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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7260/2021 - Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 - Folha 235

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    TJPA 10/11/2021 -Pág. 235 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7260/2021 - Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021

    235

    prova testemunhal, em especial aoitiva da enfermeira-chefe do centro cirúrgico; pela ré Sandra Helena
    de Moraes Leite: informação, por parte daautora, de todos os procedimentos médicos-cirúrgicos a
    que se submeteu entre 1990 e 2003; depoimento pessoalda autora e inquirição de testemunhas; perÃcias por ginecologista, cirurgião geral, anátomo-patologista eradiologista; pela ré Unimed Belém:
    depoimento pessoas da autora e das rés, oitiva de testemunhas e que a réBenemérita Sociedade
    Portuguesa Beneficente do Pará indique o nome e de todas as pessoas que trabalharam nasala de
    cirurgia e função exercida.      A ré Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do
    Paráinformou os nomes e funçÿes de todos os que estiveram na sala de cirurgia, em atendimento ao
    que foi requeridopela também ré Unimed Belém e indicou como testemunha MarÃ-lia Pantoja
    Soares, enfermeira-chefe do centrocirúrgico.      A autora arrolou testemunhas (fls. 489/490). A
    ré Unimed Belém também arroloutestemunhas (fls. 495/496) e requereu a intimação do Hospital
    para cumprir corretamente o que foi determinado emrelação à relação das pessoas que se
    encontravam na sala de cirurgia. A ré Sandra Helena de Moraes Leitejuntou novos documentos
    (513/524), assim como requereu ofÃ-cio ao diretor da ClÃ-nica Mendes e Queiroz Ltda., localonde a autora
    foi submetida a cirurgia em 18/1/1994 para fornecimento do prontuário médico e nessa mesmaocasião
    arrolou testemunhas (fls. 529/531). A ré Sandra Helena de Moraes Leite e a autora formularam
    quesitos(fls. 535/543).      A ré Unimed Belém também formulou quesitos (fls. 546/548). A
    partir daÃ- começou avia crucies para realização das perÃ-cias, inclusive o único médico que
    aceitou o encargo, Dr. Luiz AlbertoRodrigues de Moraes, CRM 1388, não foi mais localizado e outros,
    ainda que intimados, quedaram-se inertes.     O Centro de PerÃ-cias CientÃ-ficas informou só
    possuir peritos médicos na área de ginecologia (fl. 621).     Em decisão de fls. 622 fora
    invertido o à ¿nus da prova.      Agravo Instrumento em fls. 635, da qualagravaram a primeira ré
    e Unimed Belém.      Decisão de fls. 714/717 excluindo a UNIMED do polopassivo da ação,
    reconhecendo a ilegitimidade da mesma; determinando que a denunciante BeneméritaSociedade
    Portuguesa Beneficente do Pará devesse restituir as despesas processuais da Unimed Belém,
    corrigidaspela Selic a partir do efetivo desembolso, bem como pagar os honorários do advogado, que
    arbitro em R$10.000,00(dez mil reais) e por fim, que os médicos Luiz Alberto Rodrigues de Moraes,
    cirurgião geral (fl. 595), Elza Baia Brito,patologista, José Marcos Rodrigues Garcia, radiologista e Maria
    Francisca Alves Alves, ginecologista (fl. 555), sejamintimados para realizar a perÃ-cia, designando data
    com antecedência para intimação das partes e assistentestécnicos.      Em fls. 742,
    nomeação de médico patologista.      Ãs fls. 768, há uma petição daUNIMED
    COOPERATIVA DE TRABALHO MÃDICO requerendo a expedição de alvará para o levantamento
    dovalor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) referente aos honorários periciais.      Em
    petição de fls.773, o perito requer a intimação das partes para comparecerem ao hospital Guadalupe
    para a realização daperÃ-cia.      O perito informa à s fls. 776, que as partes não
    compareceram a perÃ-cia.      Empetição de fls. 790 fora determinado que a então UNIMED se
    manifestasse do valor a ser restituÃ-do peladenunciante, bem como a intimação dos peritos.     Â
    Audiência de conciliação às fls. retro, no qual aparte autora pugna pelo julgamento antecipado do
    processo, pois existe laudos e provas nos autos suficientes para aprocedência do pedido. A parte
    requerida SANDRA HELENA: Reitero o pedido de produção de provas uma vezprovas suficientes da
    autoria do fato imputado a requerida. BENEFICENTE: Requer a juntada da procuração.Diante da não
    realização da perÃ-cia já deferida por este juÃ-zo reitera-se o pedido para produção de
    provas,juntadas de novos documentos em especial e prova pericial, já deferidas desde o termo de
    audiência de fls, 372,devendo a perÃ-cia constar com junta medica de ginecológica, cirurgião geral,
    anatomia patologista, radiologia epsiquiatria, provas testemunhais. Requer seja desde já a intimação
    dos peritos indicados nos autos, aproveitando-se os quesitos já apresentados pelas partes. Dado ao
    decurso do prazo, seja oportunizada as partes a indicaçãode novas testemunhas e complementação
    de quesitos. UNIMED: A Unimed Belém ratifica o pedido apresentado`s fls. 791, de restituição do
    valor de R$-4.961,08, pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará,de acordo com o
    que foi determinado na decisão de fls. 711 a 717, que julgou extinto o processo em relação Ã
    Operadora e determinou que a Denunciante devesse restituir as despesas processuais pagas pela Unimed
    Belém.     Autos conclusos      à o relatório. DECIDO.      DA PRIORIDADE   Â
      A prioridade natramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do
    Código de Processo Civil de2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legÃ-tima para postular o
    benefÃ-cio, mediante prova da idade, oque foi feito a contento nos presentes autos. Â Â Â Â Â Assim, pelo
    lapso temporal desarrazoado do processo,prudente que se imponha a tramitação prioritária do feito,
    dispensando-se os imbróglios que estão a obstaculizaro julgamento do mérito.      DA
    DISPENSA DA PERÃCIA - PRINCÃPIO DA RAZOABILIDADE E DOCONVENCIMENTO LIVRE E

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