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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 - Folha 2176

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    TJPA 22/04/2021 -Pág. 2176 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

    2176

    assist?ncia t?cnica do aparelho, a qual informou que o celular teria que ser enviado para S?o Paulo. Por
    outro lado, alegou que a r? se negou a trocar o aparelho, apenas lhe entregou um or?amento de conserto.
    Nesse contexto, defendeu: - a exist?ncia de rela??o de consumo; - a exist?ncia de v?cio no produto; aus?ncia de assist?ncia t?cnica nesta cidade; - a caracteriza??o de dano moral. Enfim, requereu a
    condena??o do r?u a lhe pagar uma indeniza??o por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e
    outra por dano material no montante de R$3.228,00 (tr?s mil duzentos e vinte e oito reais), al?m da verba
    de sucumb?ncia. O r?u, regularmente citado, compareceu ? audi?ncia de concilia??o e apresentou
    contesta??o, na qual alegou que o aparelho foi avaliado pela assist?ncia t?cnica, a qual constatou o uso
    inadequado do celular que foi exposto a l?quidos, resultando em oxida??o. Destacou que o manual do
    usu?rio que acompanha o aparelho e pode ser facilmente acessado na internet informa as condi??es
    especificas de uso e o contado que o aparelho pode ter com a ?gua. Nesse contexto, alegou que o v?cio
    decorreu do mau uso, al?m de negar a exist?ncia de dano moral. Em seguida, foi certificado que o autor
    n?o apresentou r?plica, bem como, realizada a audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o
    das partes, ocasi?o em que as partes n?o requereram a produ??o de nenhuma prova. Por fim, apenas o
    r?u apresentou memoriais finais, anexados ?s fls. 0102/. ? o relat?rio. Decido. Verifica-se dos autos que o
    autor adquiriu o aparelho em discuss?o na data de 30 de dezembro de 2014 (fls. 025), no entanto, o
    celular apresentou defeito em setembro do ano seguinte ap?s ser exposto a chuva, assim, o autor ajuizou
    a presente a??o objetivando receber o valor pago pelo bem, mais uma indeniza??o por dano moral. De
    sua parte, o r?u alegou que o defeito decorreu do mau uso, na medida em que o aparelho foi
    inadequadamente exposto a l?quido, fato de que resultou na sua oxida??o. Disp?e o a lei n? 8.078/90: Art.
    18. Os fornecedores de produtos de consumo dur?veis ou n?o dur?veis respodem solidariamente pelos
    v?cios de qualidade ou quantidade que os tornem impr?prios ou inadequados ao consumo a que se
    destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
    indica??es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicit?ria, respeitadas as
    varia??es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui??o das partes viciadas.
    ?1? N?o sendo o v?cio sanado no prazo m?ximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
    e ? sua escolha: I - a substitui??o do produto por outro da mesma esp?cie, em perfeitas condi??es de uso;
    II - a restitui??o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju?zo de eventuais perdas
    e danos; III - o abatimento proporcional do pre?o. Ora, apesar da incid?ncia do C?digo de Defesa do
    Consumidor, cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a
    exist?ncia de ind?cio de defeito de fabrica??o no produto. Seguindo a referida orienta??o: APELA??O
    C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A??O INDENIZAT?RIA. DEFEITO DE PRODUTO POR
    ROMPIMENTO DO CADAR?O DO CINTO DE SEGURAN?A. N?O VERIFICADA. MANUTEN??ES
    PERI?DICAS NO AUTOM?VEL. N?O DEMONSTRADAS. AUS?NCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
    DEFEITO DE FABRICA??O DO CINTO DE SEGURAN?A COM OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
    1) Mesmo considerando a incid?ncia do C?digo de Defesa do Consumidor com a invers?o do ?nus da
    prova em prol do consumidor, n?o desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito
    alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2) Neste particular, verifico que o autor n?o se desincumbiu do
    ?nus que lhe cabia, pois n?o demonstrou minimamente os fatos que dariam ensejo ao direito afirmado. 3)
    N?o ? porque o dispositivo de seguran?a n?o funcionou em determinado acidente que apresente defeito
    de fabrica??o. Como na hip?tese em tela n?o h? nenhuma prova concreta nos autos comprovando defeito
    no produto. Da mesma forma, n?o h? prova de que o ve?culo acidentado (com 6 anos de uso) tenha sido
    submetido ?s manuten??es peri?dicas, raz?o pela qual n?o h? motivos suficientes para responsabilizar a
    r? pelos danos sofridos pelo autor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA??O.(Apela??o
    C?vel, N? 70083480897, Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eliziana da Silveira
    Perez, Julgado em: 05-03-2020) APELA??O C?VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A??O DE
    INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO EM CHOCOLATE. PLACA
    MET?LICA. DEFEITO DO PRODUTO N?O RECONHECIDO. AUS?NCIA DE VEROSSIMILHAN?A DAS
    ALEGA??ES DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR N?O RECONHECIDO. Trata-se de a??o
    atrav?s da qual a autora, ora apelante, pretende que a recorrida seja condenada a realizar o pagamento
    de indeniza??o a t?tulo de danos materiais e morais, em virtude de ter consumido chocolate fabricado pela
    empresa r? vindo a se ferir com um objeto met?lico existente no meio do produto, julgada improcedente na
    origem. A rela??o travada entre as litigantes ? nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no
    C?digo de Defesa do Consumidor. Assim sendo, ? aplic?vel ? esp?cie o disposto no artigo 12 do C?digo
    Consumerista, que prev? que o fabricante responde independentemente da exist?ncia de culpa, pela
    repara??o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabrica??o e
    acondicionamento de seus produtos. Por sua vez, o artigo 18 da legisla??o consumerista estipula que os
    fornecedores de produtos de consumo dur?veis ou n?o dur?veis respondem solidariamente pelos v?cios

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