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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 - Folha 2178

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    TJPA 22/04/2021 -Pág. 2178 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

    2178

    a constata??o de oxida??o no elemento internos do aparelho afastam qualquer indicio de defeito de
    fabrica??o, uma vez que prova a indevida exposi??o do produto a umidade excessiva, que caracteriza o
    mau uso e afasta a garantia. Enfim, afastada a exist?ncia de defeito de fabrica??o, imp?e-se a
    improced?ncia do pedido de condena??o do r?u ao pagamento das indeniza??es pleiteadas. ? Por outro
    lado, observo que o C?digo de Defesa do Consumidor n?o obriga os fabricantes a manterem assist?ncia
    t?cnica em todas os Munic?pios do pa?s em que vendem seus produtos, ou seja, eles s?o obrigados a
    repar?-los em determinado prazo, mas n?o em determinada localidade. Ante o exposto, julgo
    improcedente o pedido do autor, na medida em que o defeito do produto decorreu da oxida??o do
    elementos interno do aparelho, fato que acarreta a perda da garantia pelo mau uso, consequentemente,
    julgo extinto o presente processo com resolu??o de m?rito na forma do art. 487, inciso I do C?digo de
    Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os
    honor?rios advocat?cios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribu?do ? causa, com fundamento
    no art. 85 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade por ser a parte
    benefici?ria da justi?a gratuita. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Bel?m, 3 de mar?o de 2021
    Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito PROCESSO: 04206314420168140301 PROCESSO
    ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM
    TAVARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/03/2021 REQUERENTE:GLAUCIA NUNES DE
    SOUZA Representante(s): OAB 19999 - BRUNO BANDEIRA FERREIRA (ADVOGADO)
    REQUERIDO:RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA Representante(s): OAB 152165
    - JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA FONSECA
    (ADVOGADO) OAB 28520 - VINICIUS BARBOSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
    REQUERIDO:RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS Representante(s): OAB 152165 - JOSE WALTER
    FERREIRA JUNIOR (ADVOGADO) . Vistos etc. GLAUCIA NUNES DE SOUZA, devidamente qualificada
    nos autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizaram a presente A??o de conhecimento pelo
    procedimento comum em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILI?RIA 323 SPE LTDA e de
    RODOBENS NEG?CIOS IMOBILI?RIO S/A, igualmente identificados. A autora relatou terem as partes
    assinado em contrato particular de promessa de compra e venda de im?vel, em 26 de dezembro de 2012,
    cujo objeto foi a unidade aut?noma 165, integrante da primeira etapa do empreendimento denominado
    Moradas Club Ilhas do Par?, localizado na BR 316, KM 07, Ananindeua/PA. Ressaltou que o im?vel
    deveria ser entregue at? 30 de setembro de 2014, por?m informou cumpriu sua obriga??o com um ano e
    cinco meses de atraso, ou seja, em 13 de janeiro de 2016. Nesse contexto, afirmou que ficou
    impossibilitada de utilizar o im?vel, raz?o pela qual ajuizou a presente a??o, na qual sustenta: - a
    aplica??o do C?digo de Defesa do Consumidor; - a abusividade da cl?usula de toler?ncia; - a exist?ncia de
    lucros cessantes e danos morais; - a possibilidade de aplica??o em seu favor dos juros e da multa fixados
    em prol do promitente vendedor. Os r?us, regularmente citados, compareceram a audi?ncia de concilia??o
    e apresentaram contesta??o, na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa Rodobens
    Neg?cios Imobili?rios S/A e a falta de interesse processual, na medida em que as partes acordaram
    previamente uma indeniza??o. No m?rito, defenderam: - a validade do contrato; - a aus?ncia de
    abusividade nas cl?usulas contratuais; -a demora por parte do poder p?blico na expedi??o do habite-se; a inadimpl?ncia da parte autora, a qual acarretou maior demora na entrega do bem; - o pagamento de um
    b?nus ao cliente pelo atraso no valor de R$7.922,80 (sete mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta
    centavos); - a impossibilidade da aplica??o de multa; - a inexist?ncia de dano moral e lucros cessantes.
    Em seguida, a autora apresentou r?plica e este Ju?zo rejeitou as preliminares arguidas e designou
    audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes (fls.0256), ocasi?o em que foram
    fixados os pontos controvertidos da lide e deferidas as provas, por?m as partes n?o requereram a
    produ??o de qualquer prova. Por fim, as partes apresentaram raz?es finais ?s fls. 0263/0264 (autora) e
    0267/0271 (r?us) e os autos retornaram conclusos para decis?o. ? o relat?rio. Decido. Verifica-se dos
    autos que as partes firmaram um instrumento particular de compromisso de compra e venda de fra??o
    ideal a que corresponder? unidade aut?noma futura, cujo objeto foi a unidade aut?noma 165 do
    empreendimento denominada Moradas Club Ilhas do Par?, situado na BR 316, Km 07, na cidade de
    Ananindeua/PA (fls. 031/051). Consta do pacto que o pre?o foi fixado em R$111.274,84 (cento e onze mil
    duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), al?m do que o prazo para conclus?o das
    obras era 30/09/2014, o qual poderia ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da clausula
    s?tima. A autora, diante do atraso na conclus?o do empreendimento, requereu a condena??o do r?u a lhe
    pagar lucros cessantes, dano moral, multa e juros de moral correspondente ao per?odo em que ficou sem
    utilizar o im?vel, o qual informou corresponder a um ano e cinco meses. De sua parte, os demandados
    confirmaram a exist?ncia do atraso, mas informaram que decorreu do atraso do poder publico em expedir
    o habite-se. Al?m do que, informou que a parte contr?ria demorou a quitar o im?vel, bem como, que foi

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