TJPA 20/08/2021 -Pág. 1040 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
1040
Número do processo: 0005974-94.2016.8.14.0065 Participação: APELANTE Nome: RENALDO JOSE
PIMENTA Participação: ADVOGADO Nome: RIBAMAR GONCALVES PINHEIRO OAB: 20858/PA
Participação: APELADO Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Participação: PROCURADOR Nome:
CRISTIANO PROCOPIO DE OLIVEIRA OAB: 594/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA Participação: PROCURADOR Nome: MANOEL SANTINO
NASCIMENTO JUNIOR OAB: null
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL
SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DO TÍTULO
JUDICIAL. PERCENTUAL DA VERBA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DEDUÇÃO LÓGICA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA. APLICAÇÃO COERENTE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos do cumprimento de
sentença, acolheu a impugnação e declarou inexigível a obrigação no período anterior a 1/6/2017.
2.A controvérsia recursal é de ordem interpretativa do título exequendo, tendo a sentença executiva
deduzido, a partir da reforma imposta pelo acórdão, que a obrigação se restringe ao pagamento de
gratificação de nível superior no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos posteriores a
1/6/2017, enquanto o apelante defende ser também devida a gratificação na ordem de 40% (quarenta por
cento) desde o ajuizamento do writ (16/6/2016) até 1/6/2017;
3.A teor do julgamento do apelo, dessume-se a eficácia limitada da Lei Municipal nº 483/2001, assim como
sua revogação parcial pela Lei Municipal nº 822/2012 (PCCR), também de eficácia limitada, que permitiu a
regulamentação da gratificação em até 50% (cinquenta por cento), cujo advento só se deu pela Portaria nº
1095/2017, de 1/6/2017, que fixou a verba na ordem percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de
vencimentos. Daí porque reformou a sentença para conceder a ordem neste percentual e tendo como
termo inicial o dia 1/6/2017;
4. Não há retoques a se formularem na lógica interpretativa encartada a sentença executiva, na medida
em que foi coerente com o título judicial exequendo, atendo-se aos seus ditames de forma precisa, pelo
que deve ser mantida;
5. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à
unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, para manter a sentença que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença, por seus próprios fundamentos. Tudo nos moldes da
fundamentação.
1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão do seu Plenário
Virtual, no período de 09/08/2021 a 16/08/2021. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a
Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora