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    TJPA - TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021 - Folha 178

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    TJPA 23/07/2021 -Pág. 178 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021

    178

    Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito
    Privado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento,
    nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
    Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________dias do mês de
    _________ de 2021.
    Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra
    Guimarães.

    RELATÓRIO

    2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
    PROCESSO Nº 0875646-59.2018.8.14.0301
    APELANTE: MARIA BENEDITA CARDOSO CARVALHO
    ADVOGADA: GISELE CRISTINA OLIVEIRA MENDES - OAB/PA nº 25.874 E OUTROS
    APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CELESTE GAMA DE MIRANDA
    ADVOGADA: LIGIA MARIA SOBRAL NEVES - OAB/PA n. 5741 E OUTROS
    RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
    RELATÓRIO
    Cuida-se de embargos à execução opostos por MARIA BENEDITA CARDOSO
    CARVALHO, contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais
    (processo nº 0826328-10.2018.8.14.0301) em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Belém, proposta pelo
    Apelado em desfavor de MARIA BENEDITA CARDOSO CARVALHO (Recorrente) e MARIA JOSÉ
    PANTOJA CARDOSO, na qualidade de coproprietárias do apartamento 901 do Edifício Celeste Gama
    Miranda.
    Inicialmente a única Apelante, MARIA BENEDITA CARDOSO CARVALHO, alegou ser parte ilegítima
    para figurar no polo passivo da demanda, em razão do imóvel pertencer ao Espólio de Nazareno Cardoso,
    afirmando que não houve partilha. Pleiteou o reconhecimento da referida ilegitimidade além de tutela de
    urgência (Id. 7732196 e 7732305).
    Houve impugnação aos embargos por parte do Condomínio. Nesta, constatou-se a existência de acordo
    firmado pelas executadas (dentre elas a Apelante) nos autos do processo de inventário nº
    00012030420068140070, homologado pelo juízo, que pôs fim a lide, com a consequente partilha de todos
    os bens do de cujus.
    O Embargado apresentou atualização do débito condominial até março/2019, no importe de R$ 24.390,52
    e requereu a improcedência dos Embargos à Execução. (Id. 8994016).
    Em sentença (Id. 17335012), o MM. Juiz julgou improcedentes os embargos, determinando, o
    prosseguimento da ação de execução, conforme se extrai da sentença em destaque:

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