TJPA 19/11/2021 -Pág. 403 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7266/2021 - Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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do agente com o resultado danoso suportado pela autora.      Dos Danos Morais      Tomo
como base os fundamentos da responsabilidade imputada as rés pela falha na prestação do serviço
médico para inclinar-me favoravelmente a necessidade dos danos morais.      Presentes os
pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de
ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilÃ-cita atribuÃ-vel ao réu, impõe-se o
acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a reparação pelos danos morais
experimentados. Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada,
de modo que sua prova decorre da gravidade do ilÃ-cito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
     A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuÃ-zos materiais,
porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente
empregados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar
que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido,
sem jamais constituir-se em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode,
tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princÃ-pios da razoabilidade e proporcionalidade.   Â
  Assim, em relação aos danos morais, como já esclarecido, foi verificada sua ocorrência, cabendo
neste momento apenas sua quantificação. Esta deve observar não apenas a extensão do dano ao
autor, mas ainda a capacidade econômica dos devedores, levando-se em consideração, ainda, a
totalidade desta condenação. E estando a matéria gravitada em torno de bem indisponÃ-vel, que é o
bem da vida, e suportando a autora inconvenientes extrapatrimoniais que levaram a temer por sua
sobrevivência frente a doença grave, qual seja, aneurisma, é mais do que provado o dano subjetivo
que entendo, inclusive, ser in re ipsa.      Ante tais paradigmas, tenho por justa a fixação dos
danos morais no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Â Â Â Â Â DISPOSITIVO Â Â Â Â Â
Diante do exposto, ACOLHO, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos
do art. 487, I, do CPC, para:      - CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e
correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.      CONDENAR as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatÃ-cios que arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais.  Â
   - CONFIRMO a decisão de fls. 711/717 para que a denunciante Benemérita Sociedade
Portuguesa Beneficente do Pará deverá restituir as despesas processuais da Unimed Belém, caso
ainda não tenha feito, corrigidas pela Selic a partir do efetivo desembolso, bem como pagar os
honorários do advogado, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).        Sentença sujeita ao
regime do art. 523, § 1º, do CPC.        Após o trânsito em julgado, não havendo
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.        Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.        Belém, 07 de outubro de 2021.        Marco Antonio Lobo Castelo
Branco        Juiz de Direito da 8ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital