TJPA 29/11/2021 -Pág. 898 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7272/2021 - Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
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efeito a decisão que absolveu/extinguiu a punibilidade do acusado, apenas na parte em que determina as
intimações das vÃ-timas e acusados e determino o arquivamento dos presentes autos com as baixas de
praxe. Cumpra-se. Xinguara-PA, 25 de novembro de 2021 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de
Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara-PA. PROCESSO:
00020394120198140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/11/2021
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ELIAS LOPES DE OLIVEIRA
VITIMA:M. F. M. C. . SENTENÃA Trata-se de Ação Penal que se apura a suposta prática dos crime
previsto no artigo 147 ¿CAPUT¿ do CPB c/c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006. 1. Acerca da
prescrição em perspectiva. Embora este juÃ-zo não acolha, como regra, a tese que viabiliza
aplicação da prescrição em perspectiva, em prestÃ-gio ao entendimento consolidado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438), não se pode olvidar que em situações excepcionais
mostra-se salutar esta solução. O presente caso se amolda a esta exceção. Isto porque cuida o
artigo 147 ¿CAPUT¿ do CPB c/c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006 de delitos que possuem pena
máxima de 06 (seis) meses de detenção, que prescreve, portanto, em 3 (três) anos, conforme art.
109, VI, do CP. Conforme se extrai dos autos, já transcorreu entre o recebimento da denúncia (fl. 04)
até a presente data prazo superior a 02 (dois) anos. Compulsando os autos, verifica-se que muito
próximo está de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva em relação a este fato. Assim, de
modo excepcional, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUPOSTO SUJEITO ATIVO, assim o
fazendo com base no art. 107, IV do Código Penal. Intime-se o Ministério Publico com vistas dos autos.
Com retorno dos autos, sem oposição do órgão ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se imediatamente os presentes autos, independente de nova manifestação deste juÃ-zo.
Sirva-se esta cópia como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.  XinguaraPA, 24 de novembro de 2021. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto Respondendo
pela Vara Criminal de Xinguara-PA PROCESSO: 00022887920098140065 PROCESSO ANTIGO:
200920008213 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HUDSON DOS SANTOS NUNES
A??o: Procedimento Comum em: 25/11/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO VITIMA:C. J. T. G.
REQUERIDO:THYERE ROBSON SILVA CANTANHEDE Representante(s): OAB 19203-A - CLEOMAR
COELHO SOARES (ADVOGADO) . SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos, etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Analisando os autos, constato que o Ministério Público foi intimado da sentença de fls. 108/111 em
08 de agosto de 2017 e não interpôs recurso.            Por conseguinte, considerando
que a pena em concreto aplicada ao sentenciado foi de 05 anos e 04 meses de reclusão, evidente
ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, na forma dos arts. 109, inciso IV c/c art. 110,
ambos do Código Penal Brasileiro.            Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do acusado THYERE ROBSON SILVA CANTANHEDE, com fundamento no artigo 109,
inciso IV c/c art. 110, ambos do CPB.            Ciência ao Ministério Público.     Â
      Transitada em julgado a presente decisão, à Secretaria para que procedam as baixas nos
registros, com as cautelas devidas. Xinguara/PA, 25 de novembro de 2021. HUDSON DOS SANTOS
NUNES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA PROCESSO:
00037147320188140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HUDSON DOS SANTOS NUNES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/11/2021
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:RAFAEL JUNIOR SOARES
VITIMA:O. E. . SENTENÃA Trata-se de Ação Penal que se apura a suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 1. Acerca da prescrição em
perspectiva. Embora este juÃ-zo não acolha, como regra, a tese que viabiliza aplicação da
prescrição em perspectiva, em prestÃ-gio ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 438), não se pode olvidar que em situações excepcionais mostra-se salutar
esta solução. O presente caso se amolda a esta exceção. Isto porque cuidam os art. 309 e 311 do
Código de Trânsito Brasileiro de delitos que possuem pena máxima de 01 (um) ano de detenção,
que prescreve, portanto, em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP. Conforme se extrai dos autos,
já transcorreu entre o recebimento da denúncia (fl. 06) até a presente data prazo superior a 03 (tres)
anos. Compulsando os autos, verifica-se que muito próximo está de ocorrer a prescrição da
pretensão punitiva em relação a este fato. Assim, de modo excepcional, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO SUPOSTO SUJEITO ATIVO, assim o fazendo com base no art. 107, IV do Código
Penal. Intime-se o Ministério Publico com vistas dos autos. Com retorno dos autos, sem oposição do
órgão ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os presentes autos,
independente de nova manifestação deste juÃ-zo. Sirva-se esta cópia como mandado, conforme
autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Â Xinguara-PA, 24 de novembro de 2021. HUDSON DOS