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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017 - Folha 11

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    TJPB 25/01/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017

    39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2.
    Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos,
    conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que
    faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que
    a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0007673-62.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane
    Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Hc Farmacia Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
    EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
    EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
    Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
    CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
    o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
    NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
    TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
    cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
    seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
    da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
    11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
    provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
    eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0014427-20.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
    Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
    Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELANTE: Scp-sociedade Comercial Paraibana Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
    PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO
    STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução,
    foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC.
    Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o
    reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
    NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
    TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
    cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
    seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
    da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
    11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
    provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
    eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0014505-38.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
    Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Maria Ivone do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
    FISCAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NCPC. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/
    2015. 1. Satisfeita a obrigação, deve a execução fiscal ser extinta, ex vi do disposto no art. 924, II, do NCPC.
    2. Processo extinto (art. 924, II, CPC/2015); apelo julgado prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). Vistos etc.
    Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC/
    2015; declaro prejudicado o recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, CPC/2015. Sem custas, nem
    honorários, já que a parte não foi citada (f. 36).
    APELAÇÃO N° 0024361-02.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora
    Francisca Andreza Alves Mendonça. APELADO: Abrigo de Menores Jesus de Nazare, APELADO: Estado da
    Paraíba, Representado Por Seu Procurador Silvana Simões de Lima E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
    FISCAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS SITUADOS NO MUNICÍPIO
    DE JOÃO PESSOA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 46/TJPB. DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002.
    HIGIDEZ DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. APELO DESPROVIDO. 1. “É ilegal a cobrança da TCR –
    Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa ao período
    anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal.” (Súmula n. 46/TJPB). 2. Sendo
    o débito cobrado referente ao exercício de 2002, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Recurso
    desprovido (art. 932, IV, “a”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos,
    desprovejo o apelo, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.
    APELAÇÃO N° 0026655-31.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Richardson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
    Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp
    108.911), Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp 192.649). APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA SUBSCRITORA
    DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
    PROCESSUAL. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da irregularidade de representação,
    torna-se imprescindível a prévia intimação da parte para que proceda à regularização do vício processual. 2. Se
    o causídico, intimado para regularizar sua representação, não sanar tal vício, não deve ser conhecida a apelação
    cível por ele subscrita. 3. Recurso não conhecido. Vistos etc. Diante do exposto, não conheço do recurso
    apelatório por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade.
    APELAÇÃO N° 0030668-40.2001.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
    Figueiredo. APELADO: Jose Viana de Macedo. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA
    PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO
    DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi
    proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
    semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.
    475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/
    2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE
    PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE
    RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente
    intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
    Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
    19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores
    aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
    recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
    determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0031431-94.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Future Log
    Servicos Logisticos Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO
    QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO
    EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que
    reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do
    julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).”
    (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/
    2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO

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    FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de
    ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a
    se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.”
    (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
    2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
    recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
    determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0038605-57.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
    Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Everaldo Goncalves da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE
    PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II,
    CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese
    em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma
    do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual
    é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
    DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
    que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
    impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
    Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
    avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
    CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
    manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0041968-52.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Silvana
    Simões de Lima E Silva. APELADO: Pereira Calcados Ltda Me. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
    EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
    EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria
    Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
    CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível
    o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E
    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO.
    NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE
    TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É
    cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
    seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência
    da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
    11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou
    provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de
    eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0045959-51.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Jacilda dos
    Santos Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NCPC. RECURSO
    JULGADO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/2015. 1. Satisfeita a obrigação, deve a execução fiscal ser
    extinta, ex vi do disposto no art. 924, II, do NCPC. 2. Processo extinto (art. 924, II, CPC/2015); apelo julgado
    prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, julgo
    extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do CPC/2015; declaro prejudicado o recurso apelatório, nos
    termos do art. 932, inciso III, CPC/2015. Sem custas, nem honorários, já que a parte não foi citada (f. 103).
    APELAÇÃO N° 0049226-55.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
    Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Fenix Pronta Entrega Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
    FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC).
    JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em
    que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do
    art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é
    imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIARSE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”,
    DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde
    que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato
    impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.” (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015).
    Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário;
    avançando no mérito, dou provimento a ambos os recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do
    CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença, determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para
    manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0127150-89.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Adlany
    Alves Xavier. APELADO: Lojas Dular Moveis E Eletrodomesticos Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/
    pb 8419). REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE
    ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA
    REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a
    prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de
    procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp
    1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011).
    2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
    FAZENDA PÚBLICA, PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DESSE TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 932, INCISO V, “B”, DO NCPC. 1. STJ: “É cabível o reconhecimento de ofício da
    prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se
    manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.”
    (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
    2. Recursos providos (art. 932, V, “b”, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, conheço, ex officio, do reexame necessário; avançando no mérito, dou provimento a ambos os
    recursos, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, para, modificando, por inteiro, a sentença,
    determinar que a Fazenda Pública seja intimada, para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0350956-96.2002.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
    RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
    Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
    Figueiredo. APELADO: Porto Mota E Cia Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA
    PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO
    DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que, na própria Execução, foi
    proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do CPC. Situação
    semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art.

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