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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022 - Folha 71

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    TJPA 24/03/2022 -Pág. 71 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022

    71

    fornecedor e consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, inclusive no que se refere a
    INVERS¿O DO ÃNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do mesmo Diploma, salvo no que se
    refere a produção de prova impossÃ-vel.          Não obstante, "a inversão do ônus da
    prova não dispensa a comprovação mÃ-nima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito"
    (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
    em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Â Â Â Â Â Â Â Â Â QUANTO A PRELIMINAR DE PRESCRIÃÃO,
    assiste parcial razão à ré, sendo que o tema se encontra pacificado no STJ, inclusive nos enunciados
    de Súmula nº 291 e 427, in verbis: Súmula 291-STJ: A ação de cobrança de parcelas de
    complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria
    prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desta feita, embora o autor
    pretenda receber os valores supostamente devidos desde 1993, tendo sido a ação ajuizada somente
    em 05/03/2009, encontra-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 05/03/2004. Nestes
    termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÃNCIA PRIVADA.
    COMPLEMENTAÃÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÃÃO. PRESTAÃÃO DE TRATO
    SUCESSIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÃNCIA. FUNDAMENTAÃÃO DEFICIENTE. SÃMULA N. 284
    DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda
    buscando a revisão da renda mensal inicial do benefÃ-cio de previdência privada, por se tratar de
    prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as
    parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (AgInt no REsp
    1719686/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 2.
    Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso
    especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. à inadmissÃ-vel o recurso especial, se a
    deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da
    Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1734051/CE, Rel.
    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) Â Â
           Conforma aduzido no julgado acima, a prescrição não atinge o fundo, de forma que
    poderão ser discutidos a complementação das parcelas incluÃ-das no quinquênio anterior ao
    ajuizamento da ação, razão pela qual acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas no
    que se refere às parcelas anteriores a março de 2004.          CINGE-SE A
    CONTROVÃRSIA AO DIREITO DA PARTE AUTORA AO CUMPRIMENTO DE CLÃUSULA DO
    CONTRATO DE PREVIDÃNCIA PRIVADA REFERENTE AO PLANO DUPLO TOTALIZADO PARA
    PERCEPÃÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE A DOIS SALÃRIOS MÃNIMOS. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Da
    análise da exordial dessume-se que o autor, em suma, pleiteou: 1) a aplicação da regra prevista no
    art. 2º, alÃ-nea ¿a¿ do Regulamento do Monte APLUB relativo ao Plano Duplo Totalizado para fins de
    recebimento de 02 salários mÃ-nimos a contar de novembro de 1993; 2) o pagamento de R$174.112,15
    (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) correspondente Ã
    complementação do benefÃ-cio desde novembro de 1993.          Não obstante,
    esqueceu-se o autor de informar ao JuÃ-zo que, desde 28/04/1980, de forma livre e voluntária, procedeu
    ao cancelamento de sua inscrição no Plano Duplo Totalizado, com ingresso em outro plano, conforme
    comprovado pelo documento de fls. 428, o que, por si só, fulmina fatalmente o direito perseguido nesta
    ação, visto que a pretensão exordial se limita, unicamente, a aplicação das regras do plano
    cancelado (fl. 8v).          O próprio documento informa, inclusive, que o benefÃ-cio estará
    adstrito a idade ou superior a 60 anos (fl. 428v), afastando a alegação de que o autor faria jus a receber
    a pensão desde 1993.          Destaco neste ponto que o autor, em réplica, não se
    prestou a impugnar o documento acima referido ou sequer a esclarecer a este JuÃ-zo a razão pela qual
    reivindica em JuÃ-zo a aplicação de cláusula cujo contrato fora cancelado há décadas.      Â
       Assim sendo, deve prevalecer a regra prevista no art. 372 do CPC/73, vigente à época, razão
    pela qual se presumirão a veracidade do contexto e a autenticidade do documento de fls. 428, in verbis:
    Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido
    no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindose, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.          Nesta senda, considerando que o pedido
    exordial se restringe à obrigação de fazer para cumprimento da regra referente ao Plano Duplo
    Totalizado, conforme se afere do documento de fls. 18v, tem-se por prejudicado o direito ora perseguido,
    uma vez que inaplicável contrato previamente rescindido.          Não fosse isso suficiente,
    registre-se a Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência
    privada, passou a prever que as contribuições e os benefÃ-cios passassem a ser atualizados segundo a
    variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, in

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