TJPB 20/03/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0085168-70.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jailson Ferreira da Nobrega. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida(oab/pb 8424). APELADO: Aymore
Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1853-a)henrique
Jose Parada Simao(oab/pb 221386-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Regularidade formal – Princípio
da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Falta de clareza – Juízo de
admissibilidade negativo – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Art.932,III, do NCPC – Desprovimento do
recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da
atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 01 19625-31.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Josenilson Alves Pontes. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho(oab/pb 9.804 E 9.905).
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de revisional de remuneração - Policial Militar aposentado Implantação da Bolsa Desempenho – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores
da ativa – Vantagem eventual e transitória, não incorporada à remuneração – Destinação exclusiva a servidores
lotados efetivamente no Poder Executivo – Impossibilidade de incorporação – Inteligência do art. 3º, da Lei
Estadual nº 9.383/2011 regulamentada pelo Dec. 33.686/2013 – Inexistência de ofensa ao direito à paridade dos
proventos – Desprovimento. - A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na
categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade
entre vencimentos/proventos. - A vantagem requerida somente é devida à época em que o servidor estiver
exercendo suas atribuições junto ao Poder Executivo, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do
agente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000792-71.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ
DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Carrefour Comercio E Industria Ltda. ADVOGADO:
Mauricio Marques Domingues (oab/sp 175.513) E Sergio Mirisola Soda(oab/sp 257.750). EMBARGADO: Ana Carla
Moura da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Apelação julgada
parcialmente procedente – Termo inicial de incidência de juros e correção monetária – Pronunciamento judicial
incompleto – Efeito integrativo – Relação extracontratual – Juros de mora a contar do evento danoso – Correção
monetária a partir do arbitramento da indenização – Embargos acolhidos parcialmente com fins integrativos. - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, com efeito integrativo, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006160-73.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Maria de Fatima Soares Xavier E Outros. ADVOGADO: Douglas Pinheiro(oab/pb
18.567). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer P.gionedis(oab/pr 8.123). PROCESSO
CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão – Inexistência – Honorários advocatícios - Acórdão provido Sentença anulada – Honorários – Não cabimento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o
“decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão
se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006533-70.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir
Romaniuc Neto. EMBARGADO: Thiciano Talles Cartaxo Moura. ADVOGADO: Pamela C de Castro(oab/pb
16.129). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das
hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme
entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione
expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema
jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do
recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça
menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o
conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator e da
súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013284-23.2003.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA CABEDELO. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Nóbrega Figueiredo.
EMBARGADO: Severino Belarmino de Morais. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022229-59.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Cia Tropical de Hoteis. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior(oab/pb
15.638). EMBARGADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo(oab/pb
16.228). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos
devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos
em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029330-55.2006.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho(oab/pe 19.357). EMBARGADO: Anna Clara Nunes Mo, Representrada Por Sua Genitora Regina Coeli Nunes Monteiro. ADVOGADO:
Leonardo de Aguiar Bandeira(oab/pb 12.543). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040308-18.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Edilson do Santos Bulhoes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade –
Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a
decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045487-59.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Import Cunha Com E Representacao Ltda E José Edmilson
Coutinho Cunha. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes(oab/pb 10.050). EMBARGADO: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o
acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063629-77.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAMILIA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Kalline Adjuto Meira. ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito(oab/pb 9.312).
EMBARGADO: Espólio de Fernando Antônio Soares Chaves. ADVOGADO: Igor Gadelha Arruda(oab/sp 12.287) E
Outro. PROCESSO CIVIL – Embargos de Declaração – – Omissão – Existência – Pedido subsidiário - Ausência de
apreciação – Pensão por morte – Rateio com a viúva – Impossibilidade – Precedentes do STF e do STJ – Embargos
acolhidos sem efeito modificativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão
apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. - “A proteção do Estado à união estável
alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato”, sendo certo que a “titularidade da
pensão decorrente do falecimento servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico,
mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina” (RE 590.779).
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001767-76.201 1.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. JUÍZO: Everaldo Lima Alves. ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva(oab/pb 13.990). POLO
PASSIVO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Antonio Adriano Duarte Bezerra(oab/pb 8.194). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Salários
retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Procedência da
demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. - A responsabilidade do Município é una e indivisível,
não se fracionando por administrações. Diante disso, deve a edilidade responder pelos atos de seu atual e dos
antigos gestores. Se assim não fosse, ocorreria a esdrúxula situação de uma dívida produzida pela antiga gestão
não precisar ser adimplida pela atual administração, o que obviamente não se pode admitir. - Constitui direito de
todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi
nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete
o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De
acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos
decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008805-61.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. INTERESSADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho. RECORRIDO: Ian Petrus Pequeno Cavalcanti P/ Suênio Cavalcanti Silva. ADVOGADO: Carmem Noujaim
Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Preliminares – Ilegitimidade passiva e falta de
interesse de agir - Rejeição pelo magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena
e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão - Desprovimento. - É entendimento dominante na jurisprudência de que a parte autora não está
obrigada a pleitear administrativamente o fornecimento de medicamento ou cirurgia antes de ingressar com a
demanda judicial. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma
de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que
o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim,
ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições
a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados
e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que Entes públicos se esquivem de fornecer
meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em
fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de
comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005021-47.201 1.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Sindicato da Industria de Material de Segurança Ao
Trabalhador. ADVOGADO: Andre Luiz Macedo Pereira (oab/pb 13.313). AGRAVADO: Energisa Paraiba Distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr. (oab/pb 11.591). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. SENTENÇA QUE O DEFERIU POR PRESUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, DO NCPC, PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PENÚRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, publicado em DJe 01/08/2012). 2. Nos
termos do art. 99, §2º, do NCPC, antes de o magistrado indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve outorgar
prazo à parte, para possibilitar a juntada de documentação comprobatória do estado de penúria. 3. Recurso
parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001918-21.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DA
CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELAN-