TJPA 14/04/2021 -Pág. 3715 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado LUIS FELIPE DIAS CORREA, nos termos do artigo
107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Por fim, considerando a necessidade de realização de
baixa processual e que a não realização da intimação da sentença que absolve o acusado ou extingue a
sua punibilidade não gera qualquer tipo de prejuízo. E, considerando ainda, que atualmente, com a
estrutura existente, o acesso a movimentação processual poderá ocorrer a qualquer momento tendo em
vista a existência dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça (LIBRA), aplico o
ENUNCIADO 105 do FONAJE que dispõe: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das
sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual possui o mesmo
entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades
Judiciárias em Triunfo/PE: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da
punibilidade, correndo o prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença¿ Dessa
forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do
feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás/PA, 07 de abril de 2021. Kátia
Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás
PROCESSO:
01284565920158140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2021---DENUNCIADO:MANOEL EDIVAN DE JESUS GOMES
Representante(s): OAB 22321 - ALINE FERREIRA FRANCO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Processo:
0128456-59.2015.8.14.0136 Vistos. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em
perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se
trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se
instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os
Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção
da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em
processos desta natureza mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor dele
circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o
reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da
punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Na espécie, foi imputada ao
acusado a prática do delito tipificado no artigo 306 do CTB (Pena - detenção de 6 meses a 3 anos), sendo
que a prescrição da pena, seria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV do Código Penal. Ocorre que não
se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444
do STJ. Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal, ou seja, 06 (seis)
meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante o artigo 109, VI,
do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade
da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo
contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do fato (04/07/2015), tendo sido a
denúncia recebida (02/10/2017), até a presente data (07/04/2021), já houve o transcurso de mais de 03
(três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 01/10/2020. Tal fato decorre da ausência
de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária,
ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MANOEL EDIVAN DE JESUS GOMES, nos termos
do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Por fim, considerando a necessidade de
realização de baixa processual e que a não realização da intimação da sentença que absolve o acusado
ou extingue a sua punibilidade não gera qualquer tipo de prejuízo. E, considerando ainda, que atualmente,
com a estrutura existente, o acesso a movimentação processual poderá ocorrer a qualquer momento
tendo em vista a existência dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça (LIBRA),
aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que dispõe: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu
das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual possui o mesmo
entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades