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    TJPB - 18 - Folha 18

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    TJPB 25/01/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    18

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017

    ‘julienne Lima Pontes da Costa (oab/pb Nº 22.364).. POLO PASSIVO: Alberto Medeiros dos Santos. ADVOGADO:
    Júlio César da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
    OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
    IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
    solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que
    se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que os
    recorrentes se resumem a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revelase inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos,
    à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
    EMBARGOS N° 0044951-48.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Vrg Linhas Aéreas S/a (gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a).. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota
    (oab/pb Nº 12.513) E Outro.. POLO PASSIVO: Claudio Felipe de Luna Menezes. ADVOGADO: Paulo Sá de
    Almeida Neto (oab/pb Nº 18.708).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
    MORAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
    casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
    destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas
    revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da
    modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
    entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os
    embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
    EMBARGOS N° 0045671-15.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Solange Maria Ferreira Pereira. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim. POLO PASSIVO: Santander
    Leasing S/a Arrendamento. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
    DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
    INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
    ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
    rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o
    resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se
    mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de
    Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos
    do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
    EMBARGOS N° 0047768-90.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:: Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº
    18.808 Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. Euclides Dias Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126. POLO
    PASSIVO: Rosa Maria Brasileiro. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos ¿ Oab/pb Nº 12.246..
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
    apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
    quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do
    recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
    em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
    EMBARGOS N° 0049741-75.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Adelcidio de Jesus Pereira Neto.. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim (oab/pb Nº 13.621).. POLO
    PASSIVO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Gustavo Pasquali Parise
    (oab/sp Nº 155/574) E Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame
    do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados
    no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável,
    com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
    em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.

    entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os
    embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
    EMBARGOS N° 2010929-79.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Tiburcio Andrea Magliano. ADVOGADO: Demóstenes Pessoa Mamede da Costa (oab/pb Nº 8.341b).. POLO PASSIVO: Iracy Carneiro de Souza, João Maglano Pecorelli, Maria do Socorro Pereira Pecorelli E
    Outros.. ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos (oab/pb Nº 5.679).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Existência. Alegação de PREVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES. PRODUÇÃO
    ANTECIPADA DE PROVAS PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Rejeição. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Acolhimento parcial. Constatada a omissão apontada, acolhem-se os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito meramente
    integrativo ao acórdão hostilizado. - É cediço que a produção antecipada de provas, com previsão nos arts. 846
    a 848, do CPC/1973, tem como finalidade produzir uma prova antes do momento adequado para tanto, qual seja
    a fase probatória do processo de conhecimento, em virtude do perigo na demora para a realização de tal fase
    procedimental. - In casu, a medida cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelos agravados visa
    colher depoimento para futuro ajuizamento de demanda indenizatória, e não para a ação de inventário. - A
    contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a
    conclusão do decisum, e não se configura se a conclusão da liminar está em plena correlação com suas
    premissas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. Sala
    de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
    12 de dezembro de 2016.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000567-73.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana..
    RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria das Graças Silva de Morais.. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/
    pb 16.249) E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento (oab/pb 19.337).. POLO PASSIVO: Município de
    Itabaiana. Procurador: Adriano Márcio da Silva (oab/pb 18.399).. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO
    SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. SENTENÇA QUE CONSIGNA A INCIDÊNCIA
    PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ART 2º, §4º, DA LEI
    FEDERAL N.º 11.738/2008. PAGAMENTO A MENOR A PARTIR DE ABRIL DE 2009 ATÉ ABRIL DE 2013.
    REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - Por ocasião do julgamento da
    ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que
    instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público
    Estadual com base no vencimento básico do servidor. - Julgando os embargos declaratórios opostos em face
    daquele acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso
    salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se
    deu em 27 de abril de 2011. - O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária
    de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. Considerando que o Ente Municipal foi condenado o pagamento do piso salarial
    proporcional as horas trabalhadas (30 horas) somente a partir de abril de 2011 e diante da observância do piso
    desde abril de 2013, cabível a reforma parcial da sentença para condenar o Município ao pagamento da diferença
    até de abril de 2013. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto
    do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000592-48.2014.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca..
    RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Orfélia Gonçalves das Neves. ADVOGADO: José Paulo de Oliveira (oab/pb Nº
    2095).. POLO PASSIVO: Município de Coxixola.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
    SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PENA DE DEMISSÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL
    DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. COMPOSIÇÃO POR SERVIDOR NÃO ESTÁVEL E COMISSIONADO. DESCUMPRIMENTO DE LEI
    MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ILEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO. - A Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da
    Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. Em casos de acumulação ilegal de cargos públicos, anteriormente ao ato de demissão, imprescindível se faz o
    regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa e recursos a ela inerentes, nos
    termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 024/2007, “o
    processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela
    autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.”. Desta forma, sendo a comissão processante formada por servidores não estáveis e comissionados, flagrante o o vício de constituição, a ensejar a nulidade
    de todo processo administrativo disciplinar que cuminol na demissão da impetrante. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
    provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.

