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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 - Folha 929

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    TJPA 11/02/2021 -Pág. 929 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021

    929

    desequil?brio patrimonial. Em raz?o d?sse mesmo desequil?brio, surge o problema de dois patrim?nios
    interligados por esse duplo fen?meno: o de enriquecimento, de um lado; e do empobrecimento de outro. A
    ordem jur?dica n?o poderia permanecer indiferente ante um deslocamento de riqueza imotivado, causando
    um desequil?brio injusto?. (Curso de Direito Civil. Tomo V. Miguel M? de Serpa Lopes. Rio de Janeiro:
    Freitas Bastos, 1961, p. 65). ?????Atualmente, para ser quantificada a compensa??o pela ofensa moral,
    adota-se a teoria do valor do desest?mulo, levando-se em conta, para ser fixada a indeniza??o, a
    extens?o do dano, a necessidade de satisfazer a dor da v?tima, tomando-se como refer?ncia o seu padr?o
    s?cio-econ?mico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor
    pratique novas condutas lesivas. ?????No entanto, cabe ao Poder Judici?rio buscar uma solu??o justa
    para que o valor da condena??o n?o se converta em enriquecimento sem causa em preju?zo das
    Requeridas. ?????Quanto ao grau de culpa e ? gravidade da ofensa, a parte autora planejou a compra
    dos m?veis, os quais nunca foram entregues, prejudicando todo o seu planejamento. ?????Quanto ?
    extens?o dos danos, resta claro na situa??o em an?lise que a conduta da r? ocasionou na demandante
    um constrangimento, afli??o, ang?stia, des?nimo. ?????Assim, atentando para os elementos de
    quantifica??o, bem como para o princ?pio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indeniza??o
    na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando: a extens?o do dano; a necessidade de
    satisfazer a dor da v?tima; o padr?o s?cio-econ?mico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor
    pratique novas condutas lesivas. III. Dispositivo ?????Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos
    formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, a fim de que seja
    rescindido o contrato firmado entre as partes, devendo os requeridos restitu?rem todo o valor pago pela
    parte autora, pelos m?veis n?o entregues, o que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e mais
    juros de mora de meio por cento a contar da data de cada um dos pagamentos; bem como para condenar,
    solidariamente, as r?s ao pagamento de indeniza??o por danos morais em favor da parte autora no
    montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente
    senten?a (Sumula n? 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao m?s, na
    forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade
    contratual e de obriga??o l?quida. ??????Condeno a parte r?, solidariamente, ao pagamento das custas
    processuais e honor?rios advocat?cios de sucumb?ncia, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor
    atualizado da condena??o, o que fa?o com fundamento no art. 85, ? 2?, do CPC. ?????Havendo
    apela??o, intime-se o apelado para apresentar contrarraz?es, no prazo legal, caso queira. Decorrido o
    prazo, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do para Par?, para os devidos
    fins. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado, cumpridas as dilig?ncias necess?rias, arquivem-se os autos,
    dando-se baixa no registro e na distribui??o. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ?????Bel?m-PA,
    08 de fevereiro de 2021. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6? Vara C?vel e Empresarial de Bel?m
    PROCESSO:
    00820287720138140301
    PROCESSO
    ANTIGO:
    ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Cumprimento de
    sentença em: 09/02/2021 REQUERENTE:LEILA MARIA VILLAS NORAT Representante(s): OAB 11532 RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (ADVOGADO) OAB 28576 - LEONARDO COSTA NORAT
    (ADVOGADO) REQUERIDO:FAVO-MONTAGEM COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA.
    Processo n?: ?0082028-77.2013.8.14.0301 Exequente: ?LEILA MARIA VILLAS NORAT? Executado:
    ?FAVO-MONTAGEM COM?RCIO DE M?VEIS E SERVI?OS LTDA ??????Vistos, etc. ??????Trata-se de
    execu??o de t?tulo extrajudicial. ??????Foi determinado o arresto de valores via SISBAJUD, o qual foi
    infrut?fero (fls. 169/174), bem como foi determinada a suspens?o do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na
    forma do art. 921, ?2? do C?digo de Processo Civil. ??????A parte exequente requereu a
    desconsidera??o da personalidade jur?dica da parte executada (fl. 182). ??????Pois bem, com a vig?ncia
    do Novo C?digo de Processo Civil de 2015, a desconsidera??o da personalidade jur?dica passou a figurar
    como uma das modalidades de interven??o de terceiro, com regras e procedimento pr?prios, nos termos
    dos artigos 133 a 137 do CPC. ??????Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos
    pressupostos legais espec?ficos para desconsidera??o da personalidade jur?dica, conforme previsto no ?
    4??do art. 134 do C?digo de Processo Civil. ??????Portanto ? importante analisar se existem indicativos
    da presen?a dos fundamentos materiais para a desconsidera??o, sob pena de rejei??o liminar do
    incidente. ??????A teoria da desconsidera??o da personalidade jur?dica permite ao juiz n?o mais
    considerar os efeitos da personifica??o da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos s?cios,
    com intuito de impedir a consuma??o de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem
    preju?zos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. ??????TAVARES BORBA ensina
    quanto a teoria da desconsidera??o da personalidade jur?dica: ?A regra plenamente vigente, que decorre
    da personaliza??o e a da absoluta separa??o dos patrim?nios, somente se admitindo super?-la (art. 50 do
    C?digo Civil) quando haja ruptura manifesta entre a realidade e forma jur?dica. Atinge-se o s?cio porque a

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