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    TJPA - TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021 - Folha 2629

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    TJPA 20/07/2021 -Pág. 2629 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 20/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021

    2629

    COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
    VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO
    INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica
    incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que
    se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de
    negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a
    de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição
    do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES. ROMERO
    MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
    Por fim, aplico a multa por litigância de má-fé à autora, com base no art. 80, II e III, CPC, uma vez que era
    de seu pleno conhecimento que o contrato livremente pactuado com o banco deveria ser cumprido, em
    virtude do princípio do pacta sunt servanda. O ajuizamento da ação alegando desconhecimento do
    contrato e pleiteando recebimento de indenização quando a autora comprovadamente anuiu e tinha
    ciência da pactuação merece uma repreensão enérgica da Justiça.
    Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o
    processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
    Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 3% do valor
    corrigido da causa, nos termos do art. 80, incisos II e III c/c art. 81, do CPC.
    Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas, despesas
    processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja
    exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita ou seja
    atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil
    Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas
    legais.
    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
    Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as
    comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
    Tailândia/PA, 16 de julho de 2021.
    CHARBEL ABDON HABER JEHA
    Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

    Número do processo: 0800885-54.2021.8.14.0074 Participação: REQUERENTE Nome: INACIO
    VALDINAR COSTA GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: VITORIA ABREU GONCALVES
    OAB: 29491/PA Participação: REQUERIDO Nome: KATIANE MIRANDA MORAES
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA

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