TJPA 08/06/2021 -Pág. 3526 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3. Paralisado o processo por mais
de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que
se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL ¿ 199938030028001. Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009
PAGINA:1687). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 11.051, de
30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente,
inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos
a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente,
forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel ¿ 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data::25/03/2009
- Página::493 - Nº::57) ¿ destaques acrescentados. Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte
exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não
dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo. Destaco que durante
esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda
a ação. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição intercorrente da
pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art.
156, V, do Código Tributário Nacional, em consequência, ficando desconstituída eventual penhora
existente. Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC. Isento de custas nos termos
do art. 26 da LEF. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a
secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação da parte. Após o trânsito em julgado, arquivemse. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 7 de junho de 2021. Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito.
PROCESSO: 00037095020148140046
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: IBAMA
ADVOGADO(A): PROCURADORIA
REQUERIDO: MADEIREIRA 56 LTDA - EPP
ADVOGADO:
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Verifica-se nos autos que
passaram mais de seis anos sem que a parte executada fosse encontrada para citação ou sem que
fossem encontrados bens para satisfação da execução. É o que cumpre relatar. Decido. A prescrição
intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde
que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se o exequente deixa
escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou
interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem
ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela
parte legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de
ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa
judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS
DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial
ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente
de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2. No caso, após despacho em que foi
determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização
dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro.
Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3. Paralisado o processo por mais
de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que