TJPA 16/11/2021 -Pág. 763 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7263/2021 - Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 11/11/2021---REQUERENTE:MARIA LUCIA NEGREIROS SILVA
Representante(s): OAB 12651-A - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO (ADVOGADO) OAB 20355 - CRISTIANE
SITA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PROCESSO: 0000161-35.2018.8.14.0124 SENTENÿA Vistos os autos. 1. RELATÿRIO. Trata-se de
AÿÿO PREVIDENCIÃRIA para concessão de benefÃ-cio de PENSÿO POR MORTE proposta por
MARIA LUCIA NEGREIROS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sÃ-ntese, que era casada
com MANOEL ASSUNÿÿO SILVA, falecido em 29/05/1989. Que o falecido era segurado especial, vez
que exerceu a atividade de garimpeiro até a data de seu óbito. Juntou cópias de documentos como
inÃ-cio de prova material, quais sejam, certidão de casamento datado de 11/10/1988 - profissão de
garimpeiro, fls. 18; certidão de óbito - com retificação da profissão para garimpeiro, fls. 19;
declaração da Delegacia Distrital de Crepozinho - datada de 02/06/1989 - noticiando o acidente com o
marido da Autora e de sua atividade de garimpeiro, fls. 20; carteira da cooperativa dos garimpeiros da
Serra Pelada - Marabá - PA, data de 1984, fls. 24; certificado de matrÃ-cula de garimpeiro do Ministério
da Fazenda com validade até 21/11/1985, fls. 25. Outrossim, relata que em 30/01/2015, requereu
administrativamente o benefÃ-cio de pensão por morte junto ao Réu, contudo, negado ao argumento de
perda da qualidade de segurado falecido. Em razão disso, requer a concessão da pensão por morte,
bem como o recebimento das parcelas devidas desde a data do óbito. O Réu apresentou
contestação suscitando prejudicial de prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Ademais, alegou incompetência absoluta
da Justiça Federal, vez que a morte do marido da parte Autora se deu em razão de acidente de
trabalho. Ressaltou que houve retificação de dados na certidão de óbto do falecido. No mérito,
sustentou ausência de qualidade do segurado falecido, pugnando pela improcedência do pedido, ou de
forma subsidiária, que a DIB deva ser fixado no dia da realização da audiência de instrução e
julgamento. A parte Autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os fatos e
fundamentos expostos na petição inicial. Decisão às fls. 76/78, relatando o deferimento de
assistência judiciária à parte Autora e declarando incompetência absoluta da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Marabá/PA, determinando a remessa desses autos para essa Comarca.
Decisão às fls. 83 reconhecendo a incompetência da Vara supramencionda, bem com houve a
convalidação dos atos já praticados, com designação de audiência.          Realizado
audiência de instrução e julgamento às fls. 103, na qual houve o interrogatório da Autora. Juntada da
mÃ-dia digital à s fls. 114, com depoimento da testemunha Maria Leide dos Santos - audÃ-vel e sem danos.
Mémorias finais apresentado pela Autora às fls. 121/134 e pela Ré às fls. 142. Vieram-me os autos
conclusos. ÿ o breve relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTO. Primeiramente, cumpre pontuar que são
inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das
custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em
atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em
atenção ao princÃ-pio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor
eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Percebo que as provas necessárias para
solução da controvérsia foram produzidas e o feito está apto ao julgamento. Inicialmente, destaca-se
que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais
que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando-o ao Magistrado na
conduçõa da causa com perfeito domÃ-nio, o que representa para a sentença uma garantia de
segurança e justiça. PRELIMINAR DE PRESCRIÿÿO: Não há que se falar em decadência, pois
a pretensão de ver reconhecido o benefÃ-cio previdênciário ou acidentário não se sujeita a prazo
decadencial ou prescricional. Na esteira da jurisprudência já antes sedimentada, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP
871/19 convertida na Lei 13.846/19, na parte em que previu o prazo decadencial de dez anos para
postular judicialmente benefÃ-cio previdenciário indeferido pelo INSS. Conforme se colhe da ementa: ¿6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritÃ-vel, irrenunciável e
indisponÃ-vel, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefÃ-cio previdenciário. Este Supremo Tribunal
Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir
a graduação pecuniária do benefÃ-cio, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já
que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefÃ-cio, encontra-se preservado o próprio
fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de