TJPA 02/08/2021 -Pág. 1477 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), relativo aos débitos de IPTU e taxas do imóvel
com sequencial nº 160361, concernente ao exercÃ-cio de 2007.        Por intermédio de
advogado constituÃ-do nos autos, Felipe Ferreira Ribeiro Neto, mandatário com poderes para prática de
atos relativos ao imóvel situado na Pass. Monte Alegre, n° 126, Belém/PA (fl.24), argui exceção de
pré-executividade (petição de fls. 29/18), sustentando a ilegitimidade do executado, por não ser
legÃ-timo proprietário desde 15/01/1998, ou seja, anteriormente ao fato gerador do tributo. Sustenta que o
redirecionamento da execução implicaria em alteração do próprio lançamento do tributo. Pede a
declaração de nulidade da CDA e extinção do feito sem resolução de mérito.        Foi
apresentada manifestação do exequente acerca do petitório mencionado (fls29/39), pugnando pela
rejeição da exceção, diante da ausência de comprovação da transferência da propriedade e
que caberia ao excipiente ou ao executado o ônus de informar acerca de eventuais alterações da
relação tributária. Pede o prosseguimento do feito em face do executado.        Vieram-me os
autos conclusos para decisão.        à o relatório. DECIDO.        Cinge-se a
controvérsia acerca da suposta ilegitimidade passiva do executado, tendo em vista que o imóvel sobre
o qual recai a cobrança de IPTU foi adquirido em 15/01/1998 por C.G.P Construções Gerais do Pará
Ltda, conforme certidão imobiliária constante dos autos (fls. 25/26).        Nesse sentido, o
contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código
Tributário Nacional:         'Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domÃ-nio útil, ou o seu possuidor a qualquer tÃ-tulo'.        Sendo assim, o sujeito
passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU, é o proprietário ou possuidor a qualquer tÃ-tulo do
imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.        No caso dos autos, o excipiente
apresenta certidão imobiliária em que Andre Gil Hachem Marques vendeu o imóvel a C.G.P
Construções Gerais do Pará Ltda, registro realizado em 15/01/1998.        Compete a
Municipalidade proceder correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme
preconiza o art. 142 do CTN. De fato, uma vez que as alienações do imóvel acima descritas foram
levadas a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é
imprescindÃ-vel à forma da transferência imobiliária) era da alçada do MunicÃ-pio a verificação do
correto contribuinte do IPTU, mormente quando a venda do imóvel deu-se mais de vinte anos antes do
ajuizamento da ação.        Assim, não tendo o MunicÃ-pio indicado na CDA e no polo
passivo da execução nem os proprietários registrais ao tempo dos fatos geradores, nem os então
possuidores do imóvel, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de
contribuinte à pessoa estranha à relação jurÃ-dica tributária, em desacordo ao que determina o art.
2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.        Patente, pois, a carência de
ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a
legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e,
pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal.        De outro lado,
muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a
decisão de primeira instância, incabÃ-vel esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel
objeto do IPTU.        Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê:        'SÃMULA 392 A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dÃ-vida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução'.        O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito:       Â
'TRIBUTÃRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALTERAÃÃO
DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÃMULA 392/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dÃ-vida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução" (Súmula 392/STJ). 2. Agravo regimental não provido.        (STJ - AgRg no
AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento:
08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014)        EMENTA:
Apelação cÃ-vel. Tributário: Execução fiscal. Processual: Ilegitimidade passiva. Sentença mantida.
       - A exceção de pré-executividade é admissÃ-vel na execução fiscal
relativamente à s matérias conhecÃ-veis de ofÃ-cio que não demandem dilação probatória.
(Súmula 393/STJ)        - O imposto, de competência dos MunicÃ-pios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domÃ-nio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão fÃ-sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
MunicÃ-pio (CTN, artigo 32)        - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domÃ-nio útil, ou o seu possuidor a qualquer tÃ-tulo. Inteligência do artigo 34 do CTN.