Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 - Folha 3715

    1. Página inicial  - 
    « 3715 »
    TJPA 14/04/2021 -Pág. 3715 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

    3715

    judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
    consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
    para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
    dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
    DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado LUIS FELIPE DIAS CORREA, nos termos do artigo
    107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Por fim, considerando a necessidade de realização de
    baixa processual e que a não realização da intimação da sentença que absolve o acusado ou extingue a
    sua punibilidade não gera qualquer tipo de prejuízo. E, considerando ainda, que atualmente, com a
    estrutura existente, o acesso a movimentação processual poderá ocorrer a qualquer momento tendo em
    vista a existência dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça (LIBRA), aplico o
    ENUNCIADO 105 do FONAJE que dispõe: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das
    sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual possui o mesmo
    entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades
    Judiciárias em Triunfo/PE: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da
    punibilidade, correndo o prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença¿ Dessa
    forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do
    feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás/PA, 07 de abril de 2021. Kátia
    Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás
    PROCESSO:
    01284565920158140136
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
    Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2021---DENUNCIADO:MANOEL EDIVAN DE JESUS GOMES
    Representante(s): OAB 22321 - ALINE FERREIRA FRANCO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Processo:
    0128456-59.2015.8.14.0136 Vistos. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em
    perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se
    trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se
    instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os
    Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção
    da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em
    processos desta natureza mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor dele
    circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o
    reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da
    punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Na espécie, foi imputada ao
    acusado a prática do delito tipificado no artigo 306 do CTB (Pena - detenção de 6 meses a 3 anos), sendo
    que a prescrição da pena, seria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV do Código Penal. Ocorre que não
    se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444
    do STJ. Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal, ou seja, 06 (seis)
    meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante o artigo 109, VI,
    do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade
    da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo
    contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do fato (04/07/2015), tendo sido a
    denúncia recebida (02/10/2017), até a presente data (07/04/2021), já houve o transcurso de mais de 03
    (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 01/10/2020. Tal fato decorre da ausência
    de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária,
    ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
    consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
    para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
    dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
    DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MANOEL EDIVAN DE JESUS GOMES, nos termos
    do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Por fim, considerando a necessidade de
    realização de baixa processual e que a não realização da intimação da sentença que absolve o acusado
    ou extingue a sua punibilidade não gera qualquer tipo de prejuízo. E, considerando ainda, que atualmente,
    com a estrutura existente, o acesso a movimentação processual poderá ocorrer a qualquer momento
    tendo em vista a existência dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça (LIBRA),
    aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que dispõe: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu
    das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual possui o mesmo
    entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto