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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017 - Folha 5

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    TJPB 12/04/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017

    5

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 374.234-2 –
    Solicitação – Francisco de Araújo Salviano, que segue: “De acordo com o retro parecer da Diretoria de Processo
    Administrativo, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.

    RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0009638-21.2009.815.0011 – Recorrente(s): FEDERAL DE
    SEGUROS S.A. - Recorrido(s): MILSA FLOR BATISTA E OUTROS. - Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ROBERTO
    SCORZ JUNIOR, nº 23.456-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 371.911-1 –
    Solicitação – Higyna Josita S. de Almeida/Outra, que segue: “... indefiro o pedido de reconsideração, mantenho
    a decisão objurgada, em todos os seus termos e fundamentos.

    RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0048418-35.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV PARAÍBA
    PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): ANTONIO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ EPITÁCIO DE
    OLIVEIRA, Nº 16.665 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
    as contrarrazões ao recurso em referência.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.761-2 –
    Solicitação – Liriane Wanderley Sousa Leite, que segue: “Defiro o pedido encartado à fl. 15.”

    RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0098096-53.2012.815.2001 – Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
    - Recorrido(s): J B TAVARES DE M JÚNIOR POUSADA ME. Intimação ao(s) bel(is). EDSON LUIZ DA SILVA
    BARBOSA, Nº 20.820 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
    as contrarrazões ao recurso em referência.

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 354.916-0 – Comunicações – Cleidson Souza Lira; 375.618-1 – Requisição de Funcionário – Antônio Carlos da Silva Lima; 376.8716 – Requisição de Funcionário – Daniel Carneiro Dutra; 377.469-4 – Solicitação – Gustavo Pessoa T. de Lyra;
    376.549-1 – Solicitação – Fernanda Araújo Paz; 376.856-2 – Requisição de Funcionário – Ana Patrícia Madruga
    de Carvalho.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do
    Estado da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
    INTERESSADO: 371.971-5 – Solicitação – Amanda Priscilla Henriques Guerra; 377.736-7 – Solicitação –
    CNJ; 377.471-6 – Solicitação – Mathews Francisco R. de Souza Amaral; 314.827-1 (316.341-5; 316.337-7;
    317.527-8; 318.604-1; 320.440-5 e 332.750-7) – Diversos – Romero Cavalcanti Gonçalves Júnior; 362.2827 – Solicitação – Itacoatiara; 369.208-6 - Comunicações – ASTAJ-PB, SINDOJUS-PB, ASSTJE-PB; 312.5408 – Liberação de Pagamento – Agnaldo Cordeiro Bizerra; 373.667-9 – Horas Extas – Genival Monteiro da F.
    Filho/Outros; 359.577-3 – Horas Extras – Edrizio Severiano de Lima; 376.613-6 – Relotação – Andreia
    Fernanda Soares Q. de Melo.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.8851 – Remoção – Natalício Evangelista dos Santos Neto; 377.083-4 – Solicitação – Jonh Ewerton Machado Lisboa;
    377.247-1 – Solicitação – Juciana Carla Brasileiro P. Remígio; 374.108-7 – Exoneração – Rodrigo Augusto Gomes
    B. V. da Silva.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.676-0 – Solicitação
    – Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; 376.508-3 – Solicitação – Marcos Aurélio Franco Coutinho; 376.9755 – Remoção – Artur de Alencar Borges; 374.607-1(Ap.372.845-5) – Solicitação – Higia Antônia Porto Barreto;
    375.579-7 – Solicitação – José Carlos Lopes Fernandes; 377.494-5 – Solicitação – José Leidson de Almeida H.
    Filho; 375.828-1 – Liberação de Pagamento – Francisca Figueiras Resende; 376.115-1 - Solicitação – Fernanda
    de Araújo Paz; 376.456-7(Ap. 376.613—6) – Solicitação – Andreia Fernanda S. Queiroz de Melo; 377.554-2 –
    Solicitação – Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 301.539-4 – Solicitação – Maria do Socorro Gonçalves Sarmento; 375.472-3(Ap.374.102-8) – Gratificações – José Narciso de Souza; 375.469-3 – Solicitação – Daniel Araújo
    Correia; 377.445-7 – Solicitação – Philippe Guimarães Padilha Vilar; 375.723-4 – Solicitação – Fátima Lourdes de
    Lucena Holmes.

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001241-93.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO:
    Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101).. EMBARGADO: Osvaldo Fernandes de Araujo E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scóz Junior (oab/pb Nº 23.456-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
    IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aplicação do art. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
    CONHECIMENTO. A interposição de embargos de declaração sem a devida impugnação aos fundamentos da
    decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037876320148152003, - Não possui -, Relator DES.
    JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-01-2017) Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000561-78.2008.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
    RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco do Nordeste
    do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz. AGRAVADO: Municipio de Patos. ADVOGADO:
    Rubens Leite Nogueira Silva. Aciono o dispositivo constante no art. 1.021, § 2º, do novo Código de
    Processo Civil, e no art. 284, §2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, e exerço o
    juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 489/491, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha
    prosseguimento o pleito recursal.
    APELAÇÃO N° 0000259-37.2014.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: do
    Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO:
    Adriano Marcio da Silva (oab/pb 18399). APELADO: Maria Aparecida de Souza. ADVOGADO: Debora Maroja
    Guedes Neta (oab/pb 8772). Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, 104, § 2º,
    e 932, inciso III, do CPC/2015, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0000433-77.2011.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Fatima Farias Diniz. ADVOGADO:
    Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Josedeo
    Saraiva de Souza (oab/pb 10376). NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no
    art. 932, IV, “b”, do CPC, por encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com o acórdão proferido
    pelo Supremo Tribunal Federal, apreciado em sede de repercussão geral.
    Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
    APELAÇÃO N° 0001568-29.2012.815.0231. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Welligthon Santos da Silva. ADVOGADO: Jose Inacio Pereira de Melo E Outro. APELADO: Justica Publica.
    Vistos, etc. (...) Imperioso se faz homologar desistência de recurso apelatório, quando feito por advogado
    investido de poderes especiais, sobretudo diante da falta de admissibilidade ao recurso, decorrente de conformismo do réu com o édito condenatório, restando, pois, prejudicada a apelação.
    Desembargador Leandro dos Santos
    APELAÇÃO N° 0002279-13.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Marinalva Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Damião Guimarães
    Leite, Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Jerico Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho,
    Oab/pb Nº 4.350-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
    DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O Recorrente, sob pena de inadmissibilidade do Recurso, deve apresentar, nas suas razões, os fundamentos necessários a impugnar, especificamente, o conteúdo da Decisão Objurgada com transparência e objetividade. “Tendo em vista a existência de precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de
    Justiça, demonstrando jurisprudência dominante no sentido da necessidade de impugnação específica dos
    fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ), deve-se negar seguimento à
    apelação que não respeita o princípio da dialeticidade recursal”. (TJPB - Proc. 0000014-64.2015.815.0551,
    Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 07-04-2016). Diante do exposto, com base no art.
    932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. Publiquese. Intimem-se.

    AGRAVO (STJ) - 2ª C – PROCESSO Nº 0036776-65.2013.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): AUGUSTO CÉSAR ALVES. Intimação ao(s) Bel(is): HERBERTO SOUSA PALMEIRA JÚNIOR, N.
    11.665 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSOS ESPECIAL – PROCESSO Nº0002861-18.2012.815.0301-4ªCC. Recorrente (s): IVAN OLÍMPIO DE
    ALMEIDA. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel: PAULO ÍTALO DE
    OLIVEIRA VILAR -OAB/PB – 14233, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a
    complementação do preparo, com o recolhimento e pagamento das custas estaduais no âmbito estadual,
    referente ao Recurso Especial de fls.272/296, sob pena de deserção, conforme o artigo 511, § 2º, do CPC /1973
    (art. 1007, § 2º, do CPC/2015).
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 2002969-72-2014. 815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria da Graças Morais
    Guedes; Impetrante: Míriam Pereira Vasconcelos. Impetrado: Conselho Superior do Ministério Público Intimação
    ao beis. Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silvava OAB/PB 11689, e Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10631 a fim
    de na condição de advogado do impetrante, para, se manifestar sobre o pedido formulado na petição de fls. 270/
    271, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º, do art. 218, do CPC/2015, dos autos da ação em referência.
    Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002040-39-2015. 815.0000. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
    Oliveira; Impetrante: José Anísio Filho. Impetrado: Procurador da PBPREV-PARAÍBA Intimação aos beis. José
    Anísio Filho OAB/PB 8851, e Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17281, a fim de na condição de
    advogado do impetrante e Procurador da PBPREV-PARAÍBA, para, no prazo legal, respectivamente, tomarem
    conhecimento do despacho de fls. 177, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Joao Batista Barbosa
    APELAÇÃO N° 0001400-46.2014.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria
    Lucilene Ferreira de Souza. ADVOGADO: Arthur Araújo Filho Oab/pb 10.942.. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares Oab/pb 11.268.. - AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO — CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR — COBRANÇA
    DE DÉBITO PRETÉRITO — ILEGALIDADE DA COBRANÇA — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONDUTA —
    EXCESSO NÃO DEMONSTRADO — DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO ENSEJADOR DE DANO MORAL —
    APELO DA AUTORA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Meros aborrecimentos e
    incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que
    a apelada agiu no exercício do seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer
    comprovação de meios vexatórios na fiscalização, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos
    cadastros de restrições ao crédito ou realizado o corte no fornecimento de energia. VISTOS, RELATADOS E
    DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0005385-07.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Roscimere Abrantes Felix. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Sousa (oab/pb 10.503). APELADO: Estado da
    Paraíba Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E COBRANÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Na esteira da
    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao advento de
    lei que estabelece novo padrão de vencimentos para determinada classe de servidores. – A partir da vigência da
    Lei Estadual nº 7.409/2003, que dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos
    do Poder Judiciário Estadual, as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários restaram
    sufragadas, uma vez que o decréscimo gerado no momento da transformação fora absorvida pela nova base
    remuneratória. (Decisão Monocrática - AC 00049113620138150251 – Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho –
    Dj 23/09/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao recurso apelatório.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000998-52.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
    EMBARGANTE: Almax Indústria E Comércio Ltda. ADVOGADO: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto Oab/pe
    17539 E Fernanda Cabral Valença Oab/pe 17539. EMBARGADO: Lacerda E Maia Construcoes E Incorporacoes
    Ltda. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho Oab/pb 11477, Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb
    11589 E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE
    REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 do CPC/2015 — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados
    no recurso de agravo de instrumento e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
    Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
    presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
    do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0001793-24.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Batista de Queiros Neto E
    Ricardo Sergio Freire de Lucena. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques. APELADO: Estado da
    Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
    COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE
    SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
    CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO AO SALDO DE FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO. DANO
    MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as
    contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
    público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
    ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
    – FGTS. A desvinculação do agente público contratado de forma precária sem o aviso prévio não caracteriza, por
    si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, restando ausente a configuração do dano moral.
    Materializada a sucumbência recíproca entre as partes, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios
    deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes litigantes. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e julgo procedentes em parte os pedidos, e condeno o apelado ao pagamento dos
    valores devidos a título de FGTS no lapso temporal compreendido entre setembro de 2009 a abril de 2012.
    Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, ficando o apelante responsável pelo pagamento de
    50% das custas processuais, e arbitro os honorários advocatícios de titularidade do recorrente à razão de 15%
    do valor da condenação, bem como fixo o percentual de 10% devido pelo recorrente ao ente estatal, na forma
    do art. 85, §3º, inciso I, c/c art. 86 do CPC/2015.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0903439-35.2002.815.0000. Credor: MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA
    FERREIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na
    qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para realizar vista dos autos pelo prazo de 10 dias, conforme
    requerido à fl.163.(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).

    APELAÇÃO N° 0001349-97.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Evidence Engenharia Ltda E Camila
    Pires de Brito. ADVOGADO: Fabricio Beltrao Britto. APELADO: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Danielle Guedes B.d.de Andrade. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO
    TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

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