TJPB 07/04/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
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tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde,
direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001838-26.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Marcílio Batista - Oab/pb Nº 8535. APELADO:
Valdineia Benedito de Medeiros E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb ¿ 13.293. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RETENÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE PROVA IMPRESTÁVEL. ENTRELAÇAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA AO MÉRITO. SALÁRIOS RELATIVOS AO MÊS
DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. INOVAÇÃO TESE RECURSAL. INVIABILIDADE DE EXAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - Quando o teor da preliminar suscitada coincide com o exame meritório
da demanda, faz-se mister a apreciação conjunta das questões, visando evitar, sobremaneira, digressões
desnecessárias. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos ao
mês de dezembro de 2012, convém mencionar que são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor,
sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento das referidas
verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - As matérias não suscitadas e debatidas no Juízo a quo não
podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia
frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 1.014, do novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e a apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002421-13.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Maria do Carmo Silva dos Santos E Maria do Carmo Silva dos Santos. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva (oab/pb Nº 7.337). POLO PASSIVO: Municipio de Cajazeiras Representado
Pelo Procurador: Raul Limeira de Sousa Neto (oab/rn Nº 9.340). REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. PERCEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEIS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. CABIMENTO. BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI. ATIVIDADE
INSALUBRE CLASSIFICADA EM GRAU MÉDIO. REFORMA NESSE ASPECTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - O direito à percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de
regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos
valores devidos a cada servidor. - Existindo lei municipal específica regulando os requisitos para o gozo do
adicional de insalubridade, os graus e as áreas de atribuição ou atividades consideradas insalubres, inclui a
atividade desenvolvida pela servidora como insalubre, em grau médio, para efeito de percepção da verba
retroativa antes da instituição da lei municipal disciplinando o adicional de insalubridade. - Nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000864-33.2013.815.0311. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel- 1A Vara. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcio Antonio da Silva - Advogado Adão Domingos Guimarães- Apelado - Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ADESÃO À CONDUTA DO COMPARSA. PROVA SUFICIENTE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AGENTE PRIMÁRIO. MODIFICAÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A simples anuência ao desiderato criminoso ou mero auxílio – como agredir as vítimas que foram despojadas dos seus pertences
– sem esboçar surpresa, indignação ou mesmo tentar de alguma forma impedir, ainda que sem participação
direta, mostra-se suficiente ao reconhecimento da autoria do crime de roubo. 2. Correta a pena, dosada em seis
meses acima do mínimo, dado o grau de reprovabilidade da conduta e o fato de terem os réus se aproveitado do
momento em que as vítimas lhes davam carona para tomarem-lhes os bens. 3. Não obstante a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixada pena abaixo de 8 anos, carece de fundamento idôneo o estabelecimento do regime fechado se o agente é primário e de bons antecedentes. 4. Apelo provido, em parte. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001464-88.2014.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago dos Santos Sousa. ADVOGADO: Bruno Cabral de Alencar Monteiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A TRAFICÂNCIA. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE NO TRÁFICO. DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE É REINCIDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível o
acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de
circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a droga.
2. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior
imputável pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor” (TJMG - APCR 1.0079.13.079851-9/001 - Relª Desª
Kárin Emmerich - DJ: 11/11/2014) 3. O depoimento dos policiais, em consonância com as demais provas dos
autos, desde que não desconstituídos, servem como alicerce para a condenação. 4. Muito embora a pena
cominada ao acusado autorizasse, se examinada isoladamente, a aplicação do regime semiaberto para o
cumprimento inicial da reprimenda, à condição pessoal do acusado, que possui condenação anterior transitada
em julgado (fls. 158-159) pela prática de outro delito, enseja maior rigor na execução penal, pelo que deve ser
mantido o regime inicial fechado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0002349-11.2007.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Jose Eudes Honorio de Queiroga. ADVOGADO: Sheyner Asfóra (oab/pb 11.590) E Ney Chaves (oab/pb 17.954). EMBARGADO: Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISOS I E III DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO PROLATADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA A SER SANADA QUANTO AO CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO CAPITULADO NO ART. 1º, III DO DEC.LEI Nº 201/1967.CONTRADIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS BRANDO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 719 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Cabe ao julgador reconhecer e declarar a
prescrição. Omissão sanada através do acolhimento, em parte, dos embargos. Análise meritória dos crimes
remanescentes apreciados quando do julgamento do Apelo. Manutenção quanto a estes. 2. Os embargos
declaratórios, cujos pressupostos encontram-se, expressamente, previstos em lei, não constituem uma
segunda apelação e, por isso, não se prestam para suscitar omissão de questão que sequer foi levantada
quando do apelo criminal, porquanto configurada indevida inovação recursal. Assim, descabe analisar, na via
aclaratória, a insurgência de haver lacuna na sentença, quanto a possível majoração de pena aplicada, visto
se tratar de matéria não ventilada em sede de apelação. 3. A matéria que não foi objeto de decisão pelo Tribunal
a quo não pode alcançar pronunciamento desta Corte em face da falta de prequestionamento. 4. Observando
o que dispõe o art. 33, § 2°, alínea “b”, do CP, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. 5. Acolhimento, em
parte, dos embargos de declaração, com efeito modificativo. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, reconhecendo a preliminar de mérito quanto a prescrição retroativa relativa ao crime capitulado no art. art. 1º, III do
decreto lei 201/67, declarando quanto a este a extinção da punibilidade, mantendo a decisão nos demais
termos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002505-60.2014.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sandro Farias da Silva E Michel Manoel da Silva
Oliveira. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva (defensor Público) E José Felipe Alves Freire e ADVOGADO:
Roberto Savio de Carvalho Soares (defensor Público) E Maria Angelica Figueiredo Camargo. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 593, I, DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA PENAL. EXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA
444 DO STJ. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DAS REPRIMENDAS. 1. Sendo induvidosas a autoria e materialidade
delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados, expressamente
no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição do apelante. 2. Impõe-se o não
conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o quinquídio legal previsto no art.
593 do CPP, pois ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 3. Em face da existência de erro material
na dosimetria da pena, necessário proceder-se, de ofício, à sua correção, deixando, contudo, de fazê-la,
quando a retificação for prejudicial ao interesse da parte recorrente. 4. Nos termos da Súmula 444 do STJ: “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Michel Manoel da Silva Oliveira; NÃO CONHECER do apelo apresentado por
Sandro Farias da Silva; e, DE OFÍCIO, proceder a correção das penas, nos termos do voto do Relator. Quanto
à Michel Manoel da Silva Oliveira, não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do
encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça. Em relação à Sandro Farias da Silva,
comunique-se ao Juízo das Execuções.
ATA DE JULAGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA OITAVA (8ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 28º (vigésimo oitavo) dia do mês
de março do ano de dois mil e dezessete (2017). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
José Ricardo Porto, Presidente da Câmara. Presentes, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo
Porto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos
Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Compareceu para compor quorum no julgamento dos processo nº
00066742120108150011 e 00063771620018150371, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Martins Beltrão
Filho. Presente, ainda, ao julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Vasti Cléa Marinho Costa Lopes.
Secretariando os trabalhos a Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível, Doutora Patricia Sybelle
Moreira. O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, Presidente da Câmara, observando o
número legal e sob a proteção de Deus, às 08:30 horas declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata
da 7ª (sétima) Sessão Ordinária, ocorrida no 23º (vigésimo terceiro) dia do mês de março de 2017, aprovada
à unanimidade. Em seguida, o Presidente da Colenda Câmara, submeteu à apreciação dos demais pares, a
pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PROCESSOS – Pje. RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0801304-51.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ
132.101 e outros. Agravado(s): Severina Clemente e Severino Eufranásio da Silva. Advogado(s): Carlos
Roberto Scoz Júnior – OAB/PB 23.456-A. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo
Interno nº 0803724-29.2016.8.15.0000. Oriundo da 2ªVara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital.
Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis.
1ºAgravado(s): Osmar Salvado de Lima. 2ºAgravado(s): Jorge Aracaty Rocha de Lima. Advogado(s): Odon
Dantas Bezerra Cavalcanti OAB/PB 18.000 e outros. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03)
Embargos de Declaração nº 0802378-43.2016.815.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Embargante(s): GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogado(s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/PB 128.341-A. Embargado(s): Evany Jardim. Advogado(s): Diego Cabral Miranda - OAB/PB 17.069. Na
sessão de 28.03.17 – Decisão: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Instrumento nº 0805617-55.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Condomínio do Edifício Manaíra Palace Residence. Advogado(s):
Diego Domiciano Vieira Costa Cabral - OAB/PB Nº 15.574. Agravado(s): Carlos José Lopes Peters Gomes.
Advogado(s): Edson Ulisses Mota Cometa - OAB/PB Nº 13.334. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 05) Agravo de Instrumento nº 0803200-32.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Agravante(s): Iranilson Buriti de Oliveira e outros. Advogado(s): Manuel Vieira da Silva Neto
– OAB/PB 19.086. Agravado(s):Dinâmica Gráfica e Editora Ltda. – EPP e ABC Cultural Editora Ltda. Advogado(s):
Luiz Mesquita de Almeida Neto – OAB/PB 15.742 e outros. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 06) Agravo de Instrumento nº 0805253-83.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora, Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. Agravado(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Júnior - OAB/PB nº 15.551. Na sessão de 28.03.17 – Decisão:
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 07) Apelação Cível nº 0836902-14.2015.8.15.2001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Apelante(s): Banco ABN AMRO Real S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Sandra Helena Moreno de Assis. Advogado: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo/outros –
OAB/PB 14.318. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Prefacial rejeitada. Unânime. No mérito, por igual votação,
negou-se provimento ao recurso. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo de Instrumento nº 0800035-40.2017.815.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravada(s):
José Nedício de Lacerda. Advogado(s): Renata Alves de Sousa - OAB/PB 18.882 e Luciana Ribeiro Fernandes
- OAB/PB 14.574. Na sessão de 28.03.17- Decisão: Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO. 09) Agravo de Instrumento nº 080259319.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Tânia Maria Dornelas de
Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel – OAB/PB 3.722. Agravado(s): Indústria Alimentícia Três de Maio S/
A. Advogado(s): Marcello Figueiredo Filho – OAB/PB 5.154 e outros. Na sessão de 28.03.17- Cota: Adiado por
indicação do relator. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO. 10) Agravo de Instrumento nº
0802682-42.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Indústria
Alimentícia Três de Maio S/A. Advogado(s): Marcello Figueiredo Filho OAB/PB Nº 5.154 e outros. Agravado(s):
Tânia Maria Dornelas de Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel OAB/PB Nº 3722.Na sessão de 28.03.17Cota: Adiado por indicação do relator. FÍSICO. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01)
Apelação Cível nº 00012098720138150411. Oriundo da Comarca de Alhandra. Apelante(s): Renato Mendes
Leite. Advogado(s): André Cavalcanti Araújo – OAB/PB 12.975. Apelado(s): Município de Alhandra. Advogado(s):
Márcio Alexandre Diniz Cabral - OAB/PB 11.987 e outros. Na sessão de 14.03.17-Cota: Adiado por indicação do
relator. Na sessão de 28.03.17 – Cota: Retirado de pauta. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
02) Conflito de Competência nº 01244952320168150371. Oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Suscitante(s): Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitado(s): Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Autor: Marcilon Bezerra Ferreira. Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição – OAB/RN 680-A.
Réu: Bradesco Auto/RE CIA de Seguros. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Conflito de competência conhecido para reconhecer que o juízo suscitado possui atribuições para apreciação da matéria, nos termos do voto
do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº
00001014619898152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Filó e Fricote Confecções Ltda. Defensora: Maria de Fátima Leite Ferreira – OAB/PB 4.958. Na sessão de 28.03.17 – Decisão:
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 00013436919918152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Superzon Comercial Ltda. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05)
Agravo Interno nº 00005636020138152001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Celso Marcon – OAB/PB 10.990-A. Agravado(s): Veronica Costa Pereira.
Advogado(s): Gustavo Lima Neto – OAB/PB 10.977. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06)
Agravo Interno nº 00014217820148150151. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Conceição. Agravante(s):
Espólio de Terezinha Vidal Arruda e outros. Advogado(s): João Victor Arruda Ramalho – OAB/PB 13.818.
Agravado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Louise Rainer Pereira Gionedis - OAB/PB 8.123. Na sessão
de 28.03.17 – Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 00003362020148150131. Oriundo da 5ª Vara
Mista da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Caixa Seguradora S/A. Advogado(s): Carlos Antônio Harten
Filho – OAB/PE 19.357. Agravado(s): Maria do Carmo Gonçalves da Silva. Advogado(s): Vanderlanio de
Alencar Feitosa – OAB/PB 11.288. Na sessão de 28.03.17 – Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo Interno nº
00014234820148150151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca da Vara de Conceição. Agravante(s): Espólio de