TJPA 25/08/2021 -Pág. 3115 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
3115
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO Nº: 0001995-10.2013.8.14.0040
REQUERENTE: PROSOMA EMPRESA DE SAUDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA.
REQUERIDO: BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PROSOMA MEDICINA E ENGENHARIA
PRÓ-SAÚDE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE LTDA, em face de decisão ID 29611328.
Alega o embargante que a decisão foi omissa ao não fixar prazo para cumprimento da determinação dada
em sede de agravo e multa em caso de descumprimento.
Ainda, a omissão da decisão quanto à impossibilidade de arquivamento provisório sem o cumprimento de
decisão anterior.
É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é,
unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão
assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem
como para corrigir erro material.
Depreende-se dos autos que a omissão alegada pelo embargante se refere à decisão do Agravo de
Instrumento (ID 28597109), portanto, não cabe a este juízo fixar prazo para cumprimento da decisão de
agravo, tampouco fixar multa por descumprimento.
Quanto à alegação de omissão da decisão quanto à impossibilidade de arquivamento provisório, este juízo
apenas cumpre decisão prolatada pela Desembargadora em sede de agravo, que concedeu efeito
suspensivo. Portanto, deve-se aguardar decisão final do agravo ou o cumprimento pelo banco, conforme
determinado.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração apresentados.
Publique-se. Intime-se.
Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
(documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0804635-06.2020.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROSEVAL RODRIGUES
DA CUNHA FILHO registrado(a) civilmente como ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO OAB: