TJPB 23/02/2017 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
4
XXX, do Regimento Interno do TJ/PB. Destarte, não havendo questões a serem analisadas de ofício, sem
maiores delongas, forte no que emana dos arts. 3º e 574, ambos do CPP; art. 998, caput, do CPC; e art. 127,
XXX, do RITJPB, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 90) E JULGO EXTINTA A PRESENTE
APELAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068551-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE:
Estado da Paraíba Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Anatilde Garcia de Oliveira.
ADVOGADO: Ana Luiza Lacerda Oab/pb 20.187. - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial
e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001988-94.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Alcilene Badu Ventura E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (oab/pb Nº 12.060). POLO PASSIVO: Município de Aparecida, Representado Por Seu Procurador,
Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. - REMESSA OFICIAL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO
— COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O
RECEBIMENTO DO MENCIONADO ADICIONAL — SÚMULA Nº 42 DO TJPB — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
— ART. 932, IV, NCPC — DESPROVIMENTO. — “Restando comprovado nos autos que existe Lei específica
instituída pelo Município/Promovido, prevendo e regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para
os servidores que exercem atividades consideradas insalubres, deve ser mantida a sentença que compeliu o
Promovido a implantar o referido benefício, com o pagamento das verbas não quitadas a partir do início da
vigência da norma, incidindo juros de mora e correção monetária.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00019439020158150371, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 03-02-2017) Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nos termos do art.
932, IV, a, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0057109-53.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Ariano Wanderley Nobrega
C.de Vasconcelos. APELADO: Microcell Informatica E Celular Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb
8419). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA COBRADA EM PATAMAR INFERIOR AO VALOR
CORRESPONDENTE A 50 ORTN’S. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE
APELAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmite-se o
manejo do recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo montante do crédito exequendo é inferior à importância equivalente a 50 ORTN’s, de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao procedimento insculpido
no art. 543-C, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0672.07.239957-5/001, Relator: Des.(a)
Claret de Moraes (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 18/
08/2016). 2. Conforme o art. 34 da Lei n. 6.830/80, o recurso cabível contra sentença extintiva da EF, onde se
cobra valor inferior a 50 OTN’s, são os embargos infringentes (v.g.: STJ: REsp n. 413677/RS; REsp n. 259395/
SP). A interposição de recurso de apelação, portanto, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade (v.g.: STJ: AGRAGA n. 479375/PR; AGRAGA n. 478559/SP). (TRF 1ª Região, Processo
AC 624273320114019199 RO 0062427-33.2011.4.01.9199, Orgão Julgador SÉTIMA TURMA, Publicação e-DJF1
p.457, de 06/09/2013, Julgamento 27 de Agosto de 2013, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL) 3. Recurso não conhecido. Vistos etc. Isso posto, não conheço do recurso apelatório, o
que faço com base no art. 932, inciso III, do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0365533-79.2002.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Capital Imoveis Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL
CUJA CONTAGEM SÓ TEM INÍCIO APÓS O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR UM ANO. RECURSO PROVIDO. ART. 932, INCISO V, “A”, DO NCPC. 1. STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
(Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 08/02/2006, p. 258). 2. Recurso provido (art. 932, V, “a”, do CPC/2015).
Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, dou provimento à apelação cível, o que faço
com base no art. 932, inciso V, “a”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que o
processo siga seu itinerário legal. Intimações necessárias. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000118-89.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECLAMANTE: Lucia Maria Regis Diniz. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega (oab/pb
9602). RECLAMADO: Juizo da 5a Vara Civel de Campina Grande E Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Caio Cesar
Vieira Rocha (oab/ce 15.095). RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE
EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA CUJO CASO A LEI PROCESSUAL PÕE À DISPOSIÇÃO DA
PARTE O MANEJO DA APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial
proferida pelo juízo ‘a quo’. […] (Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno) 2. Reclamação não conhecida.
Vistos etc. Sendo assim, e em face das razões aqui expostas, nego seguimento à presente reclamação (CPC/2015,
art. 932, III, aplicado por analogia à espécie). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001635-88.2011.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio Boa Ventura. ADVOGADO:
Felipe de Sousa Lisboa - Oab/pb Nº 18.209 - E Outro. APELADO: Joao Alves Ribeiro. ADVOGADO: Jakeleudo
Alves Barbosa - Oab/pb Nº 11.464 -. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL APOSENTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada,
padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na
espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000081-62.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Severino do Ramo da Silva E Moises Batista de Souza. ADVOGADO:
Flaviano Sales Cunha Medeiros Oab/pb 11505. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Fernando Luz
Pereira Oab/pb 147.020-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELO VISANDO A FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. PREPARO AUSENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - A isenção de que goza o cliente
não se estende ao seu advogado, quando recorre para discutir os próprios honorários advocatícios, mesmo que
em nome da parte, especialmente porque tem legitimidade e interesse próprios para interpor o recurso de
apelação, eis que a verba honorária sucumbencial lhe pertence, nos termos do disposto no art.23, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil. - Embora tenha sido deferida a assistência judiciária à apelante, esta não é
transmitida ao seu procurador, motivo pelo qual, se a matéria contida nas razões da apelação versar, exclusivamente, acerca da fixação dos honorários advocatícios, deve ser recolhido o valor das custas recursais, sob pena
de deserção. Diante do exposto, não conheço a apelação cível, uma vez que deserta.
APELAÇÃO N° 0013939-84.2004.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Jose Carlos Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Marise Pimentel Figueiredo Luna. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. -“Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a
intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de
arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg
no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/
2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença.
Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja
observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos
do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação
tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Precedentes do STJ 14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação
desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/02/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC,
monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0022825-77.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ariano Wanderley
Nóbrega Cabral de Vasconcelos. APELADO: Linden Telecomunicacoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VEDAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O MÍNIMO FIXADO
EM LEI. INTERESSE PÚBLICO NA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no
valor irrisório do crédito tributário, apenas é admissível quando requerida pelo ente estatal e abaixo do valor
previsto como mínimo exigido em legislação específica da entidade tributante. Precedentes do STJ. - “A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” (STJ Súmula 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) Diante do exposto, em face da
sentença encontrar-se contraria a texto expresso de lei, bem como a entendimento consolidado de Tribunal
Superior, utilizo-me do art. 932 da Lei Adjetiva Civil para PROVER, DE PLANO, o Recurso, anulando a sentença
recorrida, para determinar o prosseguimento do feito executório perante o primeiro grau de jurisdição.
APELAÇÃO N° 0000084-17.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Aurora Juvenal da Fonseca E Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314.
Assim, considerando que o presente processo versa sobre a matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000718-51.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO:
Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAR MUNICÍPIO A REGULARIZAR SERVIÇOS DE SAÚDE EM
HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “como regra geral é parte legítima para exercer o direito de
ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será
parte legítima para figurar no polo passivo, aquele a quem cabia a observância do dever correlato àquele
hipotético direito.” (Curso Avançado de Processo Civil vol.1, 6ª Ed., Editora RT, p. 139/140). Resta caracterizada
a ilegitimidade passiva “ad causam” do Município, para responder em ação civil pública que visa a regularização
de serviços de saúde em Hospital da rede privada, para o qual a Administração Municipal não tem qualquer
ingerência. Com essas considerações, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar
integralmente a sentença de primeiro grau e, ante a ilegitimidade passiva “ad causam”, julgar extinto o feito sem
resolução do mérito. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. P.I.
APELAÇÃO N° 0005515-04.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ices-instituto Campinense de Ensino.
ADVOGADO: Veruska Maciel. APELADO: Elzelany Kaline de Oliveira. ADVOGADO: Saulo Jose Rodrigues de
Farias. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003 §5º DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Interposta apelação
além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003 do CPC/2015, iniludível a sua intempestividade,
circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com
essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. Considerando o disposto no §111 do art. 85 do CPC/2015 e tendo em
vista ausência de maiores digressões, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, elevando-os
em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença de fls. 75/82, totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais), em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso.
APELAÇÃO N° 0117419-44.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Vieira da Silva E Wladimir Romaniuc
Neto. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Conforme artigo 508 do CPC/73,
vigente à ápoca, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias. Uma vez verificada a
intempestividade da apelação, não deve o recurso ser conhecido. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO. Publique-se e intime-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007251-32.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Maria Lucia Batista
da Silva. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO. ART. 1.023 C/C 183 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. Com essas considerações, verificada a hipótese de
inadmissibilidade, forte no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS.
Desembargador Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000917-69.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau (oab/pb 20.064). AGRAVADO: Maria Salete Rolim Silva. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes
Furtado (oab/pb 13.420). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INCONFORMISMO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECURSO FOI MANEJADO NO PRAZO LEGAL. RETRATAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE RETRAÇÃO. - É de se conhecer Apelação Cível interposta
no prazo legal, após constatado e corrigido o erro perpetrado na Decisão Monocrática que não conheceu o
Recurso por considerá-lo intempestivo. Isso posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, primeira parte, do CPC,
EXERÇO o Juízo de Retratação para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível manejada pelo Município
de Cajazeiras, cassando a Decisão Monocrática de fls. 127/128, devendo o referido Recurso retomar sua
tramitação normal. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007465-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Maria de Fatima Rodrigues Leite E Lacerda. ADVOGADO:
Miguel Moura Lins Silva (oab/pb: 13.682). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE N.º
660010. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. ÍNDICE
APLICADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO