TJPA 30/04/2021 -Pág. 1535 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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N? 70075850313, S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros,
Julgado em 28/03/2018) No caso em comento, o autor foi regularmente intimado, conforme certid?o
anexada aos autos, por?m permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do processo. Ante o
exposto, julgo extinto o presente processo sem resolu??o de m?rito, com fundamento no art. 485, inciso III
do C?digo de Processo Civil, na medida em que o autor foi intimado para manifestar interesse no
prosseguimento do feito no ultimo endere?o fornecido nos autos, inclusive, habilitando novo procurador,
por?m n?o cumpriu a dilig?ncia solicitada, mantendo-se inerte e inviabilizando o prosseguimento do feito.
Arquive-se, ap?s as formalidades legais. Condeno da parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, pois deu causa a extin??o prematura do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.? Bel?m, 06 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za
de Direito CERTID?O Certifico que a senten?a foi resenhada em ___/___/2020 e publicado no Dje no dia
___/___/2020 para efeitos de intima??o dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido ?
verdade e dou f?. Bel?m, ___/___/2020. PROCESSO: 00326566220138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 13/04/2021 REQUERENTE:LAR'ESSENCE COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS LTDA-ME Representante(s): OAB 17369 - ELEN CRISTINA PINHEIRO ALVARENGA
(ADVOGADO) REQUERIDO:TEL- TELECOMUNICAÇÕES E ELETRONICA LTDA. Trata-se de A??o de
conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por LAR?ESSENCE COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA ME em face de TEL - TELECOMUNICA??ES E ELETR?NICA LTDA, na
qual o r?u ainda n?o foi citado. Por outro lado, o autor informou um novo endere?o ?s fls. 0103, por?m n?o
comprovou o pagamento da integralidade das custas devidas para a realiza??o da nova dilig?ncia,
conforme certid?o de fls. 0207 Em seguida, o autor requereu a cita??o do r?u por edital, no entanto, ?
necess?rio primeiro esgotar os meios para localiza??o do endere?o do r?u, nos termos das reiteradas
decis?es de nossos tribunais, dentre as quais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUT?RIO.
EXECU??O FISCAL. CITA??O POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justi?a, em
recurso representativo de controv?rsia, pacificou o entendimento de que, segundo o art. 8? da Lei
6.830/80, a cita??o por edital, na execu??o fiscal, somente ? cab?vel quando n?o exitosas as outras
modalidades de cita??o ali previstas, a saber, a cita??o via correios e a cita??o por oficial de justi?a.
Intelig?ncia da S?mula n. 414. Demais, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, para que se
efetue a cita??o por edital, ? prescind?vel o esgotamento de meios extrajudiciais dispon?veis para a
localiza??o do endere?o do devedor, pois a norma legal exige t?o somente as tentativas frustradas de
cita??o pelos Correios e pelo oficial de justi?a. Neste ?rg?o fracion?rio o entendimento se coaduna com a
jurisprud?ncia da Corte Superior. 2. No caso concreto, restou demonstrada a impossibilidade de cita??o
via correios e por interm?dio de oficial de justi?a. Houve a tentativa inexistosa de cita??o por meio de
meirinho. Ademais, o exequente tentou em diversas oportunidades por meio de pesquisas localizar o
endere?o da parte executada, n?o obtendo ?xito. Por consequ?ncia, diante do esgotamento dos meios
aptos a encontrar a parte executada, n?o se h? falar na impossibilidade da cita??o edital?cia, sob pena de
se eternizar o tr?mite. Reforma da decis?o. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECIS?O
MONOCR?TICA.(Agravo de Instrumento, N? 70084720390, Segunda C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a
do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-11-2020) APELA??O C?VEL. A??O
ANULAT?RIA DE T?TULO. DUPLICATA. AUS?NCIA DE NEG?CIO SUBJACENTE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. NULIDADE DA CITA??O POR EDITAL. A cita??o por edital ? medida excepcional e
deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do Novo C?digo de Processo Civil, e ap?s
esgotados todos os meios de localiza??o do endere?o da requerida. No caso, n?o foram realizadas
pesquisas em ?rg?os conveniados, bem como empresas privadas de telefonia e saneamento. Poderia ter
ocorrido solicita??o de dilig?ncias a empresas como Vivo, Claro, Oi, DMAE e Corsan. Senten?a
desconstitu?da. Apelo do autor prejudicado. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA R? PARA
DESCONSTITUIR A SENTEN?A E DECLARARAM PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.(Apela??o
C?vel, N? 70083194001, D?cima Nona C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eduardo Jo?o
Lima Costa, Julgado em: 28-05-2020) APELA??O C?VEL. NEG?CIOS JUR?DICOS BANC?RIOS.
EMBARGOS ? EXECU??O. CITA??O POR EDITAL. NULIDADE. N?O ESGOTAMENTO DAS
DILIG?NCIAS PARA LOCALIZA??O DO R?U. Considera-se regular a cita??o por edital quando
esgotadas, sem ?xito, todas as possibilidades de localiza??o da parte requerida. Na hip?tese, n?o houve
esgotamento das fontes de pesquisa dispon?veis para localiza??o do demandado, as quais se mostram
eficazes em feitos semelhantes. Intelig?ncia do art. 256, ?3, CPC. VERBA HONOR?RIA. MINORA??O.
Atento ? complexidade do lit?gio e ao trabalho expendido, conforme disposto no art. 85, ? 2?, do C?digo
de Processo Civil, mostra-se adequada a redu??o do valor dos honor?rios, considerando os par?metros
fixados por esta C?mara. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apela??o C?vel, N? 70083368167, Vig?sima