TJPA 14/04/2021 -Pág. 1281 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
1281
Número do processo: 0834436-91.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ROSA MARIA
VIEIRA LEMOS Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR OAB:
2118/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS OAB:
007165/PA Participação: ADVOGADO Nome: OSVALDO BENEDITO TEIXEIRA OAB: 004571/PA
Participação: EXEQUENTE Nome: UILIMES DE MORAES LEMOS Participação: ADVOGADO Nome:
LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR OAB: 2118/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOAO
BATISTA FERREIRA MASCARENHAS OAB: 007165/PA Participação: ADVOGADO Nome: OSVALDO
BENEDITO TEIXEIRA OAB: 004571/PA Participação: EXECUTADO Nome: IGREJA PENTECOSTAL
DEUS E AMOR Participação: ADVOGADO Nome: CAIO RODRIGO TEIXEIRA DOS SANTOS OAB:
21957-B/PA Participação: ADVOGADO Nome: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI OAB: 154191/SP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Proc. nº 0834436-91.2019.8.14.0301
Requerente: ROSA MARIA VIEIRA LEMOS e UILIMES DE MORAES LEMOS
Requerido: IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROSA MARIA VIEIRA LEMOS e UILIMES DE
MORAES LEMOS em desfavor de IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR, todos qualificados na
exordial.
Logo após a prolação do despacho inicial próprio do cumprimento de sentença, determinando a intimação
do réu para pagar o débito no prazo de 15 dias (ID 21385623), o autor requereu, no ID 21726261, a
extinção e o arquivamento do feito em virtude de o requerido haver cumprido integralmente a sentença
prolatada no processo físico nº 0052761-26.2014.8.14.0301 (o título judicial exequendo), juntando os
documentos comprobatórios.
Não consta nos autos o expediente de intimação do réu para pagamento do débito em comento.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o requerimento de extinção no ID 21726261 e à vista dos documentos de ID 21726256 e
21726257, bem como da certidão de ID 25048331, exsurge claramente a perda superveniente do
objeto do presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, resta induvidosamente
configurada a perda superveniente do interesse processual da parte autora/exequente no
prosseguimento da ação em epígrafe.
Nesse sentido, registro que o interesse de agir, como se sabe, decorre da necessidade da tutela privativa
do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil
pretendido. A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da