TJPA 07/06/2021 -Pág. 3875 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
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GIRAO A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 28/05/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA
EXECUTADO:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Representante(s): OAB 4662 - JOSE MAURICIO
MENASSEH NAHON (ADVOGADO) OAB 8570 - JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA (ADVOGADO) OAB
9111 - JOAO CARLOS LEAO RAMOS (ADVOGADO) OAB 19024 - DARIO RAMOS PEREIRA
(ADVOGADO) . Processo n. 0001884-74.2018.8.14.1875 Exequente: Estado do Pará Executado: LuÃ-s
Claudio Teixeira Barroso DECISÃO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos etc. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Trata-se de
Exceção de Pré-Executividade interposta por LuÃ-s Cláudio Teixeira Barroso sob alegação de que
o tÃ-tulo executivo não possui certeza e liquidez, pugnando pela nulidade da CDA, em razão de
supostamente estar desacompanhada de indicação do Ã-ndice de correção monetária.      Â
   Na oportunidade, o exequente afirmou que os presentes autos possuem como tÃ-tulo executivo um
acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sendo o rito processual de execução por quantia
certa, prevista no art. 825 do CPC. Ademais, que à fl. 09 consta o demonstrativo de cálculo com a
indicação do Ã-ndice de correção monetária.          Vieram os autos conclusos. Decido.
         Inicialmente ressalta-se que o incidente de Pré-Executividade constitui a possibilidade
de apresentação de defesa em processo de execução, sem que tenha havido prévia constrição
judicial, podendo ser dirigida em simples petição, nos próprios autos da execução, nos casos em
que se vislumbra a ausência de condições da ação, dos pressupostos processuais e dos requisitos
especÃ-ficos da ação executiva (certeza, exigibilidade e liquidez do tÃ-tulo).          Desse
modo, o incidente vem sendo admitido nas hipóteses de nulidade do tÃ-tulo executivo extrajudicial, em
matérias de ordem pública decretáveis ex officio pelo JuÃ-zo.          No presente caso,
percebo que cabe razão ao Estado do Pará, vejamos:          Tendo como tÃ-tulo executivo o
acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, não sendo inscrito em dÃ-vida ativa, o rito a ser
seguido é do Código de Processo Civil, especificamente do art. 825 e seguintes do CPC, que trata da
execução por quantia certa, conforme já asseverou a jurisprudência dos tribunais: EMENTA:
APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO DE EXECUÃÃO. EMBARGOS. TÃTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÃNCIA DE INSCRIÃÃO EM
DÃVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÃÃO QUINQUENAL.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÃÃO
DEFINITIVA DO DÃBITO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÃÃO DE EXECUÃÃO. - O rito da Lei nº
6.830/80 poderá (e não deverá) ser utilizado para a cobrança de crédito proveniente de decisão
proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que o Administrador Público opte por inscrevê-lo em
DÃ-vida Ativa, o que é, em regra, desnecessário, vez que a aludida decisão já constitui tÃ-tulo
executivo extrajudicial, a teor do art. 76, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais Constatado nos autos que, entre a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas do
Estado, que constituiu, em definitivo, o tÃ-tulo executivo extrajudicial e a data do ajuizamento da ação
de execução nº 0555.16.002336-5 (15 de dezembro de 2.016), transcorreu prazo superior a 05 (cinco)
anos, configura-se a prescrição quinquenal da pretensão executória. (TJ-MG - AC:
10555170006061001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de
Publicação: 03/12/2019).          Com efeito, diverso do que foi exposto pela parte
excipiente, não são aplicados ao caso os requisitos dos parágrafos 5º e 6º da Lei 6.830/1980, por
não se tratar de execução fiscal, pois, ao Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, como
tÃ-tulo extrajudicial, nos termos no art. 116 da Lei Complementar Estatual 81/2012, são aplicáveis as
normas do art. 798 do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a
petição inicial com: a) o tÃ-tulo executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a
data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for
obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b)
os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de
Pessoas FÃ-sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa JurÃ-dica; c) os bens suscetÃ-veis de penhora,
sempre que possÃ-vel. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o Ã-ndice de
correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do
Ã-ndice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.         Â
Assim, entendo que o Estado do Pará cumpriu com os requisitos da petição inicial de execução de
tÃ-tulo extrajudicial do art. 798 do CPC, com a demonstração do Ã-ndice de correção monetária
adotado e a taxa de juros aplicada, conforme o documento de fl. 09.          Por isso, não há