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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021 - Folha 3459

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    TJPA 25/03/2021 -Pág. 3459 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 25/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021

    3459

    Em razão disto, requer a alteração/retificação do seu nome para que passe a constar ROSA MARIA
    XAVIER ALVES em seu assento de nascimento que consta no Livro A-015, Folha 009, Termo 2450, da
    Serventia Extrajudicial desta comarca.
    Juntou os documentos de ID 22026721, dentre os quais a CTPS, RG, Título de Eleitor, e a própria certidão
    que originou todos estes documentos, constando o nome ROSA MARIA XAVIER ALVES.
    Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID 22594872).
    Os autos vieram conclusos.
    É o relatório.
    DECIDO.
    Como relatado, trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual pretende a parte autora
    retificar o registro de seu nascimento para que nele passe a constar seu nome ROSA MARIA XAVIER
    ALVES.
    Com efeito, preceitua o art. 109, caput, da Lei n.º 6.015/73, que “Quem pretender que se restaure, supra
    ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
    documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
    os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
    A interpretação teleológica deste dispositivo nos leva à conclusão de que vige, no ordenamento jurídico
    brasileiro, o princípio da realidade do registro civil, segundo o qual as informações constantes em todo
    registro devem corresponder, de forma fiel, à realidade.
    Walter Ceneviva, ao comentar sobre esse assunto, leciona que: “Havendo erro no registro civil, deve ser
    corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo. Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da
    retificação pode decorrer prejuízo para terceiro (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos
    Comentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, 15ª ed., pág. 217).
    Verifica-se dos documentos de ID 22026721, que constou equivocadamente em uma via da certidão de
    nascimento da requerente o nome ROSA MARIA XAVIER ALVES, advindo daí todos os documentos
    identificadores dela subsequentes.
    Vislumbra-se que a requerente construiu, portanto, sua vida em sociedade sob o nome de ROSA MARIA
    XAVIER ALVES.
    Nenhum interessado e nem o órgão do Ministério Público impugnou o pedido, pelo que se deduz a
    ausência de prejuízo para terceiro no caso sob apreciação.
    Ao contrário, o MP manifestou-se pela acolhida do pedido da autora.
    Entendo, assim, que os documentos que lastreiam o pleito são suficientes para resolução do imbróglio,
    pressupondo-se que não há intuito de retificação do nome por malícia, má-fé ou capricho, e sim porque
    não representa a individualidade de sua portadora, vez que a pleiteante construiu sua vida civil
    apresentando-se pelo nome de ROSA MARIA XAVIER ALVES, o que se corrobora ante a expedição de
    toda a documentação para a prática de vários atos concernentes à vida em sociedade, portanto,
    desnecessária a determinação de produção de mais provas.
    Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na
    inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

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