TJPA 30/03/2021 -Pág. 1998 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
1998
E ainda:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da
Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, §6º da Constituição Federal.
Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca
da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 662563 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012
PUBLIC 02-04-2012) - grifei.
No mesmo sentido, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, as recorridas ajuizaram ação ordinária visando à condenação do Estado de
Santa Catarina ao pagamento de indenização pelos danos que suportaram com o suicídio de um parente
em uma cela de presidiária.
2. O Tribunal de origem não condenou o Poder Público, em razão da ausência de nexo de causalidade
entre eventual omissão estatal e o falecimento do preso.
3. Contudo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de
Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração
Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos
presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma
conduta do próprio Estado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) - grifei.
Firmado o entendimento de que a responsabilidade estatal é objetiva nos casos de morte de preso, eis
que cabe ao Estado zelar pela integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia em unidade
prisional, consoante preleciona o artigo 5º, inciso XLIX da CF/88, passo ao exame dos pressupostos da
responsabilização civil, quais sejam: a) a conduta comissiva ou omissiva estatal; b) o dano causado; c) o
nexo etiológico entre este e aquela; e, d) inexistência de causa excludente da responsabilidade; eis que
neste tipo de responsabilidade a culpa ou dolo não são analisados.
No caso em análise, a autora alega ser mãe de CASSIANO ABRAÃO BAÍA DO ESPÍRITO SANTO, que
estava sob a custódia do Estado, mais precisamente na Central de Triagem da Cidade Nova, Município de
Ananindeua/PA, local onde se encontrava preso, quando foi encontrado morto na cela.
Compulsando os autos, mais precisamente o documento com ID de n.º 11247507, que trata do
depoimento do agente prisional AFONSO FERNANDES SACRAMENTO, constato que o filho da autora
fora encontrado morto na cela onde se encontrava preso, com sinais de enforcamento e que,
aparentemente, teria cometido suicídio.
Pois bem, independentemente da morte do detento ter ocorrido em razão de homicídio ou de suicídio
dentro do estabelecimento prisional, restou claro nos autos que a Administração Pública foi omissa em
prestar os devidos cuidados àquele que se encontra sob sua custódia penal, vindo o filho da autora ao
óbito durante estar sob a vigilânica estatal, o que enseja o dever de reparação por parte do ente público.