TJPA 03/09/2021 -Pág. 861 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021
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PROCESSO: 00023693820108140013 PROCESSO ANTIGO: 201020013269
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2021---VITIMA:B. Y. P. S. DENUNCIADO:JUAREZ ALVES
FERREIRA. Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal Processo nº:
0002369-15.2010.814.0013 Acusado: JUAREZ ALVES FERREIRA. Infração: Art. 217-A, do CP.
SENTENÿA RELATÿRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante,
denunciou a este juÃ-zo JUAREZ ALVES FERREIRA, nos autos qualificado à fl. 02, como infrator do
artigo 217-A, do CP. Segundo a exordial acusatória, a vÃ-tima BRENDO YAGO PEREIRA DA SILVA, Ã
época da denúncia com 17 (dezessete) anos de idade, residia com sua mãe desde o seu nascimento.
Narrou a inicial que quando o ofendido tinha oito anos de idade, sua mãe passou a viver maritalmente
com o ora denunciado e, a partir de então, este, na qualidade de padrasto da vÃ-tima, passou a
presenteá-la com dinheiro, roupas e outros itens, pedindo em troca que o ofendido permitisse ao
denunciado acariciá-lo e apalpá-lo em suas "partes Ã-ntimas". Quando a vÃ-tima completou quatorze
anos de idade, o denunciado passou a exigir que a vÃ-tima mantivesse consigo relações sexuais, o que
perdurou até o ano de 2009, quando então o ofendido passou a recusar as investidas do denunciado.
Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal Relatados os fatos, a peça
delatória requer a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, do CP.
Destarte, fora recebida a denúncia e determinada pelo JuÃ-zo a citação do réu (fl. 45) para que
apresentasse sua defesa. Laudo pericial do exame sexológico à fl. 55. Resposta à acusação às fls.
57-58. Este JuÃ-zo, ato contÃ-nuo, entendeu não haver circunstância apta a ensejar absolvição
sumária (fl. 59), razão pela qual designou audiência de instrução, realizada conforme fls. 110 e 121122, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais de MARIA EXPEDITA PEREIRA DA
SILVA e MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO, bem como decretada a revelia e prisão preventiva
do acusado. Encerrada a instrução e apresentadas razões finais escritas, o Ministério Público (fls.
124-127) pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial. Noutra ponta, a Defesa (fls.
129-133v) pleiteou preliminarmente a declaração de nulidade da instrução a partir da decretação
da revelia do acusado e, no mérito, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, em caso de
condenação, pugnou pela fixação da pena no mÃ-nimo legal. Assim vieram os autos conclusos para
julgamento. ÿ o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Estado do Pará Poder
Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal FUNDAMENTAÿÿO A doutrina define o crime como
sendo o fato tÃ-pico, antijurÃ-dico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma
conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito,
devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos
requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas. No caso em tela, inexistem nos
autos provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em sede judicial, aptas a ensejar
condenação do réu. Isto porque uma das testemunhas arroladas para depor em juÃ-zo, qual seja,
MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO, declarou não recordar dos fatos imputados ao réu na
exordial, ao passo que a depoente MARIA EXPEDITA PEREIRA DA SILVA, genericamente afirmou que
"havia algo de errado" e notava o acusado presentear o ofendido, no entanto, não logrou a testemunha
delinear a conduta tÃ-pica supostamente praticada pelo réu. Assim, inexistindo outros elementos
carreados em sede judicial para formar o convencimento do juÃ-zo pela condenação, a absolvição do
acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 367, VII, do CPP. Dessarte, apesar de os
elementos colhidos em sede inquisitorial apontarem indÃ-cios de autoria delitiva militando em desfavor do
réu, não se pode aplicar decreto condenatório baseado unicamente em material coligido em
inquérito policial. Neste sentido: Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara
Criminal INQUÿRITO - ELEMENTOS - CONDENAÿÿO. Surge insubsistente pronunciamento
condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito. (STF - HC: 96356 RS,
Relator: Min. MARCO AURÿLIO, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416 02 PP-00355)
Assim, tendo em vista a insuficiência de provas aptas a firmar certeza da ocorrência do fato tÃ-pico, não
se afigura possÃ-vel cogitar condenação do acusado. Neste sentido: APELAÿÿO CRIMINAL RECURSO DA ACUSAÿÿO [...] AUSÿNCIA DE PROVAS APTAS ÿ CONDENAÿÿO [...]
PRINCÿPIO DA PRESUNÿÿO DE INOCÿNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a
absolvição do acusado se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria
delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL:
00004898920128120007 MS 0000489 89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence,
Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Destarte,
demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu. Considerando o princÃ-pio Pas de Nullité