TJPA 10/11/2021 -Pág. 235 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7260/2021 - Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
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prova testemunhal, em especial aoitiva da enfermeira-chefe do centro cirúrgico; pela ré Sandra Helena
de Moraes Leite: informação, por parte daautora, de todos os procedimentos médicos-cirúrgicos a
que se submeteu entre 1990 e 2003; depoimento pessoalda autora e inquirição de testemunhas; perÃcias por ginecologista, cirurgião geral, anátomo-patologista eradiologista; pela ré Unimed Belém:
depoimento pessoas da autora e das rés, oitiva de testemunhas e que a réBenemérita Sociedade
Portuguesa Beneficente do Pará indique o nome e de todas as pessoas que trabalharam nasala de
cirurgia e função exercida.      A ré Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do
Paráinformou os nomes e funçÿes de todos os que estiveram na sala de cirurgia, em atendimento ao
que foi requeridopela também ré Unimed Belém e indicou como testemunha MarÃ-lia Pantoja
Soares, enfermeira-chefe do centrocirúrgico.      A autora arrolou testemunhas (fls. 489/490). A
ré Unimed Belém também arroloutestemunhas (fls. 495/496) e requereu a intimação do Hospital
para cumprir corretamente o que foi determinado emrelação à relação das pessoas que se
encontravam na sala de cirurgia. A ré Sandra Helena de Moraes Leitejuntou novos documentos
(513/524), assim como requereu ofÃ-cio ao diretor da ClÃ-nica Mendes e Queiroz Ltda., localonde a autora
foi submetida a cirurgia em 18/1/1994 para fornecimento do prontuário médico e nessa mesmaocasião
arrolou testemunhas (fls. 529/531). A ré Sandra Helena de Moraes Leite e a autora formularam
quesitos(fls. 535/543).      A ré Unimed Belém também formulou quesitos (fls. 546/548). A
partir daÃ- começou avia crucies para realização das perÃ-cias, inclusive o único médico que
aceitou o encargo, Dr. Luiz AlbertoRodrigues de Moraes, CRM 1388, não foi mais localizado e outros,
ainda que intimados, quedaram-se inertes.     O Centro de PerÃ-cias CientÃ-ficas informou só
possuir peritos médicos na área de ginecologia (fl. 621).     Em decisão de fls. 622 fora
invertido o à ¿nus da prova.      Agravo Instrumento em fls. 635, da qualagravaram a primeira ré
e Unimed Belém.      Decisão de fls. 714/717 excluindo a UNIMED do polopassivo da ação,
reconhecendo a ilegitimidade da mesma; determinando que a denunciante BeneméritaSociedade
Portuguesa Beneficente do Pará devesse restituir as despesas processuais da Unimed Belém,
corrigidaspela Selic a partir do efetivo desembolso, bem como pagar os honorários do advogado, que
arbitro em R$10.000,00(dez mil reais) e por fim, que os médicos Luiz Alberto Rodrigues de Moraes,
cirurgião geral (fl. 595), Elza Baia Brito,patologista, José Marcos Rodrigues Garcia, radiologista e Maria
Francisca Alves Alves, ginecologista (fl. 555), sejamintimados para realizar a perÃ-cia, designando data
com antecedência para intimação das partes e assistentestécnicos.      Em fls. 742,
nomeação de médico patologista.      Ãs fls. 768, há uma petição daUNIMED
COOPERATIVA DE TRABALHO MÃDICO requerendo a expedição de alvará para o levantamento
dovalor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) referente aos honorários periciais.      Em
petição de fls.773, o perito requer a intimação das partes para comparecerem ao hospital Guadalupe
para a realização daperÃ-cia.      O perito informa à s fls. 776, que as partes não
compareceram a perÃ-cia.      Empetição de fls. 790 fora determinado que a então UNIMED se
manifestasse do valor a ser restituÃ-do peladenunciante, bem como a intimação dos peritos.     Â
Audiência de conciliação às fls. retro, no qual aparte autora pugna pelo julgamento antecipado do
processo, pois existe laudos e provas nos autos suficientes para aprocedência do pedido. A parte
requerida SANDRA HELENA: Reitero o pedido de produção de provas uma vezprovas suficientes da
autoria do fato imputado a requerida. BENEFICENTE: Requer a juntada da procuração.Diante da não
realização da perÃ-cia já deferida por este juÃ-zo reitera-se o pedido para produção de
provas,juntadas de novos documentos em especial e prova pericial, já deferidas desde o termo de
audiência de fls, 372,devendo a perÃ-cia constar com junta medica de ginecológica, cirurgião geral,
anatomia patologista, radiologia epsiquiatria, provas testemunhais. Requer seja desde já a intimação
dos peritos indicados nos autos, aproveitando-se os quesitos já apresentados pelas partes. Dado ao
decurso do prazo, seja oportunizada as partes a indicaçãode novas testemunhas e complementação
de quesitos. UNIMED: A Unimed Belém ratifica o pedido apresentado`s fls. 791, de restituição do
valor de R$-4.961,08, pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará,de acordo com o
que foi determinado na decisão de fls. 711 a 717, que julgou extinto o processo em relação Ã
Operadora e determinou que a Denunciante devesse restituir as despesas processuais pagas pela Unimed
Belém.     Autos conclusos      à o relatório. DECIDO.      DA PRIORIDADE   Â
  A prioridade natramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do
Código de Processo Civil de2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legÃ-tima para postular o
benefÃ-cio, mediante prova da idade, oque foi feito a contento nos presentes autos. Â Â Â Â Â Assim, pelo
lapso temporal desarrazoado do processo,prudente que se imponha a tramitação prioritária do feito,
dispensando-se os imbróglios que estão a obstaculizaro julgamento do mérito.      DA
DISPENSA DA PERÃCIA - PRINCÃPIO DA RAZOABILIDADE E DOCONVENCIMENTO LIVRE E