TJPA 25/03/2021 -Pág. 3459 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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Em razão disto, requer a alteração/retificação do seu nome para que passe a constar ROSA MARIA
XAVIER ALVES em seu assento de nascimento que consta no Livro A-015, Folha 009, Termo 2450, da
Serventia Extrajudicial desta comarca.
Juntou os documentos de ID 22026721, dentre os quais a CTPS, RG, Título de Eleitor, e a própria certidão
que originou todos estes documentos, constando o nome ROSA MARIA XAVIER ALVES.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID 22594872).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual pretende a parte autora
retificar o registro de seu nascimento para que nele passe a constar seu nome ROSA MARIA XAVIER
ALVES.
Com efeito, preceitua o art. 109, caput, da Lei n.º 6.015/73, que “Quem pretender que se restaure, supra
ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
A interpretação teleológica deste dispositivo nos leva à conclusão de que vige, no ordenamento jurídico
brasileiro, o princípio da realidade do registro civil, segundo o qual as informações constantes em todo
registro devem corresponder, de forma fiel, à realidade.
Walter Ceneviva, ao comentar sobre esse assunto, leciona que: “Havendo erro no registro civil, deve ser
corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo. Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da
retificação pode decorrer prejuízo para terceiro (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos
Comentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, 15ª ed., pág. 217).
Verifica-se dos documentos de ID 22026721, que constou equivocadamente em uma via da certidão de
nascimento da requerente o nome ROSA MARIA XAVIER ALVES, advindo daí todos os documentos
identificadores dela subsequentes.
Vislumbra-se que a requerente construiu, portanto, sua vida em sociedade sob o nome de ROSA MARIA
XAVIER ALVES.
Nenhum interessado e nem o órgão do Ministério Público impugnou o pedido, pelo que se deduz a
ausência de prejuízo para terceiro no caso sob apreciação.
Ao contrário, o MP manifestou-se pela acolhida do pedido da autora.
Entendo, assim, que os documentos que lastreiam o pleito são suficientes para resolução do imbróglio,
pressupondo-se que não há intuito de retificação do nome por malícia, má-fé ou capricho, e sim porque
não representa a individualidade de sua portadora, vez que a pleiteante construiu sua vida civil
apresentando-se pelo nome de ROSA MARIA XAVIER ALVES, o que se corrobora ante a expedição de
toda a documentação para a prática de vários atos concernentes à vida em sociedade, portanto,
desnecessária a determinação de produção de mais provas.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na
inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.