TJPA 30/07/2021 -Pág. 2595 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
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SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUCURUÍ
Número do processo: 0802318-69.2020.8.14.0061 Participação: AUTOR Nome: MARIA LENIR
RODRIGUES MORAIS Participação: ADVOGADO Nome: AMANDA LIMA SILVA OAB: 9807/TO
Participação: REU Nome: BANCO BRADESCO S.A Participação: ADVOGADO Nome: GUILHERME DA
COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: 28178/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Processo nº: 0802318-69.2020.8.14.0061
Requerente: MARIA LENIR RODRIGUES MORAIS
Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para
conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais
ajuizada por MARIA LENIR RODRIGUES MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em
suma, ser cliente da instituição financeira ré, onde mantém conta para recebimento de seu benefício
previdenciário.
Detalhou que acabou por atestar a ocorrência de deduções mensais em sua conta bancária de valores
denominado “tarifa bradesco”, que não teria sido contratada. Suscitou que os descontos mensais importam
na quantia de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta e sete centavos) e que os descontos perduram há,
no mínimo, 1 (um) ano. Asseverou o caráter ilícito da conduta praticada pela instituição financeira
demandada, sob o fundamento de que não teria firmado o negócio jurídico discriminado na exordial.
Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda,
pugnando por sua procedência para os fins que se seguem: a) declarar a inexistência de vínculo jurídico
obrigacional pertinente ao encargo "tarifa bradesco"; b) condenar a instituição financeira requerida em lhe
efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido nos proventos por ele auferidos,
com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios; c) condenar a instituição financeira requerida
em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, no equivalente a
R$8.000,00 (oito mil reais) e, por fim, d) a conversão da conta corrente para a conta corrente com pacote
de tarifas zero.
A instituição financeira demandada foi devidamente citada e contestou o feito. De início, realizou uma
breve síntese acerca do teor da exordial, sendo que, em sequência, no tocante ao mérito, requereu o
decreto de improcedência do feito. Informou que, ao contrário do relatado na exordial, a parte autora teria
firmado o contrato que justifica as deduções mensais em sua conta bancária. Alegou que os valores
debitados na conta corrente da parte autora não correspondem a um desconto indevido, tampouco
abusivo, mas somente o pagamento de serviço contratado pela própria parte demandante. Rechaçou
ainda os pleitos da parte postulante no tocante ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral,
além da restituição em dobro, conforme narrativa lançada com detalhes.