    EMBARGOS N° 0052102-31.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Mauricio Augusto Vivian Hernandes. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16237..
    POLO PASSIVO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
    Martini Oab/pb 1853-a Henrique José Parada Simão Oab/sp 221.386.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Finalidade de prequestionamento.Impossibilidade. Manutenção do decisum. Rejeição.
    - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
    prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O Acórdão
    não se mostrou omisso, mas apenas contrário às argumentações do insurgente, porquanto esta Corte de Justiça
    entendeu que são devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição
    financeira se negou administrativamente a entregar o documento que se pretende exibir. - As irresignações aos
    fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos,
    à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.

    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001112-54.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
    Filho. JUÍZO: Francisca Tavares Pereira E Outros.. ADVOGADO: Afrânio Lopes Diniz (oab/pb 13.881).. POLO
    PASSIVO: Município do Lastro. ADVOGADO: Ricardo Luiz Costa dos Santos (oab/pb 19.944).. APELAÇÃO
    CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE LASTRO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
    PLEITO REALIZADO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 325/2010. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA REALIZADA. CONCLUSÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
    PLEITO JULGADO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA.
    INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
    Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E
    4.425. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISOS IV, ALÍNEA “B” E V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos
    agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
    do ente ao qual pertencer” (Súmula nº 42 do TJPB). - No caso em apreço, foi editada a Lei Municipal nº 325/2010,
    de 06 de dezembro de 2010, estabelecendo, em seu artigo 3°, o adicional pelo exercício de atividade insalubre,
    fixando os percentuais e descrevendo de forma detalhada cada atividade e sua classificação em grau máximo,
    médio e mínimo. - Determina, ainda, retrocitada legislação, que a caracterização e a classificação de insalubridade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de perícia técnica
    e preenchimento de laudo pericial de caracterização de insalubridade, com homologação por Junta Médica Oficial
    do Município (art. 10 da Lei Complementar nº 325/2010). - Logo, se o perito expressamente considerou a atividade
    dos autores como insertas em uma das hipóteses constantes na Lei Municipal, não há como se afastar o direito
    dos autores à implantação do adicional em questão. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda
    Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
    3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu
    o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da
    Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para
    caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/
    RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos
    da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
    caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
    (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
    seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
    parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.

    EMBARGOS N° 0118940-24.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
    RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida
    Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. POLO PASSIVO: Pedro
    Enedino da Costa.. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb Nº 14.457).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
    casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
    destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas
    revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da
    modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme

    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001559-68.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
    Valle Filho. JUÍZO: Gilene Ferreira da Silva E Outros.. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto ¿ Oab/pb
    Nº 6295.. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. Procurador: Adriano Márcio da Silva.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO
    VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E DO DÉCIMO TERCEIRO REFERENTE AO MESMO ANO.
    ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ
    ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE
    NÃO JUSTIFICAM O ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
    REMESSA NECESSÁRIA. - A percepção do salário e o recebimento da gratificação natalina constituem direito
    social assegurado a todos os trabalhadores por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É

    EMBARGOS N° 0051002-75.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto E Julienne Lima
    Pontes da Costa.. POLO PASSIVO: Pedro Batista Ramalho E Interessado: Estado da Paraíba. Procurador:
    Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E
    Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
    INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
    DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
    as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
    análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
    por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que a parte recorrente se resume a discutir matéria
    já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de
    integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
    termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
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