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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7304/2022 - Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2022 - Folha 671

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    TJPA 02/02/2022 -Pág. 671 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7304/2022 - Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2022

    671

    conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Â Â Â Â Â Xinguara/PA, 28 de janeiro de 2022.
    HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto  Respondendo pela Vara Criminal de
    Xinguara/PA PROCESSO: 00005059620188140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Ação
    Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2022 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
    DENUNCIADO:BARTOLOMEU PIRES DE ALMEIDA SOARES DENUNCIADO:ANA MARIA RIBEIRO DA
    LUZ VITIMA:O. E. . ÃSENTENÃA Trata-se de Ação Penal que se apura a suposta prática dos crimes
    previstos nos artigos 309, 311 e 310 do CTB. 1. Acerca da prescrição em perspectiva. Embora este
    juÃ-zo não acolha, como regra, a tese que viabiliza aplicação da prescrição em perspectiva, em
    prestÃ-gio ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438), não
    se pode olvidar que em situações excepcionais mostra-se salutar esta solução. O presente caso se
    amolda a esta exceção. Isto porque cuidam os artigos 309, 311 e 310 do CTB de delitos que possuem
    pena máxima que não superam de 02 (dois) anos de detenção, que prescreve, portanto, em 04
    (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP. Conforme se extrai dos autos, já transcorreu entre o
    recebimento da denúncia (fl.12) até a presente data prazo superior a 03 (três) anos. Compulsando os
    autos, verifica-se que muito próximo está de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva em
    relação a este fato, tendo em vista que as datas da pauta de audiências da vara criminal desta
    comarca se aproxima do ano de 2023, de modo que, até a provável data disponÃ-vel, o prazo real de
    prescrição ocorrerá. Assim, de modo excepcional, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS
    SUPOSTOS SUJEITOS ATIVOS, assim o fazendo com base no art. 107, IV do Código Penal. Intime-se o
    Ministério Publico com vistas dos autos. Com retorno dos autos, sem oposição do órgão ministerial,
    certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os presentes autos, independente de
    nova manifestação deste juÃ-zo. Sirva-se esta cópia como mandado, conforme autoriza o Provimento
    n. 003/2009-CJRMB. Â Xinguara-PA, 28 de janeiro de 2022. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de
    Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara-PA PROCESSO:
    00009809120038140065
    PROCESSO
    ANTIGO:
    200320001809
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Ação
    Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2022 VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
    DENUNCIADO:GILSON ARAUJO DINIZ REU:ADELVANE RIBEIRO DE JESUS JUNIOR
    REU:CLAUDINEI ANDRE DE SOUSA. ÃSENTENÃA Trata-se de Ação Penal que se apura a suposta
    prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 180 do CPB. 1. Acerca da prescrição em perspectiva.
    Embora este juÃ-zo não acolha, como regra, a tese que viabiliza aplicação da prescrição em
    perspectiva, em prestÃ-gio ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
    (Súmula 438), não se pode olvidar que em situações excepcionais mostra-se salutar esta
    solução. O presente caso se amolda a esta exceção. Isto porque cuidam os artigos 297 e 180 do
    CPB de delitos que possuem pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, que prescreve, portanto, em
    12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do CP. Conforme se extrai dos autos, já transcorreu entre o
    recebimento da denúncia (fl. 161) até a presente data prazo superior a 11 (onze) anos. Compulsando
    os autos, verifica-se que muito próximo está de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva em
    relação a este fato, tendo em vista que as datas da pauta de audiências da vara criminal desta
    comarca se aproxima do ano de 2023, de modo que, até a provável data disponÃ-vel, o prazo real de
    prescrição ocorrerá. Assim, de modo excepcional, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
    SUPOSTO SUJEITO ATIVO GILSON ARAUJO DINIZ, assim o fazendo com base no art. 107, IV do
    Código Penal. Intime-se o Ministério Publico com vistas dos autos. Com retorno dos autos, sem
    oposição do órgão ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os
    presentes autos, independente de nova manifestação deste juÃ-zo. Sirva-se esta cópia como
    mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Â Xinguara-PA, 27 de janeiro de 2022.
    HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de XinguaraPA PROCESSO: 00011594320118140065 PROCESSO ANTIGO: 201120004184
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o:
    Procedimento Comum em: 28/01/2022 VITIMA:I. R. M. VITIMA:I. R. M. INDICIADO:MIROVALDO LOPES
    DA SILVA INDICIADO:ANDERSON DA SILVA DE JESUS. SENTENÃA      Trata-se de inquérito
    policial instaurado em decorrência de suposta prática dos crimes descritos nos autos.     Â
    Tratando-se de crimes classificados como de consumação instantânea, o termo inicial para a referida
    contagem é a data em que ele se consumou, ou, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
    criminosa, de acordo com o artigo 111, I e II, do Código Penal.      O delito imputado aos supostos
    autores do fato possui pena máxima superior a 12 (doze) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, no
    prazo de 20 (vinte) anos. Ademais, na data do fato, os sujeitos ativos eram menores de 21 (vinte e um)

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