TJPA 15/07/2021 -Pág. 168 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7183/2021 - Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
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facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019,
inciso II).
III.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
IV.
Cadastre-se o presente feito como segredo de justiça.
V.
À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 13 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
Número do processo: 0805308-85.2021.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: K. R. C. R.
Participação: ADVOGADO Nome: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA OAB: 22583/PA
Participação: AGRAVADO Nome: K. B. R. Participação: INTERESSADO Nome: R. D. S. B. SECRETARIA
ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805308-85.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º
0800871-82.2021.8.14.0070 AGRAVANTE: K. R. C. R. AGRAVADO(A): K. B. R. REPRESENTANTE: R.
DOS S. B. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por K. R. C. R., em face de decisão interlocutória que –
proferida nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.º 0800871-82.2021.8.14.0070), ajuizada por K. B.
R., representada pela genitora R. DOS S. B. – fixou alimentos provisórios em favor da agravada nos
seguintes termos:
Havendo, de um lado, prova pré-constituída da paternidade do requerente (art. 2º, da Lei nº 5.478/68), e,
de outro, inexistindo prova da possibilidade econômica do demandado, FIXO os alimentos provisórios no
valor mensal de 21,05% do salário base do requerido, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais),
constituindo-se o débito a partir da citação, advertido o alimentante dos efeitos do disposto no art. 528 e
art. 531 do CPC no caso de inadimplemento da obrigação material.
Em razões recursais de ID 5356049, a parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento, para que os alimentos provisórios sejam limitados em 21,05% do salário mínimo
nacionalmente unificado, utilizando os seguintes argumentos: 1) que o periculum in mora teria sido
demonstrado, em virtude de o agravante e prole possuírem um padrão de vida que não era tão elevado
quando mantinham a convivência familiar com a agravada, motivo pelo qual a manutenção da decisão
agravada poderia implicar na decretação da prisão do agravante por inadimplência do pagamento da
verba alimentar; 2) que, diante da ausência de comprovação da possibilidade do agravante, não poderia
ter sido compelido ao pagamento de obrigação em valor exorbitante, já que já vinha provendo a prole