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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021 - Folha 861

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    TJPA 03/09/2021 -Pág. 861 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021

    861

    PROCESSO: 00023693820108140013 PROCESSO ANTIGO: 201020013269
    MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA A??o: Ação
    Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2021---VITIMA:B. Y. P. S. DENUNCIADO:JUAREZ ALVES
    FERREIRA. Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal Processo nº:
    0002369-15.2010.814.0013 Acusado: JUAREZ ALVES FERREIRA. Infração: Art. 217-A, do CP.
    SENTENÿA RELATÿRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante,
    denunciou a este juÃ-zo JUAREZ ALVES FERREIRA, nos autos qualificado à fl. 02, como infrator do
    artigo 217-A, do CP. Segundo a exordial acusatória, a vÃ-tima BRENDO YAGO PEREIRA DA SILVA, Ã
    época da denúncia com 17 (dezessete) anos de idade, residia com sua mãe desde o seu nascimento.
    Narrou a inicial que quando o ofendido tinha oito anos de idade, sua mãe passou a viver maritalmente
    com o ora denunciado e, a partir de então, este, na qualidade de padrasto da vÃ-tima, passou a
    presenteá-la com dinheiro, roupas e outros itens, pedindo em troca que o ofendido permitisse ao
    denunciado acariciá-lo e apalpá-lo em suas "partes Ã-ntimas". Quando a vÃ-tima completou quatorze
    anos de idade, o denunciado passou a exigir que a vÃ-tima mantivesse consigo relações sexuais, o que
    perdurou até o ano de 2009, quando então o ofendido passou a recusar as investidas do denunciado.
    Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal Relatados os fatos, a peça
    delatória requer a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, do CP.
    Destarte, fora recebida a denúncia e determinada pelo JuÃ-zo a citação do réu (fl. 45) para que
    apresentasse sua defesa. Laudo pericial do exame sexológico à fl. 55. Resposta à acusação às fls.
    57-58. Este JuÃ-zo, ato contÃ-nuo, entendeu não haver circunstância apta a ensejar absolvição
    sumária (fl. 59), razão pela qual designou audiência de instrução, realizada conforme fls. 110 e 121122, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais de MARIA EXPEDITA PEREIRA DA
    SILVA e MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO, bem como decretada a revelia e prisão preventiva
    do acusado. Encerrada a instrução e apresentadas razões finais escritas, o Ministério Público (fls.
    124-127) pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial. Noutra ponta, a Defesa (fls.
    129-133v) pleiteou preliminarmente a declaração de nulidade da instrução a partir da decretação
    da revelia do acusado e, no mérito, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, em caso de
    condenação, pugnou pela fixação da pena no mÃ-nimo legal. Assim vieram os autos conclusos para
    julgamento. ÿ o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Estado do Pará Poder
    Judiciário Comarca de Capanema Vara Criminal FUNDAMENTAÿÿO A doutrina define o crime como
    sendo o fato tÃ-pico, antijurÃ-dico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma
    conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito,
    devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos
    requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas. No caso em tela, inexistem nos
    autos provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em sede judicial, aptas a ensejar
    condenação do réu. Isto porque uma das testemunhas arroladas para depor em juÃ-zo, qual seja,
    MARIA LUCINEIDE BARBOSA MONTEIRO, declarou não recordar dos fatos imputados ao réu na
    exordial, ao passo que a depoente MARIA EXPEDITA PEREIRA DA SILVA, genericamente afirmou que
    "havia algo de errado" e notava o acusado presentear o ofendido, no entanto, não logrou a testemunha
    delinear a conduta tÃ-pica supostamente praticada pelo réu. Assim, inexistindo outros elementos
    carreados em sede judicial para formar o convencimento do juÃ-zo pela condenação, a absolvição do
    acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 367, VII, do CPP. Dessarte, apesar de os
    elementos colhidos em sede inquisitorial apontarem indÃ-cios de autoria delitiva militando em desfavor do
    réu, não se pode aplicar decreto condenatório baseado unicamente em material coligido em
    inquérito policial. Neste sentido: Estado do Pará Poder Judiciário Comarca de Capanema Vara
    Criminal INQUÿRITO - ELEMENTOS - CONDENAÿÿO. Surge insubsistente pronunciamento
    condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito. (STF - HC: 96356 RS,
    Relator: Min. MARCO AURÿLIO, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de
    Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416 02 PP-00355)
    Assim, tendo em vista a insuficiência de provas aptas a firmar certeza da ocorrência do fato tÃ-pico, não
    se afigura possÃ-vel cogitar condenação do acusado. Neste sentido: APELAÿÿO CRIMINAL RECURSO DA ACUSAÿÿO [...] AUSÿNCIA DE PROVAS APTAS ÿ CONDENAÿÿO [...]
    PRINCÿPIO DA PRESUNÿÿO DE INOCÿNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a
    absolvição do acusado se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria
    delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL:
    00004898920128120007 MS 0000489 89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence,
    Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Destarte,
    demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu. Considerando o princÃ-pio Pas de Nullité

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