÃO DE
    FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - É irrelevante se o
    contrato de prestação de serviço de plano de saúde é anterior à Lei Federal n. 9.656/98, ou seja, se a avença é
    ou não regulamentada por esse diploma legal. Isso porque a relação de consumo desenvolvida entre os
    contratantes, com submissão do contrato firmado ao Código de Defesa do Consumidor, é indubitável, mesmo
    que anterior à Lei 9.656/98. - STJ: “A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por
    danos morais.” (AgRg no AREsp 353.207/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
    julgado em 10/06/2014, publicação: DJe 20/06/2014). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.

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