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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 - Folha 1281

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    TJPA 14/04/2021 -Pág. 1281 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

    1281

    Número do processo: 0834436-91.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ROSA MARIA
    VIEIRA LEMOS Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR OAB:
    2118/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS OAB:
    007165/PA Participação: ADVOGADO Nome: OSVALDO BENEDITO TEIXEIRA OAB: 004571/PA
    Participação: EXEQUENTE Nome: UILIMES DE MORAES LEMOS Participação: ADVOGADO Nome:
    LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR OAB: 2118/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOAO
    BATISTA FERREIRA MASCARENHAS OAB: 007165/PA Participação: ADVOGADO Nome: OSVALDO
    BENEDITO TEIXEIRA OAB: 004571/PA Participação: EXECUTADO Nome: IGREJA PENTECOSTAL
    DEUS E AMOR Participação: ADVOGADO Nome: CAIO RODRIGO TEIXEIRA DOS SANTOS OAB:
    21957-B/PA Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI OAB: 154191/SP
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
    Proc. nº 0834436-91.2019.8.14.0301
    Requerente: ROSA MARIA VIEIRA LEMOS e UILIMES DE MORAES LEMOS
    Requerido: IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR
    SENTENÇA
    RELATÓRIO
    Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROSA MARIA VIEIRA LEMOS e UILIMES DE
    MORAES LEMOS em desfavor de IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR, todos qualificados na
    exordial.
    Logo após a prolação do despacho inicial próprio do cumprimento de sentença, determinando a intimação
    do réu para pagar o débito no prazo de 15 dias (ID 21385623), o autor requereu, no ID 21726261, a
    extinção e o arquivamento do feito em virtude de o requerido haver cumprido integralmente a sentença
    prolatada no processo físico nº 0052761-26.2014.8.14.0301 (o título judicial exequendo), juntando os
    documentos comprobatórios.
    Não consta nos autos o expediente de intimação do réu para pagamento do débito em comento.
    Vieram-me, então, os autos conclusos.
    FUNDAMENTAÇÃO
    Considerando o requerimento de extinção no ID 21726261 e à vista dos documentos de ID 21726256 e
    21726257, bem como da certidão de ID 25048331, exsurge claramente a perda superveniente do
    objeto do presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, resta induvidosamente
    configurada a perda superveniente do interesse processual da parte autora/exequente no
    prosseguimento da ação em epígrafe.
    Nesse sentido, registro que o interesse de agir, como se sabe, decorre da necessidade da tutela privativa
    do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil
    pretendido. A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da

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