TJPA 02/02/2022 -Pág. 671 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7304/2022 - Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2022
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conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Â Â Â Â Â Xinguara/PA, 28 de janeiro de 2022.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto  Respondendo pela Vara Criminal de
Xinguara/PA PROCESSO: 00005059620188140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2022 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:BARTOLOMEU PIRES DE ALMEIDA SOARES DENUNCIADO:ANA MARIA RIBEIRO DA
LUZ VITIMA:O. E. . ÃSENTENÃA Trata-se de Ação Penal que se apura a suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 309, 311 e 310 do CTB. 1. Acerca da prescrição em perspectiva. Embora este
juÃ-zo não acolha, como regra, a tese que viabiliza aplicação da prescrição em perspectiva, em
prestÃ-gio ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438), não
se pode olvidar que em situações excepcionais mostra-se salutar esta solução. O presente caso se
amolda a esta exceção. Isto porque cuidam os artigos 309, 311 e 310 do CTB de delitos que possuem
pena máxima que não superam de 02 (dois) anos de detenção, que prescreve, portanto, em 04
(quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP. Conforme se extrai dos autos, já transcorreu entre o
recebimento da denúncia (fl.12) até a presente data prazo superior a 03 (três) anos. Compulsando os
autos, verifica-se que muito próximo está de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva em
relação a este fato, tendo em vista que as datas da pauta de audiências da vara criminal desta
comarca se aproxima do ano de 2023, de modo que, até a provável data disponÃ-vel, o prazo real de
prescrição ocorrerá. Assim, de modo excepcional, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS
SUPOSTOS SUJEITOS ATIVOS, assim o fazendo com base no art. 107, IV do Código Penal. Intime-se o
Ministério Publico com vistas dos autos. Com retorno dos autos, sem oposição do órgão ministerial,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os presentes autos, independente de
nova manifestação deste juÃ-zo. Sirva-se esta cópia como mandado, conforme autoriza o Provimento
n. 003/2009-CJRMB. Â Xinguara-PA, 28 de janeiro de 2022. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de
Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara-PA PROCESSO:
00009809120038140065
PROCESSO
ANTIGO:
200320001809
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2022 VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
DENUNCIADO:GILSON ARAUJO DINIZ REU:ADELVANE RIBEIRO DE JESUS JUNIOR
REU:CLAUDINEI ANDRE DE SOUSA. ÃSENTENÃA Trata-se de Ação Penal que se apura a suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 180 do CPB. 1. Acerca da prescrição em perspectiva.
Embora este juÃ-zo não acolha, como regra, a tese que viabiliza aplicação da prescrição em
perspectiva, em prestÃ-gio ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 438), não se pode olvidar que em situações excepcionais mostra-se salutar esta
solução. O presente caso se amolda a esta exceção. Isto porque cuidam os artigos 297 e 180 do
CPB de delitos que possuem pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, que prescreve, portanto, em
12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do CP. Conforme se extrai dos autos, já transcorreu entre o
recebimento da denúncia (fl. 161) até a presente data prazo superior a 11 (onze) anos. Compulsando
os autos, verifica-se que muito próximo está de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva em
relação a este fato, tendo em vista que as datas da pauta de audiências da vara criminal desta
comarca se aproxima do ano de 2023, de modo que, até a provável data disponÃ-vel, o prazo real de
prescrição ocorrerá. Assim, de modo excepcional, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
SUPOSTO SUJEITO ATIVO GILSON ARAUJO DINIZ, assim o fazendo com base no art. 107, IV do
Código Penal. Intime-se o Ministério Publico com vistas dos autos. Com retorno dos autos, sem
oposição do órgão ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os
presentes autos, independente de nova manifestação deste juÃ-zo. Sirva-se esta cópia como
mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Â Xinguara-PA, 27 de janeiro de 2022.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de XinguaraPA PROCESSO: 00011594320118140065 PROCESSO ANTIGO: 201120004184
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o:
Procedimento Comum em: 28/01/2022 VITIMA:I. R. M. VITIMA:I. R. M. INDICIADO:MIROVALDO LOPES
DA SILVA INDICIADO:ANDERSON DA SILVA DE JESUS. SENTENÃA      Trata-se de inquérito
policial instaurado em decorrência de suposta prática dos crimes descritos nos autos.     Â
Tratando-se de crimes classificados como de consumação instantânea, o termo inicial para a referida
contagem é a data em que ele se consumou, ou, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa, de acordo com o artigo 111, I e II, do Código Penal.      O delito imputado aos supostos
autores do fato possui pena máxima superior a 12 (doze) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, no
prazo de 20 (vinte) anos. Ademais, na data do fato, os sujeitos ativos eram menores de 21 (vinte e um)