TJPA 06/04/2021 -Pág. 2258 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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ou pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias arguir o que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, converto a constrição em penhora, sem a necessidade
de lavratura de termo e, por conseguinte, determino a transferência dos valores penhorados para a conta
judicial vinculada a este processo, na forma do §5º do artigo 854 do CPC. 4.
Após, determino a
intimação da parte executada, para, querendo, apresentar, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Não apresentada a impugnação, converto os valores penhorados me renda e determino a liberação
em favor do exequente. 6. Inexistindo valores para bloqueio ou sendo os mesmos insuficientes para
saldar o débito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que indique bens
penhoráveis, sob pena ARQUIVAMENTO do presente executivo fiscal, na forma do artigo 40 da Lei
6830/80. Cumpra-se. Intime-se. Ananindeua-PA, 08 de março de 2021 ADELINO ARRAIS GOMES DA
SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 00021151719998140006 PROCESSO ANTIGO: 199910016219
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 12/03/2021 AUTOR:ESTADO DO PARA REU:DISTRIBUIDORA OURO FINO LTDA
REU:JOSE DE SOUZA LIMA REU:CARMEN CELIA DO NASCIMENTO RIBEIRO Representante(s): OAB
14337 - RAFAEL CHAVES BEZERRA (ADVOGADO) ADVOGADO:ANTONIO CHAGAS. Decis?o
Interlocut?ria 1 - Defiro os pedidos de folhas retro dos autos, visto que, o executado n?o pagou o d?bito
fiscal ou op?s embargos. Deixo de restringir os ve?culos encontrados no sistema RENAJUD, em raz?o do
resultado infrut?fero de alguns devedores. Embora um devedor ter sido encontrado com tr?s ve?culos,
deixo de restringir, em raz?o dos ve?culos serem antigos, caso em que, provavelmente n?o pagar? a
d?vida, conforme comprovante em anexo; 2 - DEFIRO a inclus?o do CNPJ e ou CPF do (s) executado (s)
no cadastro de inadimplentes, atrav?s do Sistema SERASAJUD, com arrimo no art. 782, ?3? do
CPC/2015, bem como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP que instituiu, no ?mbito da
Justi?a Comum de Primeiro Grau do Estado do Par?, a pol?tica de desjudicializa??o e de enfrentamento
do estoque de processos de execu??o fiscal, visando o cumprimento da META 5 do CNJ; 3 - Expe?am-se
os expedientes que forem necess?rios, servir? a presente, por c?pia digitada, como mandado/of?cio/carta
precat?ria para as comunica??es necess?rias (Provimento n? 003/2009-CJCI-TJPA). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ananindeua-PA, 12 de mar?o de 2021. Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de
Direito Titilar da Vara da Fazenda de Ananindeua
PROCESSO: 00076770720118140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 30/03/2021 EXEQUENTE:A UNIAO Representante(s): OAB 19217 - ERIKA MATIAS
ROCHA (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:FERNANDO M P CORREA & CIA LTDA
EXECUTADO:MARCIA VIVIANE DA PAIXAO CORREA EXECUTADO:FERNANDO MARCELO DA
PAIXAO CORREA Representante(s): OAB 30690 - ALLAN SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO) .
Processo: 0007677-07.2011.814.0006 Exequente: FAZENDA NACIONAL Executada: FERNANDO M P
CORREA " CIA LTDA Executado: FERNANDO MARCELO DA PAIX?O CORREA DECIS?O
?????????Tratam-se os autos de Execu??o Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL contra os
executados em ep?grafe, referente ? cobran?a do d?bito fiscal, conforme documenta??o acostada ?
inicial. ?????????? fl. 22 n?o ocorreu a cita??o da Executada, tendo certificado o oficial de justi?a.
?????????? fl. 29/30 o Exequente pleiteou o redirecionamento para os s?cios MARCIA VIVIANE DA
PAIX?O CORREA e FERNANDO MARCELO DA PAIX?O CORREA. ?????????Decis?o de fl. 44 deferiu o
pedido de redirecionamento. ?????????? fl. 46 consta Certid?o informando que os Executados MARCIA
VIVIANE DA PAIX?O CORREA e FERNANDO MARCELO DA PAIX?O CORREA foram devidamente
citados por Aviso de Recebimento acostados ?s fls. 52/53 do processo n? 0010817-27.2012.814.0006.
?????????A Exequente requereu o bloqueio via BACENJUD na conta dos Executados. ?????????Foi
determinado e realizado o bloqueio via BACENJUD na conta dos Executados, tendo sido bloqueado o
valor de R$-253,54 da conta da Executada MARCIA VIVIANE DA PAIX?O CORREA e R$-9.203,69 do
Executado FERNANDO MARCELO DA PAIX?O CORREA. O executado FERNANDO MARCELO DA
PAIX?O CORREA apresentou exce??o de pr?-executividade ?s fls. 77/105, aduzindo a exist?ncia de
prescri??o intercorrente, a aus?ncia de cita??o v?lida da devedora principal, impossibilidade de
redirecionamento, bem como a aus?ncia de cita??o v?lida e regular do excipiente. Requer ainda a
libera??o dos valores bloqueados. ?????????Manifesta??o ? exce??o apresentada pelo Exequente ?s fls.
107/110. ?????????? o relat?rio. A obje??o formulada ? admitida como um direito do executado em
questionar, diretamente nos autos da execu??o, sem pr?via constri??o de seus bens e