TJPA 20/07/2021 -Pág. 2629 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021
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COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica
incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que
se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de
negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a
de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição
do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Por fim, aplico a multa por litigância de má-fé à autora, com base no art. 80, II e III, CPC, uma vez que era
de seu pleno conhecimento que o contrato livremente pactuado com o banco deveria ser cumprido, em
virtude do princípio do pacta sunt servanda. O ajuizamento da ação alegando desconhecimento do
contrato e pleiteando recebimento de indenização quando a autora comprovadamente anuiu e tinha
ciência da pactuação merece uma repreensão enérgica da Justiça.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 3% do valor
corrigido da causa, nos termos do art. 80, incisos II e III c/c art. 81, do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita ou seja
atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as
comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 16 de julho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
Número do processo: 0800885-54.2021.8.14.0074 Participação: REQUERENTE Nome: INACIO
VALDINAR COSTA GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: VITORIA ABREU GONCALVES
OAB: 29491/PA Participação: REQUERIDO Nome: KATIANE MIRANDA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA