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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017 - Folha 11

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    TJPB 16/03/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017

    TRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. Atendimento ao pedido concernente à Pensão. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO
    ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. INTENSO SOFRIMENTO COMBINADO COM PERDA IRREMEDIÁVEL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
    ILICITUDE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO
    VALOR DA PENSÃO. RATIFICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O preceito da
    identidade física do juiz não tem o condão de ensejar a nulidade da sentença, em primeiro lugar, por ter decaído
    com o advento do Novo Código de Processo Civil, e, mesmo quando presente na legislação revogada, não
    apresentava caráter absoluto, comportando as exceções então previstas no art. 132, do Código de Processo
    Civil - Considerando que entre os pleitos formulados na inicial constava a pretensão de auferir pensão alimentícia
    decorrente do infortúnio de trânsito, não se mostra extra petita a sentença que acolheu o pedido, fixando-o em
    salário mínimo, por servir este de parâmetro para o fim almejado. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
    Federal, concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido. - A responsabilidade pelo risco administrativo, embora dispense a
    comprovação da culpabilidade, pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito,
    força maior e fato de terceiro. - Comprovada tal lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade
    civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento
    cominado aos demandantes, atendendo aos fins do art. 944, do Código Civil. - É de se manter a condenação no
    tocante à pensão vitalícia, mormente quando observado o acidente fatal que vitimou o parente dos promoventes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o recurso apelatório.
    APELAÇÃO N° 0011728-60.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
    ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz - Oab/pb Nº 10.044, Leandro Moreira Pita - Oab/pb Nº 12.542 E Fernanda
    Halime F. Gonçalves - Oab/pb Nº 10.829. EMBARGADO: Amcrepb - Associação dos Mutuários do Crédito Rural do
    Estado da Paraíba E Jair Pereira Guimarães. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves - Oab/pb Nº 7639.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO
    PRESIDENTE DA AMCREPB E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
    SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO
    JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL QUE
    JUSTIFIQUE A INTEIRA CASSAÇÃO DO DECISUM. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
    CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELA
    INSTÂNCIA RECURSAL. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PROMOVIDO E ENFRENTAR O MÉRITO DA APELAÇÃO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses
    previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, também são cabíveis embargos de declaração para corrigir
    julgamento baseado em premissa equivocada. - É possível, em situações excepcionais, tal como na hipótese, em
    que a alteração do julgado é decorrência lógica da correção do vício apontado, a atribuição de efeitos infringentes
    aos aclaratórios. - “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
    excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão,
    a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ; EDcl no AgRg
    no REsp 1638074/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016).
    - Considerando a existência de premissa equivocada no julgamento e a necessidade de sanar a omissão verificada,
    bem ainda a excepcionalidade da situação em apreço, já que as correções dos vícios apontados implicam
    necessariamente na alteração do julgado, é de se acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos
    modificativos, afastar a cassação da sentença e julgar o mérito da ação principal com relação ao promovido Jair
    Pereira Guimarães e o mérito da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. AÇÃO INIBITÓRIA
    CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PROMOVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA
    RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA
    PARA JULGAMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ACUSAÇÕES POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS
    E RECLAMAÇÕES EM SÍTIOS ELETRÔNICOS. CONTEXTO QUE AFASTA O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
    DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme enunciado no
    art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é imprescindível a presença dos
    pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta
    e o dano existente. - Diante da situação penosa vivenciada pelos mutuários vítimas da prolongada estiagem que,
    à época dos fatos, assolou a Região Nordeste, torna-se irrazoável considerar ilícita uma conduta que mais se
    assemelha a um pedido de socorro. - Descabe falar em indenização por danos morais quando não comprovada a
    ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica postulante. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. PESSOA JURÍDICA. ACUSAÇÕES
    POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEXTO QUE AFASTA O COMETIMENTO DE ATO
    ILÍCITO OFENSA À HONRA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE PREJUDICADAS.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
    DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da conjuntura fática descrita nos autos e em prestígio ao princípio da
    razoabilidade, neste caso concreto, não se vislumbra ato ilícito ensejador de dano moral. - “A pessoa jurídica
    somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva.” (STJ; AgRg no AREsp 149.523/
    GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). - Não caracterizado
    o ato ilícito, tampouco comprovada a violação a honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser mantida a sentença que
    julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de
    declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação a Jair Pereira
    Guimarães e negar provimento à apelação intentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A.
    APELAÇÃO N° 0012081-18.2011.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Iceas - Instituto Cultural,
    Educativa E de Assistência Social. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra ¿ Oab/pb Nº 5.001. EMBARGANTE: Patrícia Mônica Rodrigues Moroni Frade. ADVOGADO: André Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb Nº 14.439 E
    Alexandre G. Bronzeado ¿ Oab/pb Nº 10.071. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
    DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
    FATO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos
    de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
    erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
    do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0014029-77.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cesrei - Centro de Educação
    Superior Reinaldo Ramos S/c Ltda, APELANTE: Imobiliária Ls Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿
    Oab/pb Nº 9.164 e ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva ¿ Oab/pb Nº 13.657, Katherine Valéria de Oliveira
    Gomes Diniz ¿ Oab/pb Nº 8.795 E Outros. APELADO: Cesrei - Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos S/
    c Ltda, APELADO: Imobiliária Ls Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb Nº 9.164 e ADVOGADO:
    Saulo Medeiros da Costa Silva ¿ Oab/pb Nº 13.657, Katherine Valéria de Oliveira Gomes Diniz ¿ Oab/pb Nº 8.795
    E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS
    CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA
    DECISÃO OBJURGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL LOCADO PARA FINS COMERCIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO
    POR PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL. RESCISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 53, DA LEI Nº
    8.245/91. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO TÁCITA. JUSTA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER OS ALUGUÉIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INESTIMÁVEL. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS §2º E §8º DO
    ART 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
    APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PROMOVIDA. - Tendo sido
    enfrentadas as razões observadas na decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal, por
    inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80,
    VII, do Código de Processo Civil, quando a interposição da apelação não possuir caráter protelatório, ainda mais,
    quando a parte insurgente possui interesse recursal na reforma da sentença e impugnou os fundamentos da
    decisão. - Havendo comprovação do término do contrato, por prazo determinado, e a ausência de prorrogação
    tácita, verifica-se a justa recusa do credor em receber os valores depositados judicialmente pelo devedor, razão
    pela qual a improcedência da ação de consignação em pagamento é medida que se impõe. - Na ação de
    consignação em pagamento, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados, de forma equitativa, em razão
    de seu valor inestimável, nos moldes dos §2º e §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, razão pela qual a
    sentença merece reforma apenas neste aspecto, a fim de alterar os honorários advocatícios. VISTOS, relatados
    e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, rejeitar a preliminar, de dialeticidade e aplicação de multa, em decorrência de litigância de má-fé,
    negar provimento à apelação interposta por CESREI - Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos S/C Ltda
    e dar provimento parcial ao apelo manejado pela Imobiliária LS Ltda.

    11

    APELAÇÃO N° 0031967-85.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Imobiliária Ls Ltda E Geraldo de
    Oliveira Cavalcante. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva ¿ Oab/pb Nº 13.657, Katherine Valéria de
    Oliveira Gomes Diniz ¿ Oab/pb Nº 8.795 E Outros. APELADO: Centro de Educação Superior Reinaldo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb Nº 9.164. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE
    ALUGUÉIS. IMÓVEL LOCADO PARA FINS COMERCIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE
    ALUGUÉIS. RESCISÃO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 53, DA LEI Nº 8.245/91. ANULAÇÃO
    DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há carência de
    ação, quando comprovado nos autos o empenho do locador em ver desocupado seu imóvel, em razão de
    ausência de pagamento dos aluguéis, podendo, assim, ser desfeito o contrato de locação, nos moldes dos arts.
    9º e 53, I, da Lei nº 8.245/91. - A ação de despejo pode ser fundamentada em face de ausência do adimplemento
    dos aluguéis ou de suas diferenças, conforme a Lei do Inquilinato. - Restando demonstrada a inexistência de
    carência de ação, deve ser declarada a nulidade da sentença e, a um só tempo, ser determinado o retorno dos
    autos ao Juízo de origem, haja vista a causa não se encontrar madura para julgamento. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
    APELAÇÃO N° 0064819-75.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
    Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiz Paulino da Silva. ADVOGADO:
    Valter de Melo ¿ Oab/pb Nº 7.994. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/
    pb Nº 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
    IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO QUITADO
    PELO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM
    DOBRO. CABÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude da
    deficiência na prestação dos serviços bancários. - O pagamento em duplicidade, fruto da ausência de repasse
    pela instituição financeira, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo
    cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem
    como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
    segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se
    converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem seja irrisório, possibilitando a reiteração dos fatos.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000899-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha
    Ramos. AGRAVANTE: Jose Roberto Machado da Costa. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos.
    AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO — CRIME MILITAR — PENA CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO MILITAR — PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO — POSSIBILIDADE — PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, ART. XLVI, DA CF) E DA DIGNIDADE DA
    PESSOA HUMANA — APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS — PRECEDENTES DO STF E STJ — REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA NO SEGUNDO
    GRAU — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — PROVIMENTO PARCIAL. — Em que pese o Código Penal castrense
    não trazer em seu arcabouço previsão específica quanto ao regime prisional de cumprimento da pena imposta ao
    militar que cumpre pena em estabelecimento prisional próprio, tal como o faz o Código Penal e a Lei nº 7.210/84,
    que trata da execução penal, certo é que, ao militar condenado definitivamente pela justiça especializada, não se
    pode subtrair direitos fundamentais mínimos constitucionalmente tutelados, a exemplo da individualização da
    pena, princípio do Estado Democrático de Direito que encontra guarida no art. 5º, XLVI, da CF, e no fundamento
    da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem os direitos à progressão de regime, liberdade provisória,
    conversão de penas, dentre outros previstos na legislação infraconstitucional ordinária e não expressamente
    ressalvados pela Lex Mater. — O silêncio da norma castrense quanto à possibilidade de progressão de regime ao
    segregado em estabelecimento prisional militar jamais deve ser interpretado em restrição a direitos fundamentais
    expressamente não defesos aos militares na norma constitucional, devendo, in casu, ser aplicadas as disposições constantes da Lei de Execuções Penais, em caráter subsidiário à lei especial, permitindo-se, assim, o
    acesso ao regime prisional menos gravoso, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
    legalmente previstos. — De se observar que, na hipótese sub judice, a magistrada de piso não se pronunciou
    sobre o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, ficando este julgador impedido de
    fazê-lo nesta instância ad quem, sob pena de supressão de instância. Mister, contudo, se faz a devolução destes
    autos à origem para expressa manifestação. Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU
    PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para reconhecer ao réu a aplicação subsidiária da Lei nº 7210/84 (Lei das
    Execuções Penais) ao Código Penal Militar, remetendo os autos ao juízo primevo para avaliar a possibilidade de
    progressão de regime do agravante, sem considerar o impeditivo suscitado na decisão agravada.
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001121-16.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha
    Ramos. AGRAVANTE: Michel Silva Lisboa. ADVOGADO: Mariana Goncalves de Medeiros Marcelino E Thacio
    Nascimento Araujo. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
    INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA
    DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A AFERIÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se
    conhece do agravo em execução, por ausência de peças essenciais à análise do mérito recursal, quando faltante
    os documentos citados pelo agravante como autorizadores da concessão do benefício pleiteado. Diante do
    exposto, não conheço do recurso.
    APELAÇÃO N° 0000303-86.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Francisco Carlos Fernandes Batista. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. REGULAR
    PROCESSAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA
    PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS
    DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há de se falar em insuficiência probatória quando o conjunto de provas amealhado aos
    autos é suficiente para apontar a responsabilidade criminal do acusado relativamente à conduta delituosa
    praticada. - Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito praticado, inviável o acolhimento
    do pleito recursal que busca a absolvição do acusado. - O reconhecimento do réu, pela vítima do crime de roubo,
    corroborado pela contundente prova testemunhal, afasta qualquer dúvida acerca da responsabilidade criminal do
    acusado, de modo a permitir o juízo condenatório proferido no 1o. Grau de Jurisdição. - A versão de negativa de
    autoria apresentada pelo apelante se encontra isolada e dissociada de qualquer lastro probatório sendo, por tal
    razão, incapaz de promover qualquer alteração no édito condenatório desafiado. - Desprovimento do apelo. Com
    tais argumentos, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO
    APELO, mantendo a decisão desafiada, em sua integralidade.
    APELAÇÃO N° 0001057-60.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Lenilson Paulo da Silva. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DEMONSTRAÇÃO.
    IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DUPLA VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 241/STJ. REDIMENSIONAMENTO.
    A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal,
    são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Há
    flagrante bis in idem na dupla valoração da reincidência para a exasperação da pena-base e posterior agravamento da pena na segunda fase, o que é proibido em nosso ordenamento, consoante reforça o enunciado da Súmula
    241/STJ, n verbis: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROJÉTIL SINGULAR ENCONTRADO
    NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. INESPECIFICIDADE DA LOCALIZAÇÃO. COABITAÇÃO DE FAMILIARES,
    UM DELES ENVOLVIDO COM TRÁFICO DE DROGAS, SEGUNDO TESTEMUNHAS. AUTORIA DUVIDOSA. IN
    DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Se a materialidade é incontestável, ex
    vi o auto de apreensão e apresentação de fl.24, o mesmo não se pode dizer da autoria, que transita sob sombra
    nebulosa da dúvida, eis que há outros dois possíveis indivíduos que, na circunstância em que foi encontrado o
    projétil, poderiam tê-lo guardado no interior da casa, a saber: a mãe, o acusado e seu próprio irmão, apontado

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