TJPA 19/04/2021 -Pág. 2765 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7123/2021 - Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
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______________,conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________,conforme, vai devidamente
assinado. Eu, ______________,conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________,conforme, vai
devidamente assinado. Eu, ______________, Ruberlon Ruberlon Ruberlon Ruberlon Ruberlon Ruberlon
Ruberlon Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências
Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães
Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja,
Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de
Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências
Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências Guimarães
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a s s i n o .
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d i g i t e i ,
c o n f e r i
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a s s i n o .
J u i z :
___________________________________________________________ PROCESSO:
00051130620168140002 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ERICK COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2021
DENUNCIADO:ODALENO ROCHA DOS SANTOS Representante(s): OAB 3164 - RUANA FERREIRA
DOS SANTOS (DEFENSOR DATIVO) VITIMA:I. B. C. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ
Processo 0005113-06.2016.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. O Ministério Público do Estado do
Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra
ODALENO ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de violência
doméstica, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (CP) c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei
11.340/2006. Narra a peça acusatória, em linhas gerais, que no dia 28/05/2016, no interior de uma
embarcação, nesta cidade de Afuá, o acusado, de forma livre e consciente, agrediu sua companheira Ivani
Barbosa da Costa (14 anos), desferindo um soco em seu olho esquerdo. O despacho inaugural, datado de
06/05/2017, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentação de resposta escrita
(fl. 04). Citado em 05/02/2018, o acusado apresentou resposta por intermédio de advogada dativa (fl. 09).
Em audiência realizada no dia 06/04/2021, foram colhidas as declarações da vítima e da testemunha Ivan
Araújo da Costa; foi homologada a dispensa da testemunha Doracy Barbosa de Souza; foi realizado o
interrogatório do acusado; as partes apresentaram alegações finais orais (fls. 46-47). Em suas alegações
finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nas penas dos crimes de violência
doméstica, com o reconhecimento da atenuante da confissão, ao passo que a Defesa requereu a
absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Como ponto de
partida, é válido mencionar que uma sentença condenatória demanda pormenorizada análise do contexto
probatório, apta a demonstrar a subsunção do fato à norma incriminadora e a integralização do binômio
autoria-materialidade. Caso contrário, a absolvição se impõe. No presente caso, o réu está sendo acusado
pela prática do crime de violência doméstica contra a sua companheira. O crime de VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA está previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (CP), e tem pena cominada de 3 (três)
meses a 3 (três) anos de detenção. Trata-se de crime lesão corporal praticado no âmbito das relações
domésticas e familiares. Esse crime consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A consumação
desse crime ocorre com a efetiva ofensa à integridade física da vítima, o que não ocorre na contravenção
de vias de fato, em que não há dano à integridade física da vítima, e sim condutas como empurrar, desferir
tapa no rosto, beliscar etc. Com alicerce nessas balizas, e não havendo questões preliminares pendentes
de apreciação, passo a analisar o mérito da causa. A materialidade está comprovada nos autos por meio
do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, que atestou ¿lesão contundente em olho
esquerdo, lacerações superficiais em região lateral direita do pescoço¿ (fl. 09 do auto apenso). A autoria,
por sua vez, pode ser extraída das declarações da vítima e da testemunha Ivan Araújo da Costa, bem
como da confissão do acusado, todas colhidas judicialmente. A vítima IVANI BARBOSA DA COSTA, em