TJPA 24/03/2022 -Pág. 71 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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fornecedor e consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, inclusive no que se refere a
INVERS¿O DO ÃNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do mesmo Diploma, salvo no que se
refere a produção de prova impossÃ-vel.          Não obstante, "a inversão do ônus da
prova não dispensa a comprovação mÃ-nima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito"
(AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Â Â Â Â Â Â Â Â Â QUANTO A PRELIMINAR DE PRESCRIÃÃO,
assiste parcial razão à ré, sendo que o tema se encontra pacificado no STJ, inclusive nos enunciados
de Súmula nº 291 e 427, in verbis: Súmula 291-STJ: A ação de cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427STJ: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria
prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Desta feita, embora o autor
pretenda receber os valores supostamente devidos desde 1993, tendo sido a ação ajuizada somente
em 05/03/2009, encontra-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 05/03/2004. Nestes
termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÃNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÃÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÃÃO. PRESTAÃÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÃNCIA. FUNDAMENTAÃÃO DEFICIENTE. SÃMULA N. 284
DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda
buscando a revisão da renda mensal inicial do benefÃ-cio de previdência privada, por se tratar de
prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (AgInt no REsp
1719686/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. à inadmissÃ-vel o recurso especial, se a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da
Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1734051/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) Â Â
       Conforma aduzido no julgado acima, a prescrição não atinge o fundo, de forma que
poderão ser discutidos a complementação das parcelas incluÃ-das no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, razão pela qual acolho parcialmente a preliminar de prescrição apenas no
que se refere às parcelas anteriores a março de 2004.          CINGE-SE A
CONTROVÃRSIA AO DIREITO DA PARTE AUTORA AO CUMPRIMENTO DE CLÃUSULA DO
CONTRATO DE PREVIDÃNCIA PRIVADA REFERENTE AO PLANO DUPLO TOTALIZADO PARA
PERCEPÃÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE A DOIS SALÃRIOS MÃNIMOS. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Da
análise da exordial dessume-se que o autor, em suma, pleiteou: 1) a aplicação da regra prevista no
art. 2º, alÃ-nea ¿a¿ do Regulamento do Monte APLUB relativo ao Plano Duplo Totalizado para fins de
recebimento de 02 salários mÃ-nimos a contar de novembro de 1993; 2) o pagamento de R$174.112,15
(cento e cinquenta e dois mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) correspondente Ã
complementação do benefÃ-cio desde novembro de 1993.          Não obstante,
esqueceu-se o autor de informar ao JuÃ-zo que, desde 28/04/1980, de forma livre e voluntária, procedeu
ao cancelamento de sua inscrição no Plano Duplo Totalizado, com ingresso em outro plano, conforme
comprovado pelo documento de fls. 428, o que, por si só, fulmina fatalmente o direito perseguido nesta
ação, visto que a pretensão exordial se limita, unicamente, a aplicação das regras do plano
cancelado (fl. 8v).          O próprio documento informa, inclusive, que o benefÃ-cio estará
adstrito a idade ou superior a 60 anos (fl. 428v), afastando a alegação de que o autor faria jus a receber
a pensão desde 1993.          Destaco neste ponto que o autor, em réplica, não se
prestou a impugnar o documento acima referido ou sequer a esclarecer a este JuÃ-zo a razão pela qual
reivindica em JuÃ-zo a aplicação de cláusula cujo contrato fora cancelado há décadas.      Â
   Assim sendo, deve prevalecer a regra prevista no art. 372 do CPC/73, vigente à época, razão
pela qual se presumirão a veracidade do contexto e a autenticidade do documento de fls. 428, in verbis:
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido
no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindose, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.          Nesta senda, considerando que o pedido
exordial se restringe à obrigação de fazer para cumprimento da regra referente ao Plano Duplo
Totalizado, conforme se afere do documento de fls. 18v, tem-se por prejudicado o direito ora perseguido,
uma vez que inaplicável contrato previamente rescindido.          Não fosse isso suficiente,
registre-se a Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência
privada, passou a prever que as contribuições e os benefÃ-cios passassem a ser atualizados segundo a
variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, in