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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7266/2021 - Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 - Folha 403

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    TJPA 19/11/2021 -Pág. 403 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 19/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7266/2021 - Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021

    403

    do agente com o resultado danoso suportado pela autora.      Dos Danos Morais      Tomo
    como base os fundamentos da responsabilidade imputada as rés pela falha na prestação do serviço
    médico para inclinar-me favoravelmente a necessidade dos danos morais.      Presentes os
    pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de
    ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilÃ-cita atribuÃ-vel ao réu, impõe-se o
    acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a reparação pelos danos morais
    experimentados. Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada,
    de modo que sua prova decorre da gravidade do ilÃ-cito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
         A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuÃ-zos materiais,
    porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente
    empregados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar
    que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido,
    sem jamais constituir-se em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode,
    tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princÃ-pios da razoabilidade e proporcionalidade.   Â
      Assim, em relação aos danos morais, como já esclarecido, foi verificada sua ocorrência, cabendo
    neste momento apenas sua quantificação. Esta deve observar não apenas a extensão do dano ao
    autor, mas ainda a capacidade econômica dos devedores, levando-se em consideração, ainda, a
    totalidade desta condenação. E estando a matéria gravitada em torno de bem indisponÃ-vel, que é o
    bem da vida, e suportando a autora inconvenientes extrapatrimoniais que levaram a temer por sua
    sobrevivência frente a doença grave, qual seja, aneurisma, é mais do que provado o dano subjetivo
    que entendo, inclusive, ser in re ipsa.      Ante tais paradigmas, tenho por justa a fixação dos
    danos morais no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Â Â Â Â Â DISPOSITIVO Â Â Â Â Â
    Diante do exposto, ACOLHO, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos
    do art. 487, I, do CPC, para:      - CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais no valor de
    R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e
    correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.      CONDENAR as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
    advocatÃ-cios que arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais.  Â
       - CONFIRMO a decisão de fls. 711/717 para que a denunciante Benemérita Sociedade
    Portuguesa Beneficente do Pará deverá restituir as despesas processuais da Unimed Belém, caso
    ainda não tenha feito, corrigidas pela Selic a partir do efetivo desembolso, bem como pagar os
    honorários do advogado, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).        Sentença sujeita ao
    regime do art. 523, § 1º, do CPC.        Após o trânsito em julgado, não havendo
    requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.        Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Cumpra-se.        Belém, 07 de outubro de 2021.        Marco Antonio Lobo Castelo
    Branco        Juiz de Direito da 8ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital

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