TJPA 23/07/2021 -Pág. 178 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
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Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito
Privado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento,
nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________dias do mês de
_________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra
Guimarães.
RELATÓRIO
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO Nº 0875646-59.2018.8.14.0301
APELANTE: MARIA BENEDITA CARDOSO CARVALHO
ADVOGADA: GISELE CRISTINA OLIVEIRA MENDES - OAB/PA nº 25.874 E OUTROS
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CELESTE GAMA DE MIRANDA
ADVOGADA: LIGIA MARIA SOBRAL NEVES - OAB/PA n. 5741 E OUTROS
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por MARIA BENEDITA CARDOSO
CARVALHO, contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais
(processo nº 0826328-10.2018.8.14.0301) em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Belém, proposta pelo
Apelado em desfavor de MARIA BENEDITA CARDOSO CARVALHO (Recorrente) e MARIA JOSÉ
PANTOJA CARDOSO, na qualidade de coproprietárias do apartamento 901 do Edifício Celeste Gama
Miranda.
Inicialmente a única Apelante, MARIA BENEDITA CARDOSO CARVALHO, alegou ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda, em razão do imóvel pertencer ao Espólio de Nazareno Cardoso,
afirmando que não houve partilha. Pleiteou o reconhecimento da referida ilegitimidade além de tutela de
urgência (Id. 7732196 e 7732305).
Houve impugnação aos embargos por parte do Condomínio. Nesta, constatou-se a existência de acordo
firmado pelas executadas (dentre elas a Apelante) nos autos do processo de inventário nº
00012030420068140070, homologado pelo juízo, que pôs fim a lide, com a consequente partilha de todos
os bens do de cujus.
O Embargado apresentou atualização do débito condominial até março/2019, no importe de R$ 24.390,52
e requereu a improcedência dos Embargos à Execução. (Id. 8994016).
Em sentença (Id. 17335012), o MM. Juiz julgou improcedentes os embargos, determinando, o
prosseguimento da ação de execução, conforme se extrai da sentença em destaque